terça-feira, 26 de junho de 2012

A Instrução - Francesco Carnelutti -



Resenha
 Em sua obra “Como se faz um processo”, mas precisamente a partir da página 113, no capítulo X, intitulado “A Instrução”, o advogado e jurista italiano Francesco Carnelutti mostra de forma simples e objetiva a maneira de se conduzir um processo, afim de que, com isso, o magistrado obtenha subsídios para seu convencimento quanto à existência, a primeira vista, de que houve ou há uma ilicitude ou ainda a pretensão legítima de um direito e, com isso, a necessidade de uma intervenção do judiciário, para se dirimirem as diferenças ou declarar a inocência ou culpa. Assim, inicia-se o processo para a obtenção desta pretensão e através dele e, durante todas as suas fases, levam ao juiz provas e razões para que ao final possa, quando da sentença, aplicar a mais justa.
Segundo o autor, esta coleta de provas e razões não se encontram dispostas e prontas, há a necessidade de um longo, paciente e difícil trabalho para trazê-las ao processo, ocupando assim, uma fase de suma importância deste, ou seja, a fase intermediária, pois desde a introdução até a decisão, a instrução é responsável em  fornecer ao julgador  todos os elementos necessários para sua análise jurídica. Mas, contudo, tal exposição de fatos se mostra muito difícil, tornando-se ainda mais difícil, quando abrange tanto o processo civil quanto o penal e, ainda, deve ser compreendida por quem desconhece o direito e as normas processuais, em geral. Dizendo ainda o autor, que todo esse procedimento realizado, não é possível que se faça com total exatidão e sem sacrifício da integralidade da matéria.
Assim, tem-se que nesta fase do processo o cometido exclusivo e essencial é a produção de provas e da razão, pois através destes elementos é que o processo seguirá na busca constante de que a verdade real sobre os fatos sejam esclarecidas ou, no mínimo, que venham à luz da razão. Pois a decisão final do juiz ordinário ou singular terá que ser a mais convicta possível, com bases nessas provas compiladas ao processo, para que após este julgado, o colegiado ou turma recursal, tenham a facilidade de decidir em segundo grau, sem a necessidade de ter que ver, ouvir e tocar e sem precisar se dedicar a instrução, pois se assim fosse necessário, tornaria o processo ainda mais oneroso e demorado. Haja vista, que os vários juízes deveriam julgar ao mesmo tempo dedicando atenção especial à instrução.
Porém, há no processo civil, com certa frequência, outras ações a serem feitas entre a introdução e a decisão, como por exemplo: os incidentes processuais (decorrente de questões secundárias), que segundo o autor, constituem uma aparência do processo tão delicado quanto desacreditado, mas que somente é citado a título de comentário exemplificativo. Assim, o jurista apenas se satisfaz em diferenciar a instrução da discussão. Sendo a primeira para colher provas e a segunda para o desenvolvimento de uma afirmação racional.
Destarte, vale lembrar que a colheita de provas no processo penal, ao contrário do civil, quase sempre, “se ocultam na escuridão”, fazendo com que desde o início as ações sejam direcionadas a uma pista que demonstra ser verdadeira, mas que na verdade, é falsa. Cita o exemplo de um aparente homicídio, onde se presume haver um delito, mas que na verdade foi uma morte acidental, recaindo as suspeitas sobre um inocente. Diante destas dificuldades que se apresentam e do bem a ser tutelado que é a liberdade, deve se proceder à instrução com extrema prudência, para que a precipitação não conduza a um erro de grandes proporções, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade.
Assim, entendemos o porquê da instrução, no processo penal se desdobrar de maneira idêntica ao processo civil, sendo uma fase preliminar e uma fase definitiva. A fase preliminar ou instrução em sentido estrito é a fase aonde se analisam todos os pressupostos e fundamentações para que, somente assim, nasça o processo. Não havendo embasamento legal, frustra-se o mesmo, com a chamada “absolvição do imputado em sede instrutória”. Caso contrário, segue-se o processo em seu curso normal, em uma segunda fase que se chama debates, que também é instrutória, pois também são produzidas provas, especialmente as testemunhais.
      Diferencia o autor, a instrução penal da instrução civil, citando exceções à regra, dizendo haver processos civis, de natureza particular que apresentam uma fase de exame superficial, ou seja, fase preliminar de instrução. Exemplifica com os processos de interdição e paternidade. E ainda os processos penais sem fase preliminar, chamados de processo diretíssimo. Porém, como já dito anteriormente, a regra é de que em matéria de instrução no processo penal, a mesma se   desenvolva de forma mais complexa. Agindo assim, o juiz, a pessoa a ser convencida da significância e robustez das provas apresentadas, a seu dispor, convém que as toque com suas mãos, ouça com seus ouvidos e veja com seus olhos, pois será ele o responsável em prolatar uma decisão que terá impacto pessoal e social, seja positiva ou negativa, por isso a complexidade da instrução processual penal.
               Segundo Carnelutti, “a instrução não pode menos que comprometer a iniciativa do juiz que a ela procede, e toda iniciativa supõe e estimula o interesse de quem a toma”. Contudo, sempre que se depara com uma situação em que a investigação e a obtenção de provas se tornam difícil, mais apaixonado fica o juiz, aceitando o desafio, mas correndo o risco de perder a frieza imprescindível para valorar criticamente seu resultado. Eis a razão principal, em matéria civil, de nunca deixar a instrução do processo ao colegiado e tão somente a um deles, que se chama juiz instrutor. Ocorrendo o mesmo no processo penal, quando da instrução preparatória. Mas a instrução penal definitiva, no que diz respeito à competência, é inerente ao tribunal ou Corte de Assires, ou seja, por um órgão colegiado.
               O autor expressa como o ambiente do julgamento influência o testemunho e a sentença do juiz, visto que existe a influência de terceiros, de modo que é raro um testemunho desinteressado na opinião alheia (pública), interferindo assim na sentença e no julgamento do juiz. Segundo Carnelutti : “ Naturalmente, a qualidade do depoimento testemunhal depende também em grande parte do modo em que a testemunha é interrogada. A este fim se fazem necessárias ao juiz uma inteligência, uma paciência e uma humanidade que não são fáceis de possuir”.
               Na visão do autor isto ocorre devido aos ordenamentos vigentes com meios inadequados e antiquados. Esta imperfeição compromete o rendimento do testemunho e o sucesso da instrução no que concerne a narração da testemunha e o veredicto do juiz que corresponde à realidade. 
               No ordenamento jurídico brasileiro há que se resaltar a grande importância que se faz, quanto ao inquérito policial, realizado pela polícia judiciária (polícia civil), sendo este um mero procedimento administrativo, mas, como já dito, de suma importância para que se obtenha um, futuro, processo judicial com uma base sólida, bem elaborada, porém, complexo. Mas, mesmo assim existem correntes de opiniões divergentes quanto à eficácia do mesmo, dizendo inclusive, ser o inquérito policial  o procedimento causador de “prejuízos à justiça criminal”, tendo em vista a demora de sua conclusão, com a cogitação de alguns doutrinadores mais severos, na extinção do mesmo.
               Vale ressaltar que muitos inquéritos policiais, realizados de formas séria e responsável, não rara às vezes, são suficientes para que o Ministério Público ofereça denúncia e posteriormente o juiz singular, julgador do caso, de início, ainda na fase preliminar ou de instrução em sentido estrito, mesmo em um exame superficial, já esteja convicto quanto à inocência ou culpa do suspeito. Caso o mesmo constate que não há fundamentação legal e que as acusações são infundadas, abortar-se-á o processo, com a absolvição do imputado em fase instrutória, como já dito anteriormente.
               Assim se posiciona uma das maiores juristas e doutrinadoras do direito brasileiro, Maria Helena Diniz:
“O INQUÉRITO POLICIAL. Direito Processual Penal. 1. Peça inicial para o procedimento da ação penal. 2. Conjunto de diligências efetuadas pela autoridade policial imprescindíveis para descobrir a verdade sobre o fato criminoso, suas  circunstâncias e seu autor, e para apurar a responsabilidade do indiciado. É no inquérito policial que se pode colher dados que seriam difíceis de obter na instrução judiciária.”






BIBLIOGRAFIA
CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um PROCESSO. SÃO PAULO: ED. Minelli, 2002. p.113-122.
DNIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: ED. Saraiva, 2005.

Acadêmicos:
Siomar José Zachesky
Roberto Bermin
Ricardo Alves Rosa
Rafael Rocha Furini

MODELO DE PROCURAÇÃO

P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...