sábado, 24 de agosto de 2013

DOSIMETRIA DA PENA - Direito Penal - trabalho pronto

Autor: Siomar J. Zachesky

 Tal situação, nos foi apresentada para que fizéssemos a DOSIMETRIA DA PENA.
Vejamos:

Aparecido da Silva foi condenado pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, I e IV do CP). Consta do processo que o mesmo tinha 20 anos na data do fato (20/01/10) e que tinha condenação anterior, no montante de 01 ano de detenção, a qual havia sido cumprida em 29/11/2009. Através das oitivas das testemunhas, constatou-se que o réu não trabalhava e que vivia em atrito com sua família e com a comunidade em que morava. Em seu interrogatório o réu confessou ter praticado o crime, mas declarou não ter nenhum arrependimento.





Diante de tais fatos, requer-se seja realizada a dosimetria da pena.











AUTOS N. 001/2012

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: Aparecido da Silva



Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n° 001/2012 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu Aparecido da Silva, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 10 de setembro de 1992, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Maria Eliete da Silva e de pai desconhecido, residente em Ponta Grossa/PR, sito a Rua Bonifácio Vilela, 334, Bairro da Nova Rússia.


1-RELATÓRIO
                       O Ministério Público/Ponta Grosa-PR ofereceu denúncia (fls. 04/05) em face do réu Aparecido da Silva, imputar-lhe a prática da infração penal descrita no art. 155, caput, §4º, incisos I e IV do Código Penal, agindo em concurso eventual, com a conduta a qual passo a descrever:

“Dos fatos: No dia 15 de janeiro de 2012, por volta das 14:00 horas, o denunciado Aparecido da Silva, agindo de forma livre e consciente, conhecedor da reprobabilidade de sua conduta e com o desígnio de subtrair para si coisa alheia móvel, dirigiu-se, em companhia do, também acusado, Antonio Carlos, 22 anos, até a casa da vítima, Sr.ª Maria Iolanda, de 58 anos de idade, sito a rua Des. Lauro Lopes, nº 441, na Vila Conceição, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR.
Ao chegarem ao citado local, percebendo que a residência se encontrava vazia, sem a presença de nenhum dos moradores e de posse de uma barra de ferro passou a forçar a janela dos fundos, arrombando-a e adentrando no interior da mesma, enquanto o coautor, Antonio Carlos, aguardava do lado de fora. Sendo que nesse momento, ao ouvir o barulho da janela quebrada, um dos vizinhos chamou a Polícia Militar, que deslocou até o local e prendeu em flagrante o denunciado Aparecido da Silva, ainda no interior da residência, já de posse de R$-550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pertencente à vítima, sendo lhe dada voz de prisão em flagrante. No entanto, não lograram êxito em prender o coautor, Antonio Carlos, pois o mesmo saiu em desabalada carreira ao perceber a movimentação da polícia militar, mas sua coautoria foi confirmada pelos vizinhos e pelo próprio autor, o qual confessou aos policiais e disse não estar arrependido e que ‘faria tudo de novo’”.
                        Encontram-se compilados em fls. 07/41 os autos do presente Inquérito Policial, iniciado por portaria, que investigara os fatos, sob encargo da Polícia Civil do município Ponta Grossa/PR, em cujo bojo foi determinada e efetuada a prisão preventiva do acusado (fls. 27/28).
                        Denúncia oferecida e recebida (fls. 61) foi o réu citado e interrogado (fls. 66/67), na presença de seu defensor legitimamente constituído. 
                        O defensor, do réu, apresentou defesa prévia, sem, no entanto, arrolar testemunhas de defesa (fls. 73).  
                         Assim, fizeram-se as oitivas da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 77/79). Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes do réu, (fls. 81), sendo acolhido (fls. 82). 
                        Enfim, manifestou-se, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 83/94).
                        Por sua vez, a defesa do réu, também em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, como também a desqualificação do crime de furto qualificado para furto simples sem concurso de pessoas e,alternativamente, acaso haja condenação, requereu que lhes seja concedido o direito de apelar em liberdade,conforme (fls. 94/97).  
                       Por conseguinte, vieram-me os autos conclusos para sentença. 

                                      É o relatório

2 – FUNDAMENTAÇÃO 
2.1 – Da Tipicidade e Autoria 
                        A doutrina e a própria legislação nos ensina, que para a que haja a caracterização da infração penal e a cominação de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma plena a materialidade  a autoria de um fato típico e antijurídico. Tão somente, isso não bastaria para a aplicação de uma pena, assim, se faz necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. 
       Portanto, fazendo-se a análise de uma conduta típica concreta, confrontando analiticamente, todos os elementos apontados como sendo de um tipo penal, tenho que o agente preenche todos os requisitos da tipicidade que na lição de ROGÉRIO GRECO: 
“A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (tipicidade material).” GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- parte geral. 10ª ed. rev. e ampl. Niterói (RJ): Impetus, 2008, V. 1.

                         No caso em apreço, foi o réu Aparecido da Silva acusado do crime de furto qualificado em concurso de agentes, tipificado no art. 155, I e IV  mesmo sem a prisão do coautor, pois restou induvidosa sua participação, por ter praticado os fatos narrados pela denúncia como acima se demonstrou.
2.2– Da Antijuridicidade
                       Sobre a antijuridicidade ensina o festejado MAGALHÃES NORONHA: 
“A ação é antijurídica ou ilícita quando é contrária ao direito. A antijuridicidade exprime uma relação de oposição entre o fato e o direito” (Direito penal. 32ª ed., v. 1, p. 100/101, São Paulo: Saraiva, 1997) Obs: extraído da matéria de Direito Penal encaminhada por e-mail.
                       Portanto, não restando dúvidas quanto à prática de conduta típica já há presunção relativa de que também há conduta antijurídica, restando ao réu comprovar a existência de uma das excludentes de antijuridicidade. Essa é também a lição de NORONHA, sobre o conceito de antijuridicidade: 
“Tal conceito se completa por exclusões, isto é, pela consideração de causas que excluem a antijuridicidade. Será antijurídico um fato definido na lei penal, sempre que não for protegido por causas justificativas” (Ob. cit. p. 101). 
                      Assim, não tendo o réu evidenciado que cometera tal infrações acobertado por, pelo menos uma das excludentes ou causa justificativa, como a legítima defesa, o estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, posso afirmar com total segurança, que o mesmo preencheu o requisito da antijuridicidade. 

2.3 – Da Culpabilidade 
                       A doutrina nos ensina que a culpabilidade é o juízo de reprobabilidade da conduta típica e antijurídica e, aqui, sua demonstração se faz necessária para que se possa imputar a sanção penal sobre o agente de maneira que não paire qualquer dúvida quanto a ela. 
                       Para a existência da culpabilidade deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência da ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. 
                       Assim, verifica-se que todos os pressupostos foram preenchidos pelo réu Aparecido Da Silva  no caso em apreço. 
                       Desse modo, era o réu maior de 18 anos à época do fato e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que não lhe permitisse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. 
                       Da mesma forma, é evidente que o réu, homem médio, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato e lhe era exigível conduta diversa já que não agiu por erro inevitável, obediência hierárquica ou coação irresistível. 
                       Portanto, preencheu o réu o requisito da culpabilidade, sendo sua condenação medida que se impõe. 

3 – DISPOSITIVO
                       Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu Aparecido da Silva como incurso nas sanções penais dos artigos 155, inciso I e IV do Código Penal.  

3.1 – Da Dosimetria da Pena
                       Conforme nos ensina a doutrina e seguinte o critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar a pena do crime de furto qualificado.

3.1.1 – Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
  • CULPABILIDADE: tal circunstância já foi analisada como requisito de aplicação da pena, assim, não será possível fazer uso da mesma, novamente, para um possível agravamento do ilícito, sob pena de ser considerada bis in idem.
  • ANTECEDENTES: conforme certidão juntada nos autos de fls. 81, ficou comprovado que o réu é reincidente, cumprindo pena em 29/11/2009, de 1 (um) ano de detenção.
  • CONDUTA SOCIAL: o réu mostrou-se uma pessoa insociável, que vivia em constantes atritos com familiares e demais integrantes do meio aonde vivia e com a comunidade em geral.  
  • PERSONALIDADE DO AGENTE: não foi possível apurar, tecnicamente, quanto a personalidade do agente.  
  • MOTIVOS DO CRIME: não pode se dizer que poderia se exigir motivos diversos em um crime dessa estirpe. Pois, quem comete tal delito visa tão somente a obtenção de algo que não lhe pertence, sendo assim motivo normal (ordinário) assim, não se  permitirá o aumento da pena.
  • CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na lição de Alberto Silva Franco, “circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. [...].” deste modo, há que se dizer que apenas o fato de ser o réu reincidente lhe agravaria a pena, obedecendo os requisitos das circunstâncias do crime, mas tal circunstância será analisada na segunda fase.
  • CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: a consequência para um crime desta natureza, pode se dizer, ser a esperada, não causando consequências graves à vítima.
  • COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em hipótese alguma contribuiu para a prática da infração penal.

              Assim, depois de analisadas todas as circunstâncias judiciais, fica claro que apenas a conduta social do réu lhe é desfavorável, sendo esta a única causa de aumento de pena, nesta fase. Portanto, aumento a pena base em 1/8 do mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 dias-multa.   
3.1.2 – Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes 
                       Verificou-se nos autos a agravante do art. 63 caput do CP, no entanto, há que se preponderar a atenuante do art. 65, inciso I, do mesmo Diploma Legal, posto que o agente, na data do fato era menor de 21 anos e esta, prepondera sobre todas as demais, não considerando como atenuante o inciso III, alínea “d”, em virtude do mesmo ter sido preso em flagrante delito e não lhe restava outra opção.
                       Assim, mantenho a pena em 2 (dois anos) 3 (três) meses de reclusão e 11 dias-multa. 
3.1.3 – Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição da pena 
                       Não se vislumbra nesta fase qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantém-se a pena anteriormente fixada.


3.2 – Da Pena Definitiva
                       Ante ao exposto, analisadas as três fases necessárias a subsidiar a decisão final, Fixo a Pena Definitiva em: 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 11 dias-multa, no valor de 1/30, cada, do salário mínimo vigente. 
                       Igualmente, o réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50 do Código Penal. 
3.3 – Do regime de cumprimento da pena 
                       Por ser reincidente não se admite o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, devendo assim, o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO.


Acadêmico: Siomar J. Zachesky

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P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...