sábado, 21 de janeiro de 2012

Uma triste realidade indígena


            Crianças enterradas vivas - Uma triste realidade indígena


                           
Existem vários comentários sobre os funerais de Toraja e sobre a questão da cultura em diferentes regiões do mundo, onde eventos que nos parecem bizarros, para determinados povos não os são. Mas será que não existe limite para os extremismos culturais que, muitas vezes, envolvem sacrifícios banais em nome de uma tradição que no mundo moderno soa ultrapassada e sem sentido.Uma organização sem fins lucrativos conhecida como ‘ATINI – Voz pela Vida’ desenvolveu um projeto em defesa da luta contra as práticas do infanticídio no mundo. Segundo eles, todos os anos centenas de crianças são sacrificadas em nome de uma tradição cultural seguida por determinados povos.  
Na África Central e Ocidental, por exemplo, recém-nascidos que nascem com alguma deficiência são alvos de um preconceito extremo e são deixados à sorte até morrerem, o que geralmente causa alívio para todos. Na Índia, a família tem preferência pelas crianças do sexo masculino e, por essa razão, muitas mulheres são levadas a abortar o bebê quando descobre que é do sexo feminino. Além disso, as meninas são obrigadas a comer o resto de comida dos pratos dos meninos, geralmente adoecem mais e são as últimas a serem atendidas no sistema de saúde.
 Em algumas regiões de Camarões, Gabão, Nigéria e Libéria, crianças sensíveis e sonhadoras são acusadas de terem poderes diabólicos e são ligadas a eventos relacionados a acidentes e infortúnios. Em Benin, para uma criança ser morta basta ser encaixada em um desses requisitos: que na hora do parto saia primeiro os pés, ombros ou nádegas; que nasça com o rosto virado para baixo; que a mãe morra durante o parto; que nasçam primeiro os dentes inferiores, ou que simplesmente  não nasçam até os 8 meses de idade. Os pais ainda são obrigados a presenciar tudo e pagar pelo serviço. Um absurdo!
Aqui no Brasil também há registros de infanticídio em algumas tribos. O critério para determinar se uma criança deve ou não ser sacrificada é o fato de ela ter nascido com alguma deficiência física ou mental, de serem gêmeos, ou nascer de uma relação extra-conjugal. Uma grande discussão tem sido levantada em torno desse assunto, entre os defensores da prática em nome da preservação da cultura e aqueles que são a favor do fim dos sacrifícios. Aí nos perguntamos novamente: até onde uma tradição troglodita deve ser tolerada?

Isso me faz lembrar da era medieval onde a igreja concentrava o poder e matava milhares de pessoas em nome de Deus durante a inquisição. O propósito disso era claro, enquanto ela mantinha o povo sob controle permanecia inatingível. Depois que perdeu sua força com o tempo, hoje se limita a emitir opiniões condenando determinadas práticas como o uso da camisinha, numa época onde doenças como a Aids estão proliferando por todas as partes.

                                **CENAS CHOCANTES**
         


A ATINI, em 2008 lançou um documentário chocante sobre a prática de se enterrar crianças vivas, consideradas ‘amaldiçoadas’, em algumas tribos brasileiras. O nome do documentário é ‘Hakani, Enterrada Viva – a história de uma sobrevivente’ e conta a história de uma jovem índia chamada Hakani que nasceu 1995, numa tribo suruwaha, semi-isolada no sul da Amazônia. Como ela não se desenvolveu bem até os dois anos − tinha hipotireoidismo congênito − ela foi rejeitada pela tribo e seus membros pressionaram os pais de Hakani para que eles a sacrificassem. Porém o peso de ter que matar um filho foi demais para eles e os pais da menina resolveram se suicidar, deixando a indiazinha e um irmão órfãos. Sobrou então para o irmão mais velho a responsabilidade de matar a menina. Ele a levou para um local próximo a maloca, cavou uma cova rasa e a enterrou viva diante de alguns índios. Dentro da terra ainda dava para ouvir o choro abafado da criança (alguns relatos dizem que crianças enterradas vivas passam horas chorando debaixo da terra antes do silêncio prenunciar sua morte). Porém, antes que o choro de Hakani fosse silenciado seu irmão a desenterrou e a levou para o avô. Como se não bastasse todo esse drama, a tribo voltou a pressionar a morte da menina e coube ao avô essa triste responsabilidade. Ele tentou sacrificar a criança com uma flecha no coração, mas errou o alvo e atingiu o ombro da menina. Resultado disso: seu remorso pela situação foi tão grande que resolveu tomar um veneno conhecido como timbó e veio a falecer também. Aos 2 anos e meio a pequena índia viveu em condições subumanas na tribo onde era considerada um ser amaldiçoado. Porém, sua vida finalmente teve uma reviravolta depois de 3 anos de sofrimento físico e psicológico com o povo suruwaha. Hakani finalmente foi resgatada por um de seus irmãos e levada até um casal de missionários, Márcia e Edson Susuki, que trabalhava com o povo suruwaha a mais de 20 anos. Comovidos com a história de vida da garota eles passaram a cuidar dela como se fosse sua própria filha. Para se ter uma idéia do estado deplorável em que a menina se encontrava, ela, com 5 anos de idade, pesava apenas 7 quilos e media 69 centímetros de estatura. Os missionários decidiram posteriormente pedir permissão para o governo para poder adotar Hakani e levá-la para a cidade. Recebendo carinho e tratamento adequado, dentro de pouco tempo Hakani voltou a falar e a andar e o inocente sorriso que havia sido perdido há tempos voltou a brotar do seu rosto.



Fontes: opiniãominjiniana.com
 

Trabalho de Direito Civil - Responsabilidade Civil por danos ambientais

A responsabilidade civil da pessoa jurídica por dano ao meio ambiente


(trabalho apresentado na disciplina de Direito Civil I - 2º período)

A pessoa jurídica, enquanto criação humana, por ser dotada de capacidade e personalidade está sujeita a delinquir ou não. De acordo com o sistema jurídico predominante em nosso país, onde o direito tem origem romano-germânica, com fundamentos na teoria da ficção de savigny, a sujeição a delinquência é próprio do ser humano, pois, este é dotado de vontade e capacidade.
Portanto, a pessoa jurídica seria o instrumento, despido de vontade, nas mãos de seus sócios ou de alguns deles. Observa-se, por esse prisma, que o ideal seria a aplicação das sanções por um ilícito cometido à figura da pessoa física, pois esse sim é um ser dotado de racionalidade, portanto responsável pelos seus atos e culpável nas suas ações contrárias as normas legais.
Contudo, para a teoria da realidade ou organicista, dentre outras que postulam a possibilidade de penalização destes sujeitos, a pessoa jurídica é sim um ser real, cuja vontade não se soma as vontade de seus sócios e é possuidora de vontade própria, com atuação sobre as coisas e constituindo o poder do grupo, poder que o Estado, às vezes, limita e sanciona em nome do bem estar social e do direito, reconhecendo assim, a personalidade do grupo.
Por esta proposição, pessoa não é um termo relativo apenas ao homem, mas a todos os indivíduos ou entes possuidores de existência real, assim, estando ambos sujeitos ao que prescreve a lei do nosso país.
Como o nosso objeto de estudo e pesquisa é a responsabilidade penal civil da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente, podemos citar o que determina a Lei de Crimes Ambientais, que ordena:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 2º.  Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,  o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.   

Art. 3º.   As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.  
Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

Art.  4º.  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.  

A lei é clara, em relação à culpabilidade do autor do ilícito, podendo ser ajuizada ação de reparação ou dano, ou ambos, tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, o alcance da lei é amplo. 
Quanto às sanções:
Da Aplicação da Pena   

Art. 6º.  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:  
I  -  a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;  
II -  os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;  
III  - a situação econômica do infrator,  no caso de multa.  
 Art. 7º.   As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:  
I -  tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;  
II -  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.  
Parágrafo único.  As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 

Art.  8º.  As penas restritivas de direito são:  
 I -  prestação de serviços à comunidade;  
 II -  interdição temporária de direitos;  
 III -  suspensão parcial ou total de atividades;  
 IV -  prestação pecuniária;  
 V -  recolhimento domiciliar.   
Art. 9º.    A prestação de serviços à comunidade consiste na  atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular,  pública ou tombada,  na restauração desta, se possível.   
Art. 10.   As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,  bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. 

Art. 11.   A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.  
 Art. 12.  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.  O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.   
Art. 13.   O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. 

Art. 14.   São circunstâncias que atenuam a pena:  
I -  baixo  grau de instrução ou escolaridade do agente;  
II -  arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;  
III -  comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;  
IV -  colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. 

Art. 15.  São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  
I -  reincidência nos crimes de natureza ambiental;  
II -  ter o agente cometido a infração:  
a)   para obter vantagem pecuniária;  
b)   coagindo outrem para a execução material da infração;  
c)   afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;  
d)   concorrendo para danos à propriedade alheia;  
e)   atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;  
f)    atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;  
g)   em período de defeso à fauna;  
h)   em domingos ou feriados;  
i)    à noite;  
j)    em épocas de seca ou inundações;  
l)    no interior do espaço territorial especialmente protegido;  
m)  com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;  
n)   mediante fraude ou abuso de confiança;  
o)   mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;  
p)   no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;  
q)   atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;  
r)   facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.  

Art. 16.   Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.   
Art. 17.   A  verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.   
Art. 18.   A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. 

Art. 19.   A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.  
Parágrafo único.  A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. 

Art. 20.  A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.  
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.  
 Art. 21.   As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:  
I -  multa;  
II -  restritivas de direitos;  
III -  prestação de serviços à comunidade.  
 Art.  22.  As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:  
I -  suspensão parcial ou total de atividades;  
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;  
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.  
§ 1º.  A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.  
§ 2º.  A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.  
§ 3º.  A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. 
 
Art. 23.   A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:  
I -  custeio de programas e de projetos ambientais;  
II -  execução de obras de recuperação de áreas degradadas;  
III -  manutenção de espaços públicos;  
IV -  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Art. 24.  A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,  facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.  
Jurisprudências
Assim, não como mera ilustração, mas para enriquecer ainda mais a pesquisa ora elaborada, é oportuno apresentar decisões de alguns colegiados, sobre jurisprudências pertinentes ao tema.

TJ/RS 

Solidariedade

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.

1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei
.
2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas.
Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. 

Embargos Acolhidos. 
RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDUTA POLUENTE. LIMINAR. SE HÁ SUFICIENTE PROVA DE CONDUTA POLUIDORA DA EMPRESA RÉ, CONDUTA ESTA QUALIFICADA DE, NO CONJUNTO DE CONDUTAS POLUENTES IMPUTADAS A OUTRAS EMPRESAS, É DE SE CONCEDER A LIMINAR REQUERIDA, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. INEXISTENTE PROVA DE OMISSÃO, QUANTO À FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIOE, AO CONTRÁRIO, CERTO DE QUE, POR SUA AÇÃO, É QUE SE CHEGOU À EMPRESA POLUIDORA, NÃO SE JUSTIFICA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA ALCANÇAR, NO PÓLO PASSIVO, O MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO: 592020341 RELATOR: TUPINAMBÁ M.C. DO NASCIMENTO 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 04/08/1992
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO:
CIVEL 

FONTE: JURISPRUDENCIA RJTJRS C-CIVEIS, 1993, V-157, P-216-218 


Do Poder Público por Omissão
 


EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.
 
1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo.
Citizen action proposta na forma da lei. 

2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas.
 
Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa.
 

Embargos Acolhidos.
 
RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 

EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS PELO DEPOSITO DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO. PREJUIZOS COMPROVADOS, ACAO PROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTENCIA DE PREJUIZOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS PELO DEPOSITO IRREGULAR DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO, SEM QUE PARA TANTO PROVIDENCIASSE O MUNICIPIO RESPONSAVEL AUTORIZACAO PELAS AUTORIDADES AMBIENTAIS COMPETENTES, AGINDO CONTRARIAMENTE AS ORIENTACOES POR ELAS DETERMINADAS, PLENAMENTE ADMISSIVEL, ALEM DE INEVITAVEL, A SUA CONDENACAO, COMO AGENTE POLUIDOR, A REPARACAO DOS PREJUIZOS CAUSADOS, CONSISTENTE NA REALIZACAO DE OBRAS VOLTADAS A RECUPERACAO DA AREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZACAO DOS DANOS JA CAUSADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDACAO. REDUCAO, POREM, DA MULTA COMINADA. APELACAO IMPROVIDA. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME. (6 FLS(APC Nº 70000026625, TERCEIRA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 14/10/1999)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 14/10/1999
 
ORGAO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: RIO GRANDE SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 70000026625 RELATOR: LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS
 


EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENUNCIA. RECEBIMENTO. A PREOCUPACAO DO PREFEITO MUNICIPAL COM A DEGRADACAO DO MEIO AMBIENTE, LIMITANDO-SE A PEDIR A INDICACAO DE UM TECNICO AO ORGAO ESTADUAL ENCARREGADO DA FISCALIZACAO E CONCESSAO DE LICENCA, NAO E O BASTANTE PARA AFASTAR A IMPUTACAO PELO CRIME DE POLUICAO DO MEIO AMBIENTE, EXPONDO A PERIGO A VIDA HUMANA, ANIMAL OU VEGETAL, SE SUA CONDUTA DESRESPEITA AS REGRAS MINIMAS, QUE ERAM DO SEU CONHECIMENTO, NA ESCOLHA DE AREA PARA DEPOSITO DO LIXO URBANO. AS PROVIDENCIAS POSTERIORES AO PERIODO IMPUTADO E DECORRENTES DE ACAO CIVIL PUBLICA TAMBEM NAO ELIDEM A IMPUTACAO. DENUNCIA RECEBIDA. (PCR Nº 696803683, QUARTA CAMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. DANUBIO EDON FRANCO, JULGADO EM 18/09/1997)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 18/09/1997
 
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: DOM PEDRITO SECAO: CRIME
 
RECURSO: PROCESSO CRIME NUMERO: 696803683 RELATOR: DANUBIO EDON FRANCO
 
FONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CRIM, 1997, V-2,T-5, P-133-137. PROV
E


EMENTA: APELACAO. REEXAME NECESSARIO. ACAO CIVIL PUBLICA DE OBRIGACAO DE FAZER E POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. SAO LEOPOLDO. MORRO DA PAULA. COMPROVACAO DA DESTRUICAO DO MEIO AMBIENTE, EM AREA DESAPROPRIADA PELO MUNICIPIO, BEM COMO OMISSAO AMAZONICA DA ENTIDADE PUBLICA. AUSENCIA DE CONTESTACAO. RAZOES DE APELO DEMONSTRANDO O DESINTERESSE E INCURIA DO MUNICIPIO, QUE NAO ASSUME O ENCARGO, SOB OS MAIS VARIADOS PRETEXTOS. CONDENACAO QUE REFLETE OS TERMOS DA INICIAL, DE ACORDO COM AS PROVAS, FAZENDO ECO A LEGISLACAO SOBRE O MEIO AMBIENTE E PROTECAO QUE LHE EMPRESTA O CODIGO FLORESTAL, POR SE CONSTITUIR RESERVA ECOLOGICA E AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE, A PAR DE PARQUE TURISTICO. ART.225 DA CARTA MAGNA, ART.250 E 251 DA CARTA ESTADUAL, LEI ESTADUAL N-7989/85 E LEI ORGANICA MUNICIPAL DE SAO LEOPOLDO. APELO IMPROVIDO E SENTENCA MANTIDA EM REXAME. (APC Nº 597236330, QUARTA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 23/09/1998)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 23/09/1998
 
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: SAO LEOPOLDO SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 597236330 RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA
 
FONTE: RJTJRS, ANO 1998, V-366/190
 


EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. AUTORIZACAO DE USO GRATUITO. TERRENOS MARGINAIS, OU RESERVADOS. OS TERRENOS MARGINAIS, OU RESERVADOS, SAO BENS PUBLICOS E, POR DEFINICAO DO CODIGO DE AGUAS, BENS PUBLICOS DOMINICAIS, HAVENDO ADMISSIBILIDADE LEGAL DE QUE SEJAM CEDIDOS GRATUITAMENTE A PARTICULAR. PARA NULIDADE DE QUALQUER ATO JURIDICO, INCLUSIVE O ADMINISTRATIVO, E NECESSARIO QUE A CAUSA DE ANULACAO, OU ANULABILIDADE, SEJA CONCOMITANTE COM A REALIZACAO DO ATO E NAO SUPERVENIENTE. CONDUTA OMISSIVA. NEGLIGENCIA. SE O ESTADO, ATRAVES DE SEU ORGAO COMPETENTE, SE OMITE DE EXIGIR, PARA FEITURA DA OBRA COM SUSCETIBILIDADE DE PROVOCAR DANO AMBIENTAL, A REALIZACAO DE RIMA, AUTORIZA A OBRA SEM FISCALIZA-LA QUANDO DA EXECUCAO E PODENDO, DIANTE DA DEGRADACAO AMBIENTAL QUE SE REALIZAVA, REVOGAR AUTORIZACAO DADA E NAO A REVOGA - SUA OMISSAO E NEGLIGENTE E INGRESSA NO NEXO DE CAUSA E EFEITO DAS DEGRADACOES AMBIENTAIS HAVIDAS. APELACOES IMPROVIDAS E CONFIRMACAO DA SENTENCA REMETIDA. (APC Nº 593053945, PRIMEIRA CIVEL, TJRS, RELATOR:DES. TUPINAMBA MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, JULGADO EM 10/08/1993)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 10/08/1993
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 593053945 RELATOR: TUPINAMBA MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTOFONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1994, V-1, T-3, P-208-216. QQQ
 
RJTJRS, V-161/387<
 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DE INUNDACAO PROVOCADA POR TEMPORAL. CULPA DO MUNICIPIO, A QUEM CABIA A MANUTENCAO DO SISTEMA DE ESGOTO PLUVIAL. INEXISTENCIA DE FORCA MAIOR ANTE A PREVISIBILIDADE DO FATO. PROCEDENCIA DA ACAO DE INDENIZACAO. (APC Nº 586044687, PRIMEIRA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. TULIO MEDINA MARTINS, JULGADO EM 04/08/1987)
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 586044687 RELATOR: TULIO MEDINA MARTINS
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 04/08/1987
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 
FONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1987, V-2, T-7, P-14-23
 
RJTJRS, V-126/281
 



STJ
 
Legitimidade Passiva do Novo Proprietário
 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O NOVO ADQUIRENTE DO IMÓVEL É PARTE LEGÍTIMA PASSIVA PARA RESPONDER POR AÇÃO DE DANO AMBIENTAL, POIS ASSUME A PROPRIEDADE DO BEM RURAL COM A IMPOSIÇÃO DAS LIMITAÇÕES DITADAS PEA LEI FEDERAL. 2. RECURSO PROVIDO.
 
RECURSO ESPECIAL NUMERO: 264173/PR (200/0061820-9) RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
 
DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2001


Fontes consultadas:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
www.tjrs.jus.br
jus.uol.com.br
www.trf4.jus.br



















Cada um tem a professora que merece

É incrível as fórmulas mágicas e oportunistas que as pessoas encontram para se promoverem e ganharem dinheiro, e o pior é  tentar mostrar a todos que é moral e ético. Tudo bem! Se fosse com uma pessoa qualquer do povo, mas de quem estamos falando é de uma professora, educadora que, pela lei e pelos bons costumes, deveria ser o exemplo para as crianças que vêem nela um símbolo de honestidade e respeito. A figura da professora, tanto nas salas de aulas ou fora delas, deveriam servir de espelhos aos seus alunos, pois muitos meninos e meninas não conseguem ou consentem que qualquer um macule a imagem de sua professora, que muitos tem até como segunda mãe.
A escola, como muitos dizem, é o segundo lar dos nossos filhos. E o que faremos ou dizemos quando nos deparamos com vídeos como esse que mostra uma professora de ensino fundamental, para crianças que estão começando a entrar na adolescência, dançando uma dança sensual, sendo filmada por todos e sem o menor constrangimento, se deixa abusar, sim...abusar! Pois na frente de todos os presentes o indivíduo, isso nunca foi artista, muito menos cantor, literalmente puxa e enfia a calcinha da "professora", com o perdão da palavra, em seu rabo, e ela toda vaidosa, acreditando estar "abafando", se exibe sem pudor algum.
Sei que muitos serão contra essa matéria ou até falarão dos grandes escândalos na política, mensalões, dinheiro na cueca, desfalques públicos, blá, blá, blá! Se todos nós procurarmos o meio mais ordinário para postular um degrau maior na vida sem nos preocuparmos com a moral, a ética ou como já disse, com os bons costumes, infelizmente o futuro será um desastre.
Pelos depoimentos que a tal "professora" divulgou na mídia, ela quer se promover ainda mais com essa tal dança da "calcinha enfiada" e futuramente abrir sua própria escola. Você teria coragem de matricular seu filho nessa escola? Não é discriminação, pois cada um faz o que tem vontade  de faze, vivemos em uma democracia, mas TUDO TEM SEU LIMITE.

veja o que ela pensa do futuro...



                                                                        ARTISTA????

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Muito doidão

Muitas vezes ouvimos dizer  que  álcool e direção não se misturam, pois podem causar graves acidentes. Já o álcool e água podem causar, também acidentes, mas situações vexatórias e hilariantes para quem as presencia, como foi o caso do tiozinho no vídeo abaixo, que bebeu todas e achou que estava vestindo uma camisa e jurando que era uma camisa, não desistiu até conseguir vesti-la, mas que na verdade era uma bermuda...mas conseguiu! Veja!

CÃO DANÇA PROVOCANDO A POLÍCIA...SÉRIO!


20/01/2012 08h05 - At

EM MEIO A UM CONFRONTO COM A POLÍCIA CHILENA, UM CÃO DANÇA EM TOM DE PROVOCAÇÃO À POLÍCIA.
O animal foi flagrado pulando durante protesto de estudantes em Santiago.
Flagrante foi feito pelo fotógrafo Victor Ruiz Caballero.


Um cão foi flagrado 'pulando' durante um ataque da polícia de choque a estudantes que protestavam a favor da educação pública gratuita e de qualidade na quinta-feira (19) em Santiago do Chile.
Em meio ao confronto, o animal parecia estar dançando. O flagrante foi feito pelo fotógrafo Victor Ruiz Caballero. É...antigamente eram só os anarquistas e os cara-pintadas que enfrentavam e provocavam a polícia, hoje, vejam só, os excluídos, como é o caso da população do Pinheirinho em São Paulo e até os animais não respeitam mais a "força policial". É, os tempos estão mudando!
Obs:Parece que ele está fazendo a coreografia: "ai se eu te pego, ai, ai se eu te pego".   kkkkk
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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

O aborto dos outros - resenha do filme


Resenha

O filme do gênero documentário, “O aborto dos outros”, teve sua estreia em 5 de setembro de 2008, no Brasil, seu país de origem, dirigido pela diretora Carla Gallo, com 72 minutos de duração e distribuído pela Califórnia Filmes, empresa brasileira. O documentário retrata a realidade dos abortos, legais e ilegais, existente no Brasil e todas as suas consequências.
Atualmente no Brasil morre aproximadamente, segundo fontes do próprio documentário, mais de 70 mil mulheres vítimas de abortos mal sucedidos e o trauma que fica para as famílias são irreversíveis. E segundo o IMS (Instituto de Medicina Social), somente em 2005 foram realizados, 1.054.243 abortos no Brasil, a maioria de forma clandestina e segundo o mesmo instituto, a maior parte ocorreram nas regiões Norte e Nordeste do Brasil.
O aborto representa um grave problema de saúde pública e de justiça social no Brasil. A prática do aborto é crime, sendo permitido pela lei penal somente em duas circunstâncias: no caso de violência sexual (estupro) ou riscos à vida da mulher. (Artigo 128, I e II do Código Penal).
Pode-se constatar que na sua maioria os abortos são realizados de forma precária e bem rudimentar, sem se importar de terem qualquer tipo de cuidado com a vida da gestante, que naquele momento está sem nenhuma condição de analisar os riscos que está correndo, até porque, já se tornaram um hábito recorrer á essas práticas nas regiões mais pobres e desfavorecidas do país.
O filme em si, nos faz refletir e até fazer um julgamento próprio e talvez até imponderado das pessoas envolvidas nas práticas abortivas. Dizer simplesmente que tais pessoas estão cometendo um crime seria uma redundância, pois todas escondem os rostos e não querem ter suas identidades conhecidas por saberem que a sociedade, em geral, as julgará, mesmo não vivenciando a situação nem querendo saber se é ou não lícito tal atitude e como ocorreu a gravidez.
Mãe solteira, gravidez indesejada, estupro, abandono do marido, má formação do feto, descuido na hora da relação, muito jovem para ser mãe, são inúmeros os motivos que levam tais pessoas a recorrerem aos variados meio abortivos para se desfazerem do feto. Mas, é nítida a expressão de arrependimento e sofrimento que sofre cada mãe, ao acompanhar suas filhas durante a intervenção as quais se sujeitarão. 
Já os métodos legais adotados, segundo as autorizações previstas em leis, são totalmente distintos dos realizados ilegalmente. Pois, as gestantes, vítimas dos estupros ou que correm sérios riscos de vida com a gravidez, tem total apoio médico e psicológico com acompanhamento desses profissionais até o momento da intervenção para retirada do feto.
Mas, há que se destacar o difícil caminho que percorre a vítima de um estupro ou a pessoa que requer os seus direitos na justiça, pois para ter esse direito garantido tem um longo caminho que percorrer e a demora é cruel, o feto vai crescendo, se desenvolvendo e a angústia se tornando ainda maior e mais penosa a decisão do aborto, pois cada dia parece um século e o momento tão esperado é o mais angustiante, mostrando assim, os efeitos perversos da criminalização para as mulheres que se submetem a esta prática.
Muito já se falou á respeito desse tema e muitas são as falácias apresentadas pelos políticos que em períodos eleitorais, prometem apresentar propostas para regulamentar a prática do aborto em geral, mas batem de frente com a religião que é totalmente contra em qualquer hipótese.
Sabemos que a vida é o valor maior que uma pessoa tem e que ninguém tem o direito de tirá-la, mas o governo deveria agir com maior rigor e eficácia, orientando e assistindo todas aquelas que realmente não desejam ter esses filhos, mas acompanhando a gravidez até o final e logo após encaminhando a criança para adoção e em caso de aborto clandestino ser mais dura as penas àqueles que vêem no desespero dessas mulheres uma forma de obterem certas vantagens, com a venda de remédios abortivos e até mesmo com intervenções diretas com aspiração do feto no útero.
A educação ainda é o meio mais eficaz para se resolver qualquer problema social, pois uma criança com um bom nível intelectual, certamente será um adulto mais apto a enfrentar qualquer tipo de dificuldades que a ele se apresentar. Assim sendo, tudo o que deixarmos de fazer hoje para orientarmos nossos jovens, sofreremos as consequências no futuro.                 
                                http://www.youtube.com/watch?v=de1H-q1nN98
                             

                                         Trabalho apresentado no Curso de Direito.
Espero poder contribuir com esse trabalho a outros colegas acadêmicos do mesmo    Curso   ou de outras áreas. 
Se foi útil...comente ou curta. Obrigado!
                        

As leis mais absurdas no mundo e no Brasil.


   Entre as 8 da manhã e as 8 da tarde 70% das músicas tem de ser de artistas franceses.
o    É proibido beijar alguém no metrô.
o    É proibido batizar um porco com o nome de Napoleão.
o    É proibido fotografar políciais e suas viaturas inclusive quando saiam em segundo plano.

·         Alemanha
o    Uma almofada pode ser considerada como uma arma passiva.
o    É proibido andar de máscaras pela rua.
o    Em qualquer escritório há de se poder ver pelo menos parte do céu.

·         Dinamarca
o    Tentar escapar da prisão não é ilegal, no entanto, se for pego terá que cumprir o resto da condenação. 
o    Ninguém pode pôr em movimento seu veículo se há alguém embaixo dele.
o    Os restaurantes não poderão cobrar pela água a não ser que não esteja acompanhada com algo mais, como gelo ou uma fatia de limão.

·         Suécia
o    A prostituição é ilegal, usar o serviço de prostituição não o é. 
o    É proibido repintar tua casa sem uma licença do governo.

·         Suiça
o    Se você deixar as chaves dentro do carro com a porta destravada, será multado.

·         Noruega
o    É proibido a castrar cães ou gatos, mas sim a qualquer outra espécie, inclusive homens.
o    As bebidas que contenham mais de 4,75% de álcool não podem ser vendidas nas eleições.

·         Finlândia
o    Os taxistas devem pagar direitos autorais se colocam música em seu carro quando transportam clientes.

·         Inglaterra
o    A lei autoriza às vendedoras a fazer topless em Liverpool, mas somente em lojas de peixes tropicais.
o    É ilegal pendurar roupa de cama na janela.
o    É proibido pescar salmão nos domingos.

·         Irlanda
o    Se você está em Cork, e vê um escocês, ainda é legal mirá-lo com arco e flecha, exceto nos Domingos.

·         Canadá
o    É ilegal tirar o curativo(bandagem) em público.
o    Na localidade de Alberta, se você esteve preso e foi liberado, tem direito a pedir um arma carregada e um cavalo para sair da cidade.
o    Em Ottawa a lei proibe chupar picolé no domingo atrás do Banco. 
o    É proibido tentar aprender bruxaria.

·         Colômbia, Cali
o    A primeira vez que a mulher tiver relações com seu maridoisso, a mãe dela deve estar no quarto para testemunhar o ato.

·         Mexico
o    É proibido queimar bonecas.

·         Bolívia, Santa Cruz
o    É ilegal para um homem ter relações com uma mulher e sua filha ao mesmo tempo.
 
·         EUA, Alabama
o    É proibido jogar dominó no domingo.
o    É ilegal usar bigode postiço que cause risos na igreja. 
o    Colocar sal nas linhas ferroviárias pode ser castigado com a pena de morte.
o    Os homens não podem cuspir diante das mulheres.
o    É proibido vender amendoim após o entardecer das quartas-feiras em Lee Country
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·         EUA, Nova York
o    É proibido passear com um sorvete de casquinha na bolsa nos domingos.
o    As mulheres poderão praticar o topless em público desde que não seja com fins lucrativos.

·         Greene, Nova York
o    É ilegal comer amendoins e andar para atrás pelas ruas quando há um concerto.

·         Kentucky
o    Cada pessoa deve tomar banho ao menos uma vez ao ano.
o    Nenhuma mulher dever aparecer em traje de banho em nenhum aeroporto deste Estado a não ser que seja escoltada por dois policiais ou esteja armada com um cacetete. As disposições deste decreto não serão aplicadas a mulheres que pesem menos de 90 libras (aprox. 40kg.) ou mais de 200 libras (aprox. 90 kg.), nem serão aplicadas a éguas. 

·         Lexington, Kentucky
o    É ilegal carregar sorvetes de casquinha na bolsa.

·         Atlanta
o    É proibido amarrar uma girafa a um poste de luz.

·         Chicago
o    É proibido comer num lugar que esteja pegando fogo.

·         Columbia, Pensilvânia
o    É proibido que um instrutor faça cócegas no aluno de auto escola para chamar sua atenção.
o    É proibido estourar balões na rua.
o    É proibido cantar no chuveiro.
o    Não se pode segurar um peixe por outra parte que não seja a boca.
o    É proibido dormir num congelador.
o    É proibido caminhar de costas comendo amendoins em frente ao Barnstormers Auditorium.

·         Carolina do Norte
o    Brigas entre cães e gatos são proibidas por decreto em Barber.
o    É proibido usar elefantes para arar os campos de algodão.
o    A única posição permitida é o papai-e-mamãe e com as cortinas fechadas.
o    Se um homem e uma mulher que não são casados se registram num hotel como casal, segundo as leis do estado, passam oficialmente a estarem casados a partir desse momento.
o    É ilegal praticar sexo no pátio da igreja.
o    O sexo oral é considerado um crime contra a natureza.

·         Corning, Iowa
o    É considerado um delito que um homem peça a uma mulher que entre em seu carro.

·         Idaho
o    É ilegal que um homem presenteie a sua amada uma caixa de bombons que pese menos de 50 libras (aprox. 23 kg). 

·         Blythe, Califórnia
o    Uma pessoa deve possuir ao menos duas vacas para poder usar botas de cowboy em público.

·         Denver
o    É ilegal emprestar o aspirador de pó ao vizinho.

·         Devon, Connecticut
o    É ilegal andar para trás depois do pôr do sol.

·         Menphis, Tennesee,
o    É ilegal que uma mulher dirija um carro a não ser que tenha um homem correndo à frente dela agitando uma bandeira vermelha para avisar aos motoristas e transeuntes que se aproximam. 

·         Pocataligo, Georgia
o    É delito que uma mulher de mas de 200 libras (aprox. 90 kg.) de short curto viaje ou pilote um avião.

·         Pocatello, Idaho
o    Uma lei que remonta a 1912 decreta que "é proibido levar armas ocultas, a não ser que sejam exibidas".

·         Seattle
o    É ilegal carregar uma arma oculta que meça mas de seis pés (aprox, 1,8 metros) de comprimento.
o    É proibido a entrada de monstros nos limites urbanos.

·         Wilbur, Washington
o    É ilegal montar num cavalo feio.

·         Tulsa, Oklahoma
o    É contra a lei abrir uma garrafa de soda sem a supervisão de um engenheiro graduado.
o    É ilegal que o dono de um bar permita que alguém finja ter sexo com um búfalo.
o    Os cães devem ter uma permissão assinada pelo prefeito para reunir-se em grupos de três ou mais numa propriedade privada
o    É ilegal pôr uma pessoa hipnotizada numa vitrine.

·         Jonesboro, Georgia
o    É ilegal dizer "Oh, Boy".

·         Texas
o    Quando dois trens chegarem juntos num cruzamento de vias, ambos devem parar completamente, e nenhum deve seguir adiante até que o outro tenha ido.
o    Proibido possuir um alicate.

·         Kansas City, Missouri
o    Os menores de idade não podem comprar pistolas de brinquedo; no entanto podem comprar as reais.

·         New Hampshire
o    Proibido bater os pés ou mover a cabeça ou de qualquer forma seguir o ritmo da música numa taberna, restaurante ou cafetería.

·         Arkansas
o    Uma lei diz que o rio Arkansas não pode subir mais que a altura da ponte de Main Street de Little Rock. 

·         Massachusetts
o    Os cães devem ter as patas traseiras amarradas durante o mês de abril.

·         Virginia
o    A única bebida permitida na praia é água que esteja dentro de uma garrafa de plástico transparente.

·         Maryland
o    Os preservativos podem ser vendidos em máquinas somente em lugares onde são vendidas bebidas alcoólicas para consumo no local.

·         Rhode Island
o    É vedada a venda de pasta de dentes e escova de dentes ao mesmo cliente nos domingos.

·         Oregon
o    É ilegal susurrar besteiras ao amante durante o ato.
o    É proibido assobiar embaixo d'água.
o    Os animais não podem cruzar nos limites da cidade de Stanfield.

·         Ohio
o    É ilegal colocar um peixe dentro de uma camisinha.
o    Ninguém pode ser preso em 4 de julho e nem no domingo.
o    As mulheres não podem usar sapatos de couro que permita aos homens ver as suas roupas íntimas através do reflexo.
o    É proibido dar mais de 100 voltas nà cidade.

·         Libano
o    Os homens podem legalmente ter relações sexuais com animais, sempre que forem fêmeas. Ter relações sexuais com machos pode ser castigado com a morte.

·         Indonésia
o    A pena para a masturbação na Indonésia é a decapitação.

·         China, Hong Kong
o    Uma mulher enganada pode legalmente matar seu marido adúltero, mas deve fazê-lo só com suas mãos. Em contrapartida, a mulher adúltera pode ser morta de qualquer maneira por seu marido.
o    É ilegal inscrever-se na Universidade, a não ser que você seja inteligente.

·         Israel
o    É proibido meter o dedo no nariz aos sábados.
o    Em Haifa é proibido levar ursos à praia.

·         Tailândia
o    Se pegam você atirando um chicle no chão recebe uma multa de 600 dólares e se não pode pagar sera preso.

·         Camboja
o    É proibido o uso de pistolas de água para as celebrações de passagem de ano. não outras datas comemorativas não tem problema.

·         Cingapura
o    É proibida a venda de chiclete.
o    É proibido que homossexuais vivam no país.
o    O sexo oral é proibido a não ser que realize-se como entretenimento.
o    A pornografia é também proibida.

·         Bahrein
o    Um médico pode legalmente examinar os genitais femininos, mas está proibido de olhá-los diretamente durante o exame. Só pode fazê-lo mediante o uso de um espelho.

·         Guam
o    Há homens em Guam cujo único emprego, bem pago diga-se de passagem, é viajar pelo pais para deflorar virgens. A razão é que pelas leis de Guam, é proibido que as virgens se casem. 

·         Austrália, Victoria
o    Somente eletricistas podem trocar lâmpadas.
o    É ilegal passar graxa de sapato na cara.
o    Os bares são obrigados a dar água e comida a seu cavalo.
     
                                             Enquanto isso no Brasil

Política malucaVereadores já criaram aeroporto de disco voador e baniram a melancia do cardápio
ABAIXO A CAMISINHA!
Decreto Municipal 82/97 (Bocaiúva do Sul, PR)
Data: 19 de novembro de 1997
Preocupado com os baixos índices de natalidade em sua cidadezinha de 9 mil habitantes, o prefeito Élcio Berti proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais. Tudo porque a prefeitura estava recebendo menos verbas do governo federal com o encolhimento da população. A maluquice gerou a maior gritaria e a lei teve de ser revogada 24 horas depois
AEROPORTO ALIENÍGENA
Lei Municipal 1840/95 (Barra do Garças, MT)
Data: 5 de setembro de 1995
O então prefeito dessa cidade de 55 mil habitantes criou uma reserva para pouso de OVNIs com 5 hectares na serra do Roncador, tradicional reduto de ufólogos. Para azar dos ETs, o "discoporto" ainda não saiu do papel
FOLIA COMPORTADA
Lei Municipal 1790/68 (São Luís, MA)
Data: 12 de maio de 1968
Na década de 60, o então prefeito Epitácio Cafeteira baixou o "código de posturas" do município. Entre outras coisas, ficou proibido o uso de máscaras em festas — exceto no Carnaval, ou com licença especial das autoridades. Para defender a medida (que virou letra morta), o prefeito argumentou que ela ajudava a "identificar bandidos"
PREGUIÇA ECOLÓGICA
Lei de Crimes Ambientais (Governo Federal)
Data: 12 de fevereiro de 1998
A lei que regula as punições para os crimes contra a natureza tem um agravante estranho: a pena aumenta para crimes aos "domingos ou feriados". É o velho jeitinho brasileiro: com menos fiscais trabalhando nesses períodos, o governo elevou a pena para desestimular agressões ecológicas nas folgas da patrulha. É a única lei federal da nossa lista
EM DEFEZA DO PURTUGUÊIS
Lei municipal 3306/97 (Pouso Alegre, MG)
Data: 2 de setembro de 1997
A lei aprovada pela Câmara Municipal multa em 500 reais os donos de outdoors com erros de ortografia, regência e concordância. Para banners e faixas, a multa é menor: 100 reais — e os infratores têm 30 dias para corrigir os deslizes. Em 1998, o prefeito do Guarujá se inspirou na cidade mineira e reproduziu a mesma lei na cidade do litoral paulista
FRUTO PROIBIDO
"Lei da Melancia" (Rio Claro, SP)
Data: 1894
A inofensiva melancia, quem diria, foi proibida em 1894 na cidade de Rio Claro, no interior de São Paulo. No fim do século 19, a fruta era acusada de ser agente transmissor de tifo e febre amarela, doenças epidêmicas na época. Com o tempo, a lei virou letra morta
Ainda bem!Três projetos de lei absurdos que felizmente não foram aprovados
• Em 2004, vereadores de São Paulo instituíram o uso de coletes com airbag para os motoboys. Em novembro, a proposta foi aprovada em votação na Câmara, mas tinha pouca chance de ser sancionada pela prefeitura e virar lei
• Em 1999, na mineira Juiz de Fora, os vereadores sugeriram que os cavalos e burros usassem fraldões para não emporcalhar as ruas. A iniciativa melou
• Na década de 90, em Teresina, no Piauí, os vereadores quiseram proibir a criação de abrigos nucleares no município. A proposta bombástica não foi aprovada

MODELO DE PROCURAÇÃO

P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...