domingo, 25 de setembro de 2011

Trabalho de IED - DIREITO 2011








  
REGRAS DE TRATO SOCIAL
O Homem vive em sociedade e não se concebe que possa viver isolado. Só vivendo em sociedade é que o Homem pode conservar a espécie humana, assegurar a sua subsistência, satisfazer as suas necessidades.
Contudo, a convivência em sociedade só é possível se existir um conjunto de princípios ou regras que pautem as condutas humanas, que visam instituir a ordem, a paz, a segurança, a justiça e diminuir os conflitos de interesses que surgem nas relações sociais.
Assim, existem várias ordens normativas que regulam a vida do homem em sociedade, das quais se destacam pela sua importância: ordem moral, ordem religiosa, ordem de trato social e ordem jurídica.
Todas estas ordens normativas exprimem regras que regulam o comportamento do Homem em sociedade.
ORDEM MORAL
A ordem moral é uma ordem de conduta humana dirigida para o bem. As regras morais são impostas ao Homem pela sua própria consciência, de tal modo que o seu incumprimento é sancionado pela reprovação emanada da sua própria consciência.   Por exemplo: o remorso, o arrependimento.
As regras de ordem moral distinguem-se das regras de direito, através do critério da coercibilidade, as normas jurídicas são susceptíveis de aplicação coerciva, enquanto as morais não.
Há normas morais que são coincidentes com o direito "Não matar, não furtar". Também existem, entre a Moral e o Direito, situações de indiferença (regras de trânsito, sociedades comerciais) e de conflito (despenalização do aborto em determinadas situações).
ORDEM RELIGIOSA
A ordem religiosa tem a função de regular as condutas humanas em relação a Deus.  As suas normas têm proveniência divina.
O não cumprimento das normas de ordem religiosa leva a punições extraterrenas. Por exemplo: punições ou castigos depois da morte.
O Direito apenas se limita a garantir o livre exercício da atividade religiosa, sem assumir, o conteúdo das normas religiosas.
 ORDEM DE TRATO SOCIAL
As normas de trato social destinam-se a permitir a convivência mais agradável entre as pessoas.
São normas de trato social por exemplo: as regras de etiqueta e boas maneiras, regras de cortesia.
Estas regras surgem espontaneamente no meio social.
As regras de trato social se não forem cumpridas não põem em causa a subsistência da sociedade.
Contudo todo aquele que não as cumprir está sujeito a reprovação social. Para o Direito estas normas de trato social são indiferentes.
 ORDEM JURÍDICA
A ordem jurídica é constituída pelo conjunto de normas jurídicas que regulam a vida do Homem em sociedade.
Estas normas provêm de uma autoridade com competência legislativa.
A ordem jurídica visa atingir os valores da justiça e segurança.
A ordem jurídica ao contrário das outras ordens normativas, serve-se da coacção como meio de garantir e impor o cumprimento das normas jurídicas.
Portanto, estamos agora em condições de dizer, que apesar do Homem pautar a sua conduta em conformidade com as várias ordens normativas, apenas a ordem jurídica faz parte do Direito.
A sociedade, como lugar de interação entre indivíduos, é regulada externamente ou objetivamente através do Direito. A correlação entre direito e a sociedade está no fato de que os homens vivem num contexto de conflitos entre si e necessitam resolvê-los. A tarefa da ordem jurídica é, então, normatizar, "harmonizar" e controlar as relações sociais, com o objetivo de tutelar os valores humanos considerados primordiais, visando salvaguardar os ideais coletivos de um determinado grupo ou modelo de sociedade. Assim, o Direito e seus instrumentos são uma forma eficaz de controle comportamental. Contudo, a realidade fática não se resume a apenas uma forma de controle e determinação social, ou seja, o Direito.

Desse modo, a religião, e em especial, o cristianismo, como se verificou, possui forte influência como mecanismo propulsor de ações e agente condicionador da conduta de modo geral, atuando como um fator controlador e organizador da sociedade.

Outro papel primordial da religião, extremamente ligada à anterior, foi sua extensa influência na consolidação do Direito positivado, inclusive no direito moderno. Em diversas nações, os ordenamentos jurídicos foram em grande parte influenciados por idéias e princípios religiosos presentes na humanidade. Assim, a influência do cristianismo nas legislações penais e em todos os outros ramos do Direito foi vasta e aos poucos o Estado laico de origem burguesa veio a assumir a tutela efetiva dos valores primordiais quanto à vida, à integridade, à liberdade e outras questões inerentes ao homem e à sociedade.

De maneira geral, todos já tiveram algum contato com uma herança religiosa, na medida em que a religião determinou e determina, em grande escala, o comportamento de muitas pessoas através do temor em sanções divinas. Contudo, o atual capitalismo e a sociedade tornaram-se emancipados de muitos sustentáculos medievais, anulando e substituindo, assim, antigas formas de relações, aliando-se ao poder do Estado moderno.

 Nesse contexto, os interesses sociais e econômicos tendem a dominar as atitudes dos homens, sem que atualmente necessitem utilizar-se tanto das instituições religiosas. Porém, mesmo que muitos grupos não mais necessitem de um suporte religioso para regular suas vidas em sociedade, na medida em que os padrões religiosos tornam-se oficialmente "fora de moda", percebe-se, ainda, que a religião exerce forte influência no momento de se disseminar e criar normas oficiais de conduta.

Moral, a Religião, as Regras de Trato Social, igualmente zelam pela solidariedade e benquerença entre os homens. Cada qual, porém, em sua faixa própria. A do Direito é regrar a conduta social, com vista à segurança e justiça. A sua intervenção no comportamento social deve ocorrer, unicamente, em função daqueles valores. Somente os fatos sociais mais importantes para o convívio social devem ser disciplinados. O Direito, portanto, não visa ao aperfeiçoamento do homem - esta meta pertence à Moral; não pretende preparar o ser humano para a conquista de uma vida supraterrena, ligada a Deus - valor perquirido pela Religião; não se preocupa em incentivar a cortesia, o cavalheirismo ou as normas de etiqueta - âmbito específico das Regras de Trato Social. Se o Direito regulamentasse todos os atos sociais, o homem perderia a iniciativa, a sua liberdade seria utópica e passaria a viver como acrômato.

 Examinando o fenômeno da sociabilidade humana, Aristóteles considerou o homem fora da sociedade “um bruto ou um deus”, significando algo inferior ou superior à condição humana. O homem viveria como alienado, sem o discernimento próprio ou, na segunda hipótese, viveria como um ser perfeito, condição ainda não alcançada por ele. Santo Tomás de Aquino, estudando o mesmo fenômeno,
No infortúnio, o isolamento se dá em casos de naufrágio ou em situações análogas, como a queda de um avião em plena selva. Na alienação mental, o homem, desprovido de inteligência, vai viver distanciado de seus semelhantes. A última hipótese é a de quem possui uma grande espiritualidade, como São Simeão, chamado “Estilita” por tentar isolar-se, construindo uma alta coluna, no topo da qual viveu algum tempo.
  É na sociedade, não fora dela, que o homem encontra o complemento ideal ao desenvolvimento de suas faculdades, de todas as potências que carrega em si. Por não conseguir a auto-realização, concentra os seus esforços na construção da sociedade, seu habitat natural e que representa o grande empenho do homem para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida.


 Os conflitos são fenômenos naturais à sociedade, podendo-se até dizer que lhe são imanentes. Quanto mais complexa a sociedade, quanto mais se desenvolve, mais se sujeita a novas formas de conflito e o resultado é o que hoje se verifica, como alguém afirmou, em que “o maior desafio não é o de como viver e sim o da convivência”
A sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço, para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida.
O JURISCONSULTO PAULO, Romano: “Nem tudo o que é lícito é honesto”
Jeremy Bentham
1. Teoria dos círculos concêntricos: por esta teoria haveria dois círculos, sendo que um está inserido no outro. O maior pertenceria à moral, enquanto que o menor pertenceria ao Direito. Isso significa que a moral é maior que o Direito, e que o Direito dela faz parte; e que o Direito se subordina às regras morais. 
Para Du Pasquier
2. Teoria dos círculos secantes: por essa teoria haveria dois círculos que se cruzam até um determinado ponto apenas. Isso significa que o Direito e a moral possuem um ponto comum, sobre o qual ambos têm competência para atuar, mas deverá haver uma área delimitada e particular para cada um pois há assuntos que um não poderá interferir na esfera do outro. 

3. A visão Kelseniana: Para Kelsen o Direito é autônomo e a validade de suas normas nada têm a ver com as regras morais. Para ele haveria dois grandes círculos totalmente independentes um do outro. 

desenvolvida por JELLINEK
4. Teoria do mínimo ético: por essa teoria o Direito deveria conter o menor número possível de regras morais, somente aquelas que forem indispensáveis ao equilíbrio das relações. Pode-se dizer que essa teoria se opõe ao pensamento do máximo ético, que se expressa na adoção pelo Direito de uma grande parte da moral, para que as relações sociais sejam reguladas de forma mais próxima à consciência dos indivíduos. 

Paulo Nader e os instrumentos de controle social

INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL
Sumário:14. Considerações Prévias.15. Normas Éticas,e Normas Técnicas.16. Direito e Religiâo. l7. Direito e Moral.18. O Direito e as Regras
de Trato Social.
O Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social. A Moral, Religião e Regras de Trato Social são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem nasociedade. De todos, porém, o Direitgéo que possui maior pretensão de efetividade, pois não se limita a descrever os modelos de conduta social, simplesmente sugerindo ou aconselhando. A coação - força a serviço do Direito - é um de seus elementos e inexistente nos setores da Moral, Regras de Trato Social e Religião. Para que a sociedade ofereça um ambiente incentivador ao relacionamento entre os homens, é fundamental a participação e colaboração desses diversos instrumentos de controle social. Se os contatos sociais se fizessem exclusivamente sob os influxos dos mandamentos jurídicos, a socialização não se faria por vocação, mas sob a influência dos valores de existência. Os negócios humanos, por sua vez, atingiriam limites de menos expressão. A convivência não existiria como um valax em si mesma, pois teria um significado restrito de meio.
O mundo primitivo não distinguiu as diversas espécies de ordenamentos sociais. O Direito absorvia questões afetas ao plano da consciência, própria da Moral e da Religião, e assuntos não pertinentes à disciplina e equilíbrio da sociedade, identificados hoje por usos sociais. Na expressão de Spencer, as diferentes espécies de normas éticas se achavam em um estado de homogeneidade indefinida e incoerente. Todos esses processos de organização social vinham reunidos em um só embrião. A partir da Antigüidade clássica, segundo José Mendes, começou-se a cogitar das diferenciações. O mesmo autor chama a atenção para o fato de que, ainda no presente, os indivíduos das classes menos favorecidas olham as normas reitoras da sociedade como um todo confuso, homogêneo e indefinido. Para eles "os territórios ainda estão pro indiviso."'
O jurista e o legislador do séc. XX não podem confundir as diversas esferas normativas. O conhecimento do campo de aplicação do Direito é um a priori lógico e necessário à tarefa de elaboração das normas jurídicas. O legislador deve estar cônscio da legítima faixa de ordenamento que é reservada ao Direito, para não se exorbitar, alcançando fenômenos sociais de outra natureza, específicos de outros instrumentos controladores da vida social. Toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual e por isso o legislador deve regulamentar o agir humano dentro da estrita necessidade de realizar os fins que estão reservados ao Direito: segurança através dos princípios de justiça.
É indispensável que se demarque o território do Jus, de acordo com as finalidades que 1he estão reservadas na dinâmica social. O contrário, com o legislador tendo carripo aberto para dirigir inteira-mente a vida humana, seria fazer do Direito um instrumento de absoluto domínio, em vez de meio de libertação. O Direito seria a máquina da despersonalização do homem. Se não houvesse um raio de ação como limite, além do qual é ilegítimo dispor; se todo e qualquer comportamento ou atitude tivesse de seguir os parâmetros da lei, o homem seria um robot, sua vida estaria integralmente programada e já não teria o mesmo valor (v. § 17, letra b, mínimo ético).
15. Normas Éticas e Normas Técnicas
A atividade humana, além de subordinar-se às leis da natureza e conduzir-se conforme as normas éticas, ditadas pelo Direito, Moral, Religião e Regras de Trato Social, tem necessidade de orientar-se pelas chamadas normas técnicas, ao desenvolver o seu trabalho e construir os objetos culturais. Enquanto as normas éticas determinam o agir social e a sua vivência já constitui um fim, as normas técnicas indicam fórmulas do fazer e são apenas meios que irão capacitar o homem a atingir resultados.
Estas normas, que alguns preferem denominá-las apenas por regras técnicas, não constituem deveres, mas possuem o caráter de imposição àqueles que desejarem obter determinados fins. São neutras em relação aos valores, pois tanto podem ser empregadas para o bem quanto para o mal. Foram definidas por Santo Tomás de Aquino como "certa ordenação da razão acerca de como, por quais meios, os atos humanos chegaram a seu fim devido". Para que uma nova descoberta científica seja acompanhada por um correspondente avanço tecnológico, o homem tem de estudar as normas técnicas a serem utilizadas. Isto se dá em relação aos vários campos de investigação do conhecimento. O saber teórico da medicina seria ineficaz se, paralelamente, não houvesse um conjunto de normas técnicas já assentadas, capazes de, como meios, levarem a resultados práticos.
A concepção científica de novos princípios do Direito não produziria resultados sem os contributos da técnica jurídica, que orienta a elaboração dos textos legislativos (v. § 126).
Direito e Religião
Aspectos Históricos - Por muito tempo, desde as épocas mais recuadas da história, a Religião exerceu um domínio absoluto sobre as coisas humanas. A falta do conhecimento científico era suprida pela fé. As crenças religiosas formulavam as explicações necessárias. Segundo o pensamento da época, Deus não só acompanhava os acontecimentos terrestres, mas neles interferia. Por sua vontade e determinação, ocorriam fenômenos que afetavam os interesses humanos. Diante das tragédias, viam-se os castigos divinos; com a fartura, via-se o prêmio.
O Direito era considerado como expressão da vontade divina. Em seus oráculos, os sacerdotes recebiam de Deus as leis e os códigos.
Pela versão bíblica, Moisés recebeu das mãos de Deus, no Monte Sinai, o famoso decálogo. Conservado no museu do Louvre, na França, há um exemplar do Código de Hamurabi (2000 a.C.) esculpido em pedra, que apresenta uma gravura onde aparece o deus Schamasch entregando a legislação mesopotâmica ao Imperador nesse largo período de vida da humanidade, em que o Direito se achava mergulhado na Religião, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. As fórmulas mais simples eram divulgadas entre o povo, mas os casos mais complexos tinham de ser Ievados à autoridade religiosa.
Os textos não eram divulgados. Durante a Idade Média, ficaram famosos os chamados juizos de Deus, que se fundavam na crença de que Deus acompanhava os julgamentos e interferia na justiça. As decisões ficavam condicionadas a um jogo de sorte e de azar.  A laicização do Direito recebeu um grande impulso no séc. XVII, através de Hugo Grócio, que pretendeu desvincular a idéia do Direito Natural, de Deus. A síntese de seu pensamento está expressa na frase categórica: "O Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos." O movimento de separação entre o Direito e a Rgligião cresceu ao longo do séc. XVIII, especialmente na França, nos anos que antecederam a Revolução Francesa. Vários institutos jurídicos se desvincularam da Religião, como a assistência pública, o ensino, o estado civil. Modernamente, os povos adiantados separaram o Estado da Igreja, ficando, cada qual, com o seu ordenamento próprio. Alguns sistemas jurídicos, contudo, continuam a ser regidos por livros religiosos, notadamente no mundo muçulmano. No início de 1979, o Irã restabeleceu a vigência do Alcorão, livro da seita islâmica, para disciplicinar a vida do seu povo
Convergência e peculiaridades
Além de abranger uma parte descritiva, a Religião é um sistema de princípios e preceitos, que visa a realização de um valor supraterreno: a divindade. A sua preocupação fundamental é a de orientar os homens na busca e conquista da felicidade eterna. Um sistema religioso não se limita a descrever o além ou a figura do Criador. Define o caminho a ser percorrido pelos homens. Para este fim, estabelece uma escala de valores a serem cultivados e, em razão deles, dispõe sobre a conduta humana.
 Esse conjunto ético deve ser, forçosamente, uma interpretação sobre o bem. De onde se infere que a doutrina religiosa, enquanto define o comportamento social, é instrumento valioso para a harmonia e a benquerença entre os homens. Ao chamarem a atenção para o fato de que a Religião é "um dos mais poderosos controles sociais de que dispõe a sociedade", Anderson e Parker expõem que "A injustiça e a imoralidade, que diminuem o homem e impedem o desenvolvimento da personalidade, são intoleráveis para as pessoas verdadeiramente “religiosas".'
Há vários pontos de convergência entre o Direito e a Religião. O maior deles diz respeito à vivência do bem. É inquestionável que a justiça, causa final do Direito, integra a idéia do bem. Assim, o valor justiça não é consagrado apenas pelo ordenamento jurídico. Este se interessa pela realização da justiça apenas dentro de uma equação social, na qual participa a idéia do bem comum. A Religião analisa a justiça em âmbito maior, que envolve os deveres dos homens para com o Criador. Os dois processos normativos possuem ativos elementos de intimidação de conotações diversas. A sanção jurídica, em sua generalidade, atinge a liberdade ou o patrimônio, enquanto que a religiosa limita-se ao plano espiritual.
Há duas diferenças estruturais entre o Direito e a Religião, na concepção de Legaz y Lacambra.5 A alteridade, essencial ao Direito, não é necessária à Religião. Se a história de Robinson Crusoé nos revelasse um homo religiosus, esse personagem, que se achava fora do império das leis, sem direitos ou deveres júrídicos, estaria subordinado às normas de sua Religião. A opinião de Legaz y Lacambra é confirmada por Mayer, para quem "o próximo não é um elemento necessário da idéia religiosa". O semelhante é visto assim, dentro desta perspectiva de análise, como algo circunstancial. O que se projeta como fundamental é a prática do bem, nas diversas situações em que o homem se encontre. A Religião, costuma-se dizer, é o diálogo do homem com Deus.
A segunda diferença estrutural apontada pelo autor reside no fato de que o Direito tem por meta a segurança, enquanto que a Religião parte da premissa de que esta é inatingivel. Ao descrever o mistério da vida e da eternidade, a Religião revela a fraqueza e a insegurança humana. Entendemos, neste particular, que a comparação não tomou por base a correspondência de caracteres. A segurança procurada pelo Direito nada tem a ver com a segurança questionada pela Religião.
 A segurança jurídica se alcança a partir da certeza ordenadora, enquanto que a religiosa se refere a questões transcendentais  e a jurídica é importante não apenas quando indica os pontos de distinção, mas também quando destaca os focos de convergência. A compreensão cabal do Direito não pode prescindir do exame dos intricados problemas que esta matéria apresenta. Apesar de antigo, o tema oferece aspectos que se renovam e que despertam o interesse científico dos estudiosos. Seu estudo mais aprofundado pertence à disciplina Filosofia do Direito, enquanto que à Introdução ao Estudo do Direito compete estabelecer os lineamentos que envolvem os dois processos normativos. Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se completam e rnutuamente se influenciam. Não obstante cada qual tenha seu objetivo próprio, é indispensável que a análise cuidadosa do assunto mostre a ação conjunta desses processos, evitando-se colocar um abismo entre o Direito e a Moral. Seria um grave erro, portanto, pretender-se a separação ou o isolamento de ambos, como se fossem sistemas absolutamente autônomos, sem qualquer comunicação, estranhos entre si.
O Direito, malgrado distinguir-se cientificamente da Moral, é grandemente influenciado por esta; de quem recebe valiosa substância. Direito e Moral, afirmou Giorgio del Vecchio, "são conceitos que se distinguem, mas que não se separam". Tal distinção, contudo, é farefa das mais difíceis, constituindo-se no "Cabo de I-Iorn" da Filosofia do Direito, conforme expressão de Ihering.
A Noção da Moral
A pesquisa quanto ao nível de relação entre o Direito e a Moral exige o conhecimento prévio das notas essenciais destes dois setores da Ética. Pelos capítulos anteriores, já nos familiarizamos com a idéia do Direito e seus caracteres mais gerais, impõe-se, agora, idêntico procedimento quanto à Moral. Esta se identifica, fundamentalmente, com a noção de bein, que constitui o seu valor. As teorias e discussões filosóficas que se desenvolvem em seu âmbito giram em torno do conceito de bem. Esta é a palavra-chave no campo da Moral e que deflagrou, ao longo da história, interminável dissídio, que teve início na antiga Grécia, entre os estóicos e os seguidores de Epicuro. Para o estoicismo o bem consistia no desprendimento, na resignação, em saber suportar serenamente o sofrimento, pois a virtude se revelava como a única fonte da felicidade.
 Em oposição à escola fundada por Zenão, o epicurismo identificou a idéia de bem com o prazer, não um prazer desordenado, mas concebido dentro de uma escala de importância. Modernamente os sistemas éticos ainda se dividem, com variações, de acordo com o velho antagonismo grego.
Consideramos bem tudo aquilo que promove o homem de uma forma integral e integrada. Integral significa a plena realização do homem, e integrada, o condicionamento a idêntico interesse do próximo. Dentro desta concepção tanto a resignação quanto o prazer podem constituir-se em um bem, desde que não comprometam o desenvolvimento integral do homem e nem afetem igual.interesse dos membros da sociedade. A fonte de conhecimento do bem há de ser a ordem natural das coisas, aquilo que a natureza revela e ensina aos homens e a via cognoscitiva deve ser a experiência combinada com a razão.
A partir da idéia matriz de bem, organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios e chegam-se às normas morais, que vão orientar as consciências humanas em suas atitudes.
Setores da Moral
O paralelo entre o Direito e a Moral não pode conduzir a resultados claros e positivos, sem a prévia distinção entre os vários setores da Moral. Impõe-se, em primeiro lugar, a distinção entre a Moral natural e a Moral positiva, analogamente às duas ordens que o Direito apresenta. A Moral natural não resulta de uma convenção humana. Consiste na idéia de bem captada diretamente na fonte natureza, isto é, na ordem que envolve, a um só tempo, a vida humana e os objetos naturais. A Moral natural toma por base não o que há de peculiar a um povo, mas considera o que há de permanente no gênero humano. Corresponde à idéia de bem que não varia no tempo e no espaço e que deve servir de critério à Moral positiva. Esta se revela dentro de uma dimensão histórica, como a interpretação que o homem, de um determinado lugar e época, faz em relação ao bem.
A Moral positiva possui três esferas distintas, que Heinrich Henkel denomina por: a) Moral autônoma; b) Ética superior dos sistemas religiosos; c) Moral social.' Como o autor esclarece, qualquer referência sobre a Moral deve, forçosamente, particularizar a esfera correspondente, pois a não-diferenciação pode conduzir a qualificações falsas.
A Moral autônoma corresponde à noção de bem particular a cada consciência. O homem atua como legislador para a sua própria conduta. A consciência individual, que é o centro da Moral autônoma, com base na experiência pessoal, elege o dever-ser a que se obriga. Esta esfera exige vontade livre, isenta de qualquer condicionamento.
A Ética superior dos sistemas religiosos consiste nas noções fundamentais sobre o bem, que as seitas religiosas consagram e transmitem a seus seguidores. Ao aderir ou confirmar a fé por determinada Religião, a consciência age em estado de liberdade, com autonomia de vontade. Se o sistema religioso não for um todo coerente e harmônico e se alguns preceitos se desviarem de suas linhas doutrinárias gerais, pode ocorrer conflito entre essas normas e a consciência individual. Neste momento, a ética superior se revelará fleterônoma, isto é, os preceitos serão acatados não com vontade própria, mas em obediência à crença em uma força superior, que o próprio sistema religioso procura expressar. Heinrich Henkel admite, em termos, a autonomia dessa esfera da Moral sob o argumento de que a Religião "só fornece conteúdos normativos, como princípios gerais reitores da atuação moral... " o que permite, aos seguidores da seita religiosa, uma certa flexibilidade, uma faixa de liberdade, que favorece a adaptação da conduta àqueles princípios.
A Moral social constitui um conjunto predominante de princípios e de critérios que, em cada sociedade e em cada época, orienta a conduta dos indivíduos. Socialmente cada pessoa procura agir em conformidade com as exigências da Moral social, na certeza de que seus atos serão julgados à luz desses princípios. Os critérios éticos não nascem, pois, de uma determinada consciência individual. Na medida em que a Moral autônoma não coincide com a Moral social, esta assume um caráter heterônomo e impõe aos indivíduos uma norma de agir não elaborada por sua própria consciência.
ESTADO DO VATICANO


No Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, onde são regularmente publicadas as Leis do Estado da Cidade do Vaticano, encontra-se hoje o texto de uma nova Lei fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, que substitui a precedente a primeira emanada em 1929 pelo Papa Pio XI de venerada memória.
Como é ilustrado na introdução da nova Lei, o Sumo Pontífice "considerou a necessidade de dar forma sistemática e orgânica às mudanças introduzidas em fases sucessivas no ordenamento jurídico do Estado da Cidade do Vaticano". Por conseguinte, com a finalidade de "o tornar cada vez mais correspondente com as finalidades institucionais do mesmo, que existe para a conveniente garantia da liberdade da Sé Apostólica e como meio de assegurar a independência real e visível do Romano Pontífice no exercício da Sua missão no mundo" de Seu Motu Proprio e de ciência certa, com a plenitude da Sua soberana autoridade, promulgou a seguinte Lei: 
Art. 1

1. O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.
2. Durante o período de Sede vacante, os mesmos poderes pertencem ao Colégio dos Cardeais, o qual todavia poderá emanar disposições legislativas só em caso de urgência e com eficácia limitada ao período de vacância, a não ser que elas sejas confirmadas pelo Sumo Pontífice sucessivamente eleito segundo a norma da lei canónica.


ISRAEL -62 ANOS SEM CONSTITUIÇÃO UM PAÍS SEM LEIS
DOMINGO, 13 DE DEZEMBRO DE 2009
Israel chega aos 62 anos sem Constituição

Os artigos sobre Estudos Judaicos e Israel sempre atualizados você encontra aqui.




Destaque
·                     Revista Isto É (edição 2092, em 11/12/2009): Por quem ele espera? Por Jesus:O cristão russo que aparece nessa foto (nome não revelado) fez de uma caverna no Monte das Oliveiras, em Jerusalém, a sua casa. Ele é peregrino e garante que se mudou agora para o local para aguardar a volta de Jesus anunciada pela “Bíblia”. Para os católicos, o Monte das Oliveiras é um local sagrado.


O Globo (13/12/2009)


O Mundo, página 37


Israel chega aos 62 anos sem Constituição
Debate sobre a 1a- Carta Magna esquenta após ministro defender que o país seja regido por leis religiosas


Renata Malkes Especial para O GLOBO


JERUSALÉM. A afirmação de que “onde há dois judeus, há pelo menos três opiniões” é uma das mais tradicionais pérolas do humor judaico. Mas, em pleno século XXI, a velha máxima, que simboliza discussões filosóficas intensas, muitos questionamentos e pouco consenso, pode representar um dos maiores desafios de Israel, país que chega aos 62 anos sem conseguir elaborar uma Constituição.

Apesar das crescentes pressões internas pela elaboração do texto final, o rascunho da Carta Magna circula há anos no Comitê de Justiça do Parlamento sem conseguir responder a questões-chave, como: quem é judeu?, o que é igualdade para minorias étnicas?, como separar definitivamente Estado e religião?, e a pergunta mais importante, o que é o Estado Judeu? População israelense tem 80% de cidadãos laicos Israel é regido hoje por um conjunto de leis básicas que definem o papel das instituições governamentais e suas relações.
 

Algumas leis tratam da proteção aos Direitos Humanos, mas normalmente decisões nesta área acabam determinadas pela Suprema Corte de Justiça. Criadas em 1948, pouco depois da proclamação do Estado, as leis básicas deveriam servir como rascunho da Constituição, mas o prazo para o texto final do documento expirou devido à guerra que se sucedeu à independência.

Após as eleições de 1949, o prazo foi vencido mais uma vez devido às divergências entre o primeiro premier, David Ben Gurion, e judeus ortodoxos, que se opunham a um governo que tivesse uma lei maior e mais importante que a “lei de Deus”.

A discórdia se arrasta até hoje.

Além de frustrar milhares de cidadãos que não se veem protegidos e amparados por uma Carta Magna clara, a ausência do documento coloca em xeque o caráter democrático de Israel.

No início da semana, o ministro da Justiça, Yaakov Neeman, fez uma controversa declaração afirmando que o país deveria ser regido pelas leis judaicas. A afirmação caiu como uma bomba sobre os 80% da população laica israelense, temerosos pela ameaça de ter o sistema judiciário substituído pela halachá, a rigorosa lei observada pelos judeus ortodoxos. O episódio chegou às manchetes de jornais e o ministro voltou atrás, alegando ter tido suas palavras distorcidas pela imprensa.

O deputado Haim Oron, do partido de esquerda Meretz, se apressou em dizer que Neeman estava tentando “talibanizar” o país. Na direita, o deputado Yariv Levin, do Likud, defendeu alterar a definição de Israel para “Estado judeu de caráter democrático”.

A confusão conceitual afeta diretamente a vida dos mais de sete milhões de israelenses.

Apesar de majoritariamente laico, Israel ainda é um país onde se respeita o Shabat, o dia de descanso, quando não há transporte coletivo e o comércio fecha as portas. Feriados nacionais têm caráter judaico e autoridade rabínicas ainda controlam todos os aspectos religiosos da vida, como casamentos, divórcios, enterros e conversões.

Para o professor Menachem Ben Sasson, presidente da Universidade Hebraica de Jerusalém, a ambiguidade exposta no país tornou-se insuportável.

Fiel defensor da Carta Magna, ele pede que seja dado ao tema a mesma importância destinada ao processo de paz. Desde 2004, as mais de 9 mil páginas de propostas foram sintetizadas em 200 parágrafos. Mas apesar do avanço, o consenso ainda parece distante.

— O único consenso é de que a Constituição é necessária. Temos aqui minorias, drusos, beduínos, muçulmanos, cristãos.

Hoje, cada um tem seus próprios tribunais religiosos, por exemplo. Há árabes sentindo-se insultados por serem cidadãos de um país cuja bandeira tem uma Estrela de David. Precisamos aparar muitas arestas.

Igualdade, direitos humanos e o papel do Parlamento na era constitucional são nossos maiores desafios — explica Ben Sasson, ex-deputado pelo partido Kadima.


Noiva em fuga da religião
Cônjuges de diferentes crenças precisam viajar ao exterior para se casar


JERUSALÉM. Aos 32 anos de idade, a carioca Rosane Dias diz se sentir como uma adolescente fugindo para se casar escondida. Crescida numa família protestante, ela conheceu o marido, Gadi, um israelense judeu, e mudouse para Tel Aviv há três anos. Mãe de Beny, de 2 anos, ela se prepara para viajar para Praga e finalmente oficializar o casório na primavera. O casal engrossa as estatísticas de israelenses impedidos de se casar pelo RabinatoChefe, único órgão com poderes de realizar matrimônios em Israel. Apesar de apenas 20% da população serem ortodoxos, o ritual segue à risca os preceitos da lei judaica ortodoxa.

Os dois noivos têm de dar provas de serem judeus, a noiva deve se declarar virgem e tomar um banho especial antes da cerimônia. Quem não se enquadra na descrição, tenta driblar o monopólio indo para o exterior.
 

— O certificado de casamento civil diminui pela metade o tempo de espera para ganhar a cidadania, de cinco para dois anos e meio. Vamos oficializar porque temos um bebê e temo que o fato de não sermos casados possa vir a dificultar a vida dele — conta Rosane.

Segundo a Associação de Mulheres de Israel, a cada ano 11 mil israelenses são obrigados a sair do país para casar, numa indústria que movimenta 31 milhões de shekels por ano (cerca de US$ 8,2 milhões). Na falta do casamento civil, milhares de casais recorrem a pacotes de turismo para oficializar a união no exterior. Chipre e República Tcheca são os destinos mais comuns para quem tenta driblar o Rabinato.

Como não é preciso ser cidadão desses países para ter o casamento registrado, demora-se apenas dois dias, entre a papelada na Justiça, a cerimônia em cartório e o esperado “sim”.

O interesse pelo casamento civil é tão grande nos últimos anos que as agências de turismo descobriram no amor um rentável filão. O pacote mais barato, incluindo passagens aéreas, duas noites num hotel modesto e assistência jurídica em Chipre não sai por menos de C 250. O advogado Caleb Mayers, do Instituto Jerusalém para a Justiça, lembra que a impossibilidade de cônjuges de diferentes religiões unirem-se em matrimônio é absurda, além de causar um rombo no bolso.

— Além de ferir gravemente o direito básico de qualquer cidadão de casarse com quem e como quiser, enfrentamos ainda uma afronta econômica.

Custa caro ir ao exterior. E quem não puder arcar com a despesa, como fica? — indaga o advogado. (Renata Malkes)


Art. 2

A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.

Art. 3

1. O poder legislativo, excepto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje reservar para si ou para outras instâncias, é exercido por uma Comissão composta por um Cardeal Presidente e por outros Cardeais, todos nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio.
2. Em caso de ausência ou de impedimento do Presidente, a Comissão é presidida pelo primeiro dos Cardeais Membros.
3. As assembleias da Comissão são convocadas e presididas pelo Presidente e nela participam, com voto consultivo, o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.

Art. 4

1. A Comissão exerce o seu poder dentro  dos  limites  da  Lei  sobre  as fontes do direito, segundo as disposições a seguir indicadas e o próprio Regulamento.
2. Para a elaboração dos projectos de lei,  a  Comissão  serve-se  da  colaboração dos Conselheiros do Estado, de outros peritos e dos Organismos da Santa Sé e do Estado a que ela possa dizer respeito.
3. Os  projectos  de  lei  são  previamente submetidos, através da Secretaria de Estado, à consideração do Sumo Pontífice.

MONARQUIA ABSOLUTISTA AUTOCRATA
Numa monarquia absoluta, o monarca governa como um autocrata, com poder absoluto sobre o Estado e governo – por exemplo, o direito para governar por decreto, promulgar leis, e impor punições. As monarquias absolutas não são necessariamente autoritárias; osabsolutistas esclarecidos do Iluminismo eram monarcas que permitiam diversas liberdades.
. A maioria são monarquias constitucionais, existindo actualmente apenas, e oficialmente, cincomonarquias absolutas no mundo (Arábia Saudita, Brunei, Omã, Suazilândia, Vaticano), ainda que o Qatar, sendo oficialmente uma monarquia constitucional, possua propriedades de absoluta.







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P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...