quarta-feira, 17 de abril de 2013

Petição Inicial - acidente de trânsito. Danos materiais.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL              DA COMARCA DE IBAITI-PR.








             João da Silva, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG 3.444.558-6 SSP/PR e do CPF nº 444.888.771-09, residente e domiciliado na Rua Joaquim da Silva Reis, nº 1.684, centro, nesta comarca de Ibaiti Estado do Paraná, por intermédio do seu advogado e procurador, ‘in fine’ assinado “ut” instrumento de mandato incluso, estabelecido profissionalmente nesta cidade, com endereço profissional sito à Rua Antonio Vergueiros nº 48, centro, Ibaiti-Pr., onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. com embasamento na lei adjetiva em vigência, para requerer o processamento da presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO,
(artigo 275, inciso II, letra “c”, ao Código de Processo Civil.)



             Em face de, José Santos, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 44.645.874-8 SSP/PR e CPF nº 575.868.959-08, residente e domiciliado nesta comarca de Ibaiti, Estado do Paraná, sito à Rua João Negrão, 328, o que faz com fulcro nos motivos fáticos e de direito a seguir elencados:



DOS FATOS:


             O autor relata que, em data de 01 de março de 2012, quando transitava, em sua mão de direção, pela Rua Ananias Costa, na companhia da sua esposa, D. Rita da Silva e de outras duas pessoas: Antonio Firmino e Celso da Cunha, a quem havia dado carona no bairro Amorinha, nesta cidade, com seu veículo da marca VW, modelo fusca, placa ZBZ-7878, ao passar pela Rua José de Moura Bueno (esquina da Prefeitura Municipal), veio a colidir com um veículo da marca ford/corcel, conduzido por José santos, residente nesta cidade de Ibaiti-Pr., o qual invadiu a via preferencial, pela qual trafegava João da Silva, vindo a colidir na lateral esquerda do seu veículo Fusca, causando danos de regular monta no mesmo e, ainda,  danos pessoais, haja vista que o condutor do veículo fusca, sofreu fratura em seu braço esquerdo. Não sofrendo qualquer lesão os demais ocupantes do veículo.

Sendo que, João da Silva, o motorista do veículo fusca, foi socorrido e conduzido ao hospital pelo próprio José Santos, onde recebeu atendimento médico imediato. No entanto, após o acidente e, depois de deixar a vítima, João da Silva, no hospital, José Santos, o causador do acidente, deixou o local e, mesmo tendo sido procurado diversas vezes pela vítima, negou-se a pagar os danos a ela causados.

Relata ainda o autor, que não foi lavrado Boletim de ocorrência relativo ao acidente de trânsito, devido ao fato de que ambos os veículos deixaram o local e, ainda, porque a vítima sentia dor intensa, devido ao trauma causado, o qual precisou de socorro imediato, ficando hospitalizado por 24 horas.

Em razão do acidente de trânsito, sofreu o autor, os seguintes danos materiais:

a) R$-1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais), relativos ao conserto e pintura da lateral do fusca 77 (conforme 3 orçamentos juntados pelo autor da ação, realizados em diferentes oficinas, sendo o de menor valor equivalente a R$-1.580,00).

b) R$-380,00 (trezentos e oitenta reais), relativos ao atendimento médico (conforme recibo juntado aos autos).

c) R$-486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) decorrentes de medicamentos (notas fiscais e receituário médico).

d) R$-1.120,00 (um mil cento e vinte reais), de um laptop, de sua filha, em uso e em perfeitas condições, o qual se encontrava no banco traseiro do veículo no momento da colisão, e com o impacto, caiu ao chão e deixou de funcionar. No entanto, afirma que não há meios de provar que o mesmo funcionava adequadamente, antes do acidente, porém aduz que tal nexo de causalidade fica perfeitamente evidenciado.


                                             DO DIREITO

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Leia-se, a propósito, o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 36: “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.

              Veja-se a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA ACESSO A VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA.
                            1. Condena-se a ré que deu causa a acidente automobilístico por não manter o domínio de seu veículo e adentrar a via preferencial sem a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
2. Não se fala em concorrência de culpas quando não ficou demonstrado que o motorista que conduzia seu veículo em via principal não extrapolou os limites da velocidade permitida para o local e atingiu automóvel que avançou pista de rolamento sem cautela.
3. Apelações não providas.
(20050110009416APC, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 07/04/2010, DJ 15/04/2010 p. 98)



               O evento somente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo Ford/Corcel, conduzido por José Santos. Pois, com manifesta IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA, sem tomar as precauções que o local e as circunstâncias momentâneas exigiam, pertinentes a um bom condutor, não observando a placa de trânsito a qual indicava que a via pela qual transitava o veículo de João da Silva, era uma via preferencial, devidamente sinalizada, vindo a chocar-se contra este.



DA IMPRUDÊNCIA


                Foi imprudente o motorista José Santos, por ter conduzido seu veículo com arrojo, afoitamente face às circunstâncias momentâneas e locais, com velocidade que não o possibilitou uma frenagem mais eficaz, vindo a provocar a colisão.


                Sendo o local dos fatos área central da cidade, onde existe um grande tráfego de veículos e pessoas, logo, lhe competia, como um bom condutor, tomar todas as precauções necessárias para evitar o acidente.


                Com sua atitude, incorreu em uma desatenção culpável, lesando o patrimônio alheio.

NEGLIGÊNCIA



               É negligente, por desprezar, desatender não ter o cuidado necessário para a prática do ato.


               Faltaram-lhe as diligências necessárias para a execução do avanço na via preferencial, omitiu-se, inobservou as regras básicas que o dever lhe impunha como motorista.



DA IMPERÍCIA


           Agiu imperitamente, por ter realizado a condução de seu veículo com ineficiência, talvez por erro ou engano, por não ter agido com a habilidade necessária que as circunstâncias exigiam.


            Foi imperito, por não ter conseguido segurar seu veículo, logo lhe competia a eficiente ação de parar o veículo no local e distância regulamentar, porém, nada disso fez, tornando-se, portanto, a qualquer sorte, imperito.


          
DO PEDIDO


              Diante do exposto, REQUER:


              a) o recebimento dos valores, provenientes dos danos sofridos, bem como a determinação dos demais trâmites legais;


              b) a citação do Réu na pessoa de seu Representante legal e o Réu pessoalmente, no endereço inicialmente declinado, para que caso queiram de forma conjunto ou individual, contestem a presente ação sob pena de revelia;


               c) a produção de todo o gênero de provas em direito admitido, em especial, o depoimento pessoal do representante legal e do réu, sob pena de confissão, oitiva das testemunhas arroladas (rol de testemunhas ao final), perícias, avaliações, juntada de documentos e outras provas necessárias;


               d) o julgamento pela procedência da presente ação, condenando o Réu ao pagamento de R$-3.566,00 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais), referente aos prejuízos econômicos sofridos pelo Autor, em decorrência do ato praticado pelo Réu, acrescidos de juros e correções legais, desde 01 de março de 2012, até a data do efetivo pagamento, mais custas, despesas, sucumbência e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação e demais condenações de estilo;

                                 VALOR DA CAUSA


Dá-se a causa o valor de R$-3.566,00 para efeitos fiscais.


Nestes termos,


Pede Deferimento.


Ibaiti-Pr., 20 de março de 2012.


Siomar José Zachesy

Advogado OAB/00171



ROL DE TESTEMUNHAS
Antonio Firmino
RG-4.65.007-8 SSP/PR
End. Bairro da Amorinha, lote 3, quadra3, Ibaiti-Pr.

Celso da Cunha
RG-776.987-4 SSP/PR
End. Bairo da Amorinha, lote2, quadra3, Ibaiti-Pr.


                                            QUESITOS À PERÍCIA:
               A fim de não restar dúvidas, quanto ao bom estado de uso e funcionamento do laptop, o qual se encontrava no interior do veículo no momento do acidente, oportunamente o Requerente formula os seguintes quesitos a ser respondido pelo expert, assistente, nomeado por este juízo.
              I) É possível precisar a quanto tempo o referido aparelho deixou de funcionar?
             II)  Se deixou de funcionar em razão do choque entre os veículo?
             III) Se é possível consertar, ou a perda foi total?

             Requer ainda, que na oportunidade, sejam esclarecidas dúvidas pertinentes, e/ou quesitos adicionais.
                                                     PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: João da Silva, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG 3.444.558-6 SSP/PR e do CPF nº 444.888.771-09, residente e domiciliado na Rua Joaquim da Silva Reis, nº 1.6884, centro, nesta comarca de Ibaiti Estado do Paraná.
OUTORGADO: Vindomar José Abranches,brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o nª 0017111, com escritório profissional sito à Rua Antonio Vergueiros nº 48888, centro, nesta cidade e Comarca de Ibaiti-Paraná.
                                                      PODERES
DOS PODERES OUTORGADOS: Pelo presente instrumento de mandato o Outorgante confere ao Outorgado, poderes de representação judicial e extrajudicial, para o foro em geral, referentes à cláusula “Ad Judicia” e demais atos outorgados, representando os interesses do Outorgante em qualquer juízo, comarca e instância judiciária. O Outorgante, também confere ao Outorgado, os poderes especiais elencados no Art. 38 do CPC, ou seja, confessar, reconhecer, procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso, junto às repartições públicas, federal, estaduais e municipais, bem como junto a fundações e autarquias, e ainda substabelecer com reserva de poderes para terceiros.

                                        Por ser verdade firmo o presente

                                             Ibaiti, 10 de março de 2012.


                                                  ________________
                                                           João da Silva

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MODELO DE PROCURAÇÃO

P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...