terça-feira, 22 de novembro de 2011

Todos são iguais perante a lei...será?



Meus amigos, como oncologista digo que ninguém está desejando mal ao Lula ou aos pacientes sofredores de câncer, mas sabemos que quando um governante passa na pele o que um paciente passa para ter o direito a um tratamento digno e justo, ou mesmo morre na fila esperando um medicamento, uma cirurgia ou simplesmente pela ineficiência do sistema, temos que nos revoltar!!!
Porque todos não tem o... direito de ter um diagnóstico no sábado e iniciar o tratamento na segunda, me digam um paciente que conseguiu essa presteza, ou que tratou linfoma com a droga de ponta que a Dilma usou, ou vai fazer infusão contínua com cateter e bomba de infusão de uso domiciliar???
Por que não nos exasperarmos por nem todos terem os mesmos direitos???
Somos diferentes porque não temos convênios, ou mesmo cargos importantes???
E a Constituição Federal não diz que temos todos os direitos e somos iguais???
Temos sim que aproveitar essa situação e mostrar que há diferenças nos tratamentos e lutar pelos direitos dos mais fracos. Não é justo que um paciente espere 30-40 dias para ter um diagnóstico patológico, ou aguarde na fila de cirurgias, simplesmente porque não há mais médicos se submetendo aos salários de fome que o SUS paga!
Pagar de 10 - 17 reais de honorários de quimioterapia por paciente/mês é simplesmente um achaque!
Pagar 1.200 reais por Mês para médicos da rede pública por 20 horas de trabalho, e fazê-los atender 18 pacientes ou mais em 04 horas é um abuso!
Eu quero sim que ele se cure e tenha um excelente tratamento, que com certeza já está tendo, mas e o paciente que atendi hoje que não teve a mesma sorte
e está morrendo no hospital com menos de 30 anos...
E as mulheres com câncer de mama que não conseguem usar o tratamento mais moderno?
E a fila da reconstrução mamária das mulheres mastectomizadas?
E as filas imensas da radioterapia, que só não são maiores pela abnegação de radioterapeutas que tratam os pacientes SUS em suas clínicas privadas,
muitas vezes arcando com os custos do tratamento para verem seus pacientes melhor atendidos?

Temos sim que falar, temos que mostrar à população que não é assim que ocorre no dia a dia de pacientes oncológicos, que ficam sentados dentro de ambulâncias o dia todo aguardando para voltarem para suas casas após terem feito seus tratamentos ou seus exames cedo pela manhã, aguardando aqueles que fazem exames e tratamentos á tarde.

Se vocês não sabem o câncer é uma doença que mais mata somente vindo atrás das doenças coronarianas.
Quase um problema de saúde pública!
E seus custos são altos sim, mas não justificam que para custeá-los temos que sacrificar pacientes que teriam chances reais de cura, que hoje mesmo a deonça se encontrando em estágios avançados chegam aos índices de 50 %.

Sinto muito se o Lula está passando por isso, mas com certeza não está lutando para ter seu medicamento e passando por um grave estresse para ver quando vai começar ou quando vão lhe chamar para iniciar seu tratamento!
Queria que todos os pacientes oncológicos tivesem o direito ao tratamento de ponta oferecido no Sírio ou no Einstein!! 
Somente nós médicos sabemos o dilema ético ao dizer ao paciente que terá que fazer um tratamento, mas que talvez não tenha acesso no sistema, por exemplo a hormonioterapia extendida para câncer de mama após uso de Tamoxifeno, não é disponibilizada ao pacientes do SUS, porque não tem código para esse tratamento, haja visto que a tabela está desatualizada.

O SUS diz que paga tudo, as tabelas realmente não dizem qual tratamento o médico deve fazer, o médico pode prescreve o que quiser, entretanto,
o valor pago pelo código da doença é ínfimo e não cobre os novos tratamentos, quem paga a conta???
Os hospitais filantrópicos???  Os hospitais públicos já tão sucateados...
Ou deixamos assim, e não nos indignamos, afinal eu não tenho nada a ver com isso, na minha família niguém tem câncer, e eu tenho convênio de saúde, para que vou me preocupar?

Quando a água bater naquele lugar, quero ver....Sorry pelo desabafo!
Mas é irritante escutar tanta coisa de quem não tem a mínima noção do que seja a saúde nesse país,
e isso que em Blumenau e no Sul, vivemos num paraíso, comparado com o resto do país!

Dra. Liziane Anzanelo - Oncologista - Blumenau - SC
*Obs: Estou postando esse comentário no meu blog, não para, como muitos jornalistas dizem, "se aproveitar da desgraça do Lula", não! Apenas para, juntamente com a Drª Liziane, poder me indignar com as diferenças de tratamentos que o cidadão é submetido. Eu também desejo que Deus abençõe o Lula e ele possa se recuperar o quanto antes, mas que sua enfermidade sirva para que os governantes tirem as vendas dos olhos e vejam o que é tratamento digno. Não precisa ser um tratamento igual ao de um ex-presidente, mas que seja....DIGNO! Apenas...DIGNO!
siomarzachesky@gmail.com

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Pena de Morte



Pena Capital. Será que você realmente é contra?
Falar de um assunto tão polêmico que envolve os direitos humanos, religião, ética, moral e principalmente a constitucionalidade legal é, mo mínimo, um assunto que merece ser analisado do ponto de vista dialético da filosofia de Friedrich Engels.
A princípio, cabe a todos ao menos ouvir ou ler, a matéria em questão e somente com racionalidade, deixando de lado a passionalidade, para emitir opinião própria com base em fundamentos científicos, políticos, religiosos ou moral.
Falar em Pena de Morte ou Pena Capital, para muitos, não a maioria, pois, desde 1991, todas as pesquisas de opinião pública realizadas pelo Instituto Data Folha, deram como favoráveis à inclusão e aplicação desta sentença judicial em nossa Carta Magna.
É sabido por todos que as cláusulas pétreas da Constituição Federal proíbem a inclusão de um pena capital em nossas leis, pois, pelo Pacto de São José da Costa Rica, em que o Brasil é signatário é praticamente impossível. Mas, como dissemos no início, usaremos o princípio da dialética para analisarmos essa questão. Se pela Constituição Federal, todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido, como uma lei que está petrificada por um tratado internacional não pode ser mudada, se o maior beneficiado é o povo que a deseja? Onde está a vontade do popular?
Em todas as assembléias nacionais constituintes, oito no total, mudaram e fizeram voltar leis que eram ditas, pétreas, porque agora não podem ser mudadas? A democracia é a vontade do povo e para ele deverá ser exercido. É isso mesmo?
O pressuposto de que muitos inocentes morreriam, haja vista, que o sistema judiciário brasileiro é falho, não é válido nem motivo para ignorar que tal lei, se não resolvesse as questões de segurança pública, no mínimo poderia servir de intimidação aos que vêem no Brasil um país em que o crime compensa. Os inocentes, que provavelmente morreriam, fariam parte daqueles heróis que deram um dia suas vidas para salvarem outros milhões.
Todos os dias profissionais, de renome, matam em nome da inimputabilidade médica, crianças e adultos que recorreram a esses, bons profissionais, para resolverem pequenos problemas. Mas, o inevitável sempre acontece em todas as áreas e sempre um inocente morre e morrerá nas mesas de cirurgias. Quanto vale ou valia essa vida? Há... indeniza! A vida nesses casos tem preço. Ou alguém discorda? Balas perdidas, acidentes de trânsito, crianças abortadas e jogadas no lixo ainda vivas e principalmente a pena de morte, que é uma lei consuetudinária, dos presídios brasileiros, onde todos sabem que existem e fecham os olhos, porque dizem: “enquanto eles estiverem se matando, está bom.”
O Brasil por ser um país onde existe certa laicidade, digo certa, pois, não podemos afirmar que o Estado é laico, caso contrário a Constituição Federal, em seu preâmbulo, não constaria o nome de Deus como protetor da promulgada Carta. Assim, estamos sujeitos, também, às leis Divinas. Mas como, Deus é a favor da pena de morte? Sim. Pode até parecer heresia, mas como cristão, tenho certeza de minhas afirmações. Quando Jesus Cristo foi apresentado ao governador Pilatos, a fim de ser submetido a julgamento, ouviu as seguintes palavras: Responderam-lhe os judeus: Nós temos uma lei e, segundo a nossa lei, deve morrer, porque se fez Filho de Deus. (Biblía Sagrada, S.João, cap. 19 vs. 7).
Ao lermos esta passagem Bíblica, vemos que a pena capital era um dos institutos jurídicos da época (Novo Testamento). Isso já nos bastaria para saber que Cristo foi julgado e condenado, inocentemente, pelas leis dos homens, com anuência Divina. Heresia? Não. Ao ser questionado por Pilatos, Jesus nada respondeu. Então, o Governador lhe disse: “Disse-lhe, pois, Pilatos: Não me falas a mim? Não sabes tu que tenho poder para te crucificar e poder para te soltar? Respondeu Jesus: Nenhum poder terias contra mim, se de cima não te fosse dado; [...] (S. João,19:10,11).
Assim, podemos ver que Deus delegou poderes aos governantes para julgarem os homens infratores e transgressores das leis, segundo a sua lei e justiça, inclusive a mais severa de todas, que é a pena capital. Pois, caso contrário não deixaria seu próprio filho, na condição de homem, ser submetido a um julgamento arbitrário e injusto. Foi injusto? Sim.  Mas, era a lei dos Judeus e quem a aplicou estava apenas cumprindo o que a mesma determinava.
Sendo assim, não podemos concordar que Comissões dos Direitos Humanos, ainda mais internacionais, interfiram em nossas leis mudando ou deixando de realizar a vontade da maioria, na verdadeira democracia, o povo decide.
 Siomar J. Zachesky

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

VENDEDOR: PATATI PATATA LTDA, com sede Brasília, na S.Q.N. 000, bloco D, sala 04, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 00.000.000-0001, e no Cadastro Estadual sob o nº 000.000.475-56, neste ato representada pelo seu diretor JOSÉ FULANO ARAÚJO, brasileiro, solteiro, empresário, Carteira de Identidade nº 400.058.000/SSP, C.P.F. nº 002.089,500-87, residente e domiciliado na S.Q.S. 000, bloco C, apto. 000, Brasília/DF;


COMPRADOR: JOSIANE FULANA DE TAL, brasileira, casada, professora, Carteira de Identidade nº 00. 756.987/SSP, C.P.F. nº 012.345.567-89/MF, residente e domiciliada na S.Q.S. 20, bloco B, apto. 000, Brasília/DF.
    
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Compra e Venda de Automóvel, à vista, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula Primeira
     
O presente contrato tem como OBJETO, o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf GL 1.8, ano de fabricação 1998, chassi OOOOOOO6548844, cor preta, placa XXX 5895, categoria A-2, registrado no DETRAN/DUT sob o nº 000000044, em nome de JOSÉ AUGUSTO DE TAL, objeto dessa compra.

DAS OBRIGAÇÕES

Cláusula Segunda 

O VENDEDOR se responsabiliza a entregar ao COMPRADOR o Documento Único de Transferência (DUT), assinado, com a firma devidamente reconhecida por tabelião desta comarca, após o pagamento do valor estabelecido neste instrumento.
      
Cláusula Terceira

O VENDEDOR deverá entregar o automóvel ao COMPRADOR, livre de quaisquer ônus, gravame ou encargo. 
  
Cláusula Quarta

Será de responsabilidade do COMPRADOR, após a assinatura deste instrumento, os impostos e taxas que incidirem sobre o automóvel.
DA MULTA
      
Cláusula Quinta 

Caso alguma das partes venha a descumprir os termos da negociação estabelecidas nas cláusulas acima, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda do veículo.
         
DO PREÇO

Cláusula Sexta
      
O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, pela compra do veículo, objeto deste contrato, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à vista, que será quitada no ato de assinatura deste contrato.
  
CONDIÇÕES GERAIS 
Cláusula Sétima 
Caso dentro do prazo de 90 dias o automóvel vier a apresentar algum defeito grave, preexistente, o VENDEDOR se responsabilizará pela troca das peças e mão de obra necessária ao conserto. 

Cláusula Oitava

O presente contrato obriga os herdeiros ou sucessores das partes e terá vigência a partir da sua assinatura.
  
DO FORO

Cláusula Nona

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de BRASÍLIA/DF.

E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. 
     
Brasília, _____ de _____________ de _______.

José Augusto Gomes Araújo

Maria do Carmo Cruz da Silva

TESTEMUNHAS:
  
Ana de Sousa Blabla
M-6. 000.000/SSP-MG.

Carlito Constante
M-4. 223.000/SSP-MG

MODELO DE PROCURAÇÃO


PROCURAÇÃO



Eu, Fulana de Tal, brasileira, casada, secretária bilingue, com CPF:000.000.000-00, e R.G. nº M 0.000.000, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliada à rua Beltrana, 000 – Bairro Tal e Coisa - Belo Horizonte/MG, por este instrumento particular de procuração, nomeio e constituo minha bastante procuradora a Advogada Sicrana de Tal, brasileira, viúva, inscrita na OAB/MG sob o número 00.000, com escritório á Rua Tal, 000, conjunto 0, Bairro ..., nesta Capital, CEP – ... outorgando-lhe os poderes contidos na cláusula “ad judicia” e extra judiciais, para que proceda todos os atos necessários à defesa dos meus direitos e interesses, em qualquer foro ou instância, onde se fizer necessário, podendo ainda transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, substabelecer, com ou sem reservas de poderes do presente mandato, notadamente, propor e acompanhar ação de Separação Judicial Litigiosa.




                      Belo Horizonte,.
           

                     

                _______________________________________ 
               Fulana de Tal

MODELO DE PROCURAÇÃO "AD JUDICIA"





Procuração “AD JUDICIA”


OUTORGANTE:

(nome completo e por extenso),
nacionalidade............. , estado civil............ ,
profissão.............. , residente e domiciliado
na Rua.................. nº....... , na cidade
de............. , Estado de.......... .
OUTORGADO:
(nome completo e por extenso),
nacionalidade........................... , estado
civil................ , advogado, OAB/..., nº........,
com escritório nesta cidade, na Rua ..................  nº ......


Pelo presente instrumento particular de procuração, o outorgante nomeia e constitui seu bastante procurador o outorgado, para o fim especial de agir judicialmente contra.................. , residente em...................... , promovendo quaisquer medidas judiciais neces­sárias à garantia dos direitos e interesses do outorgante, pro­pondo contra o mesmo as ações que julgar convenientes, defendê-lo nas que porventura por ele lhe sejam propostas, para o que lhe confere os poderes da cláusula ad judicia, podendo ainda seu dito advogado transigir, confessar, desistir, receber e dar quitação e firmar compromisso*, bem como substabelecer, com ou sem reserva.

.......................... , ......... de .................. de200....

____________________________________________
Outorgante


* Na hipótese de a procuração conter estes poderes especiais, há necessidade de reconhecimento de firma do outorgante.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Defeitos (vícios) do negócio jurídico

Defeitos do negócio jurídico
A manifestação de vontade exerce papel preponderante no negócio jurídico, sendo um dos elementos essencial. Para que este exista, é indispensável a presença da vontade, só assim, produzira efeitos jurídicos. Se a vontade for inexistente, o negócio jurídico existe apenas de fato na aparência, mas não no mundo jurídico, pois será nulo. Portanto se existir vontade sem correspondência com aquela que o agente quer exteriorizar, o negócio será viciado, sendo assim anulável se no prazo de 4 anos for movida ação de anulação. É o caso em que se encontram os vícios de consentimento, como erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, e a lesão, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração havendo então, desavença entre a vontade real e a declarada.
Seguindo o pensamento apresentaremos uns dos vícios de consentimento  sendo ele o erro. Num sentido geral erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade.
Segundo Fubini, o “erro é o estado da mente que, por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas, impede uma real manifestação da vontade”.
O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, tendo uma razão plausível, sendo capaz de cometê-lo qualquer pessoa de inteligência inteligente e de atenção ordinária. O negócio só será anulado se presumível ou possível o reconhecimento do erro pelo outro contratante. Uma das partes não pode beneficiar-se com erro de outra. Deve ser real, palpável e reconhecível pela outra parte, importando efetivo prejuízo para o interessado.
Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para a ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve aguentar as consequências do negócio malsinado. Finalmente, se quem contratou com a vitima do erro conhecia o engano em que incidia o seu contratante, ou podia, com alguma diligencia, descobrir o referido engano, também não pode alegar a sua boa-fé, nem exigir que o negócio prevaleça.
                                          Erro Substancial

        Diz a lei serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem do erro substancial .Conforme define a doutrina, erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.
       Para diminuir o arbítrio do juiz no que se referem às classificações do erro, a própria lei define o que entende por erro substancial. O Código de 1916 considera como tal: o que interessa à natureza do ato; o que interessa ao objeto principal da declaração; o que recai sobre alguma de suas qualidades essenciais; o que diz respeito às qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere.
       O Código atual alterou aquele texto para considerar o erro substancial quando o engano (art.139):

       I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
      II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
     III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Tipo de erros substancial:
   
 A) Erro que interessa à natureza do ato: O alienante transfere a coisa a título de venda, e o adquirente a recebe como doação. Em rigor não se pode admitir nem a existência de uma venda, nem a de uma doação, porque o vendedor se dispôs a entregar a coisa a titulo oneroso, e o adquirente, a recebê-la a titulo gratuito. Há um erro sobre a natureza do contrato, que o impede de ganhar eficácia ou mesmo de se formar.
      
 B) Erro sobre o objeto principal da declaração: Uma pessoa troca uma residência por um terreno situado em determinada rua, o qual, sabe o interessado, vale R$ 200,00 o m2, ultimado o negócio, verifica que tal terreno efetivamente se situa em rua daquele nome, mas em pequeno vilarejo do interior e não na cidade que tinha em vista, e que valia R$ 20,00 m2.Há um erro substancial sobre o objeto principal de declaração, o qual constitui elemento suficiente para se requerer, com êxito, a anulação da troca.
        
C) Erro que recai sobre algumas qualidades essenciais do objeto principal da declaração: O exemplo clássico mencionado por Pothier e modernamente por Colin e Capitant, é tirado da codificação justinianéia, e se refere à pessoa que adquire candelabros prateados, cuidando serem de prata, ou ainda, à pessoa que adquire um quadro por alto preço, na persuasão de se tratar de original quando não passa de cópia.
        Nessas hipóteses, a razão exclusiva do consentimento foi a certeza de que o objeto possuía qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada, justifica o desfazimento da avença. Há um erro que recai sobre qualidade essencial do objeto,sem a qual o adquirente não se disporia a adquiri-lo.
        O Tribunal de São Paulo entendeu haver erro essencial, concernindo à qualidade essencial do objeto vendido, no fato de o terreno, objeto do negócio, não ter saída para via pública (RT, 277/239).
       
D) Erro que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere: Alguém faz doação a terceiro crendo tratar-se da pessoa que lhe salvou a vida. Descobre, posteriormente, que o beneficiário da liberalidade não participou do salvamento. Ora, nesse caso, decerto, o consentimento existiu num momento dado, e o doador, de fato, quis beneficiar a pessoa nomeada no instrumento. Apenas tal deliberação adveio da persuasão de cuidar-se do herói que lhe salvara a vida, fato que apurou não corresponder à verdade. Trata-se, portanto, de consentimento provocado por erro sobre qualidade essencial da pessoa a quem se refere a declaração de vontade.
         É o caso, ainda, do testamento contemplado filho natural e que, ao depois, se descobre não ser filho do testador. O ato jurídico inspirou-se num erro sobre qualidade essencial da pessoa referida na declaração. São negócios feitos intuitu personae, ou seja, tendo em consideração determinada pessoa. Seria absurdo admitir-se que continuariam eficazes quando outro fosse o sujeito da relação jurídica.

E) Erro de direito, que tenha influenciado de modo decisivo na declaração da vontade, tendo sido o principal ou único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação da lei (CC, art. 139, III). O erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, exemplificativamente, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada. O agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.

Erro escusável

        Não exige expressamente a lei o característico da escusabilidade do erro, para admiti-lo entre os defeitos do ato jurídico. De sorte que, se o interprete se ativer à mera exegese literal, basta ser o engano substancial para tornar anulável o ato.
        Tal interpretação, ao ver de Silvio Rodrigues, é inadmissível. O próprio projeto Clóvis Beviláqua, no qual se moldou o Código Civil de 1916, não continha tal requisito. Não obstante, esse eminente mestre, quer em seus monumentais comentários, quer em sua Teoria geral do direito civil, cujo texto é de 1899, condiciona a alegabilidade do erro à circunstancia de ele ser escusável. A omissão de referido pressuposto na lei decorre do fato de o legislador entender que ele se encontra implícito no conceito de erro, sendo, portanto, supérfluo insistir.
        Parece efetivamente impossível imaginar que a lei possa autorizar o desfazimento de um ato jurídico, em benefício de quem o promoveu baseado em erro inescusável.
        Aliás, nesse sentido se multiplicam os julgados. Entre eles, um do Supremo Tribunal Federal, em que foi relator o eminente Espínola, proclama em sua ementa:
        “O erro pode ser escusado, mas não pode invocá-lo quem foi culpado pelo mesmo, não empregando a diligência ordinária”. (RT ,119/829).
        Noutro Aresto, por igual, reafirma-se a necessidade de o erro ser escusável para poder aproveitar a quem o alega. Apenas o critério para apurar a culpa varia; em vez de ser o abstrato, baseado no comportamento de um homem de diligência ordinária, considera-se o caso concreto, ou seja, levam-se em consideração as condições pessoais de quem errou.
        Diz o Aresto:
        “O erro que dá causa à anulação do contrato é o erro escusável, cumprindo a esse propósito examinar as condições pessoais da parte que o alega. Não o pode invocar, em relação ao terreno comprado e que não serve para construção, em virtude de recuo determinado pela Municipalidade, o construtor que deve, por força de sua atividade, estar a par das deliberações da Prefeitura no tocante à sua especialidade”. (RF,90/438).   
Erro conhecido ou reconhecível pelo outro contratante
        Como já foi dito, o atual Código Civil italiano só admite a alegação do erro, para promover a anulação do negócio jurídico, se for ele conhecido ou reconhecível pela outra parte (art.1.428).O erro é reconhecível quando, em relação ao conteúdo, às circunstâncias do contrato, ou à qualidade dos contraentes, uma pessoa de diligência normal poderia percebê-lo (art.1.431).
        Tal solução em muito aproxima o erro do dolo. Entretanto parece-me extremamente justa. Aqui se defrontam dois interesses colidentes, a saber, o daquele que errou e que pretende desfazer o ato jurídico gerado no erro, e o de terceiro que, de boa-fé, contratou com a vítima do erro, e que deseja que prevaleça o negócio jurídico. Ora, tendo de escolher a quem atribuir o prejuízo, o legislador italiano prefere atribuí-lo à vítima do erro, em vez de sacrificar a pessoa que, de boa-fé, acreditou na declaração se os dois contratantes estavam de boa-fé e um errou, não há razão para descarregar sobre os ombros do outro o prejuízo resultante da anulação. Contudo, se aquele que contratou com a vítima do erro estava de má-fé, conhecia o erro da outra parte ou poderia descobri-lo se agisse com normal diligência, não mais faz jus à proteção do ordenamento jurídico. Nesse caso o negócio é anulado ,em benefício da vítima do engano.
        Essa solução atende melhor ao interesse da sociedade, porque assegura mais eficazmente a firmeza das relações negociais.
        Esse texto, que é das edições anteriores ao Código de 2002, não encontrava guarida na legislação brasileira. Hoje, entretanto, encontra-se na lei. Com efeito, o art.138 do novo Código Civil declara que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem do erro substancial.
        Que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
        Portanto, entre nós, para que o erro possa ser proveitosamente alegado, mister se faz a demonstração de que a pessoa que contratou com a vitima do engano estava ao corrente de tal circunstância, ou poderia, com diligência normal, ter-se posto ao corrente do erro.


Fontes bibliográficas:
BRASIL. Código Civil (2002)
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito: Adaptado ao novo Código Civil – Lei 10.406, de 10/01/2002. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MODELO DE PROCURAÇÃO

P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...