domingo, 28 de setembro de 2014

GREVE

                                       GREVE    -    DIREITO DO TRABALHO
1. Denominação
A palavra greve deriva do francês grève, que significa cascalho, areal. Com as constantes cheias do Rio Sena, em Paris, muito antes de ser canalizado, pedras e gravetos se assentavam às margens do rio e, principalmente numa dessas praças onde os trabalhadores se reuniam à procura de emprego, bem como quando havia paralisações dos trabalhos. Assim, passou-se a denominar tais paralisações de greve.
Porém, cada país tem uma nomenclatura, uma terminologia própria para definir tal fato social. No Brasil emprega-se o termo greve. Já em italiano, sciopero. Em inglês, strike (bater, chocar) e em alemão, streik (litígio, conflito).
2. Conceito
A sociologia avalia o movimento grevista como um fato social. Contudo, seria um fato social sem sujeição à regulamentação jurídica. No entanto, o trabalhador que se arrisca a aderir a movimentos grevistas para defender ou reivindicar direitos, pode, contudo, se ver envolvido em atos que a legislação pátria tipifica como crimes, uma vez que tal movimento fuja ao controle de seus organizadores e andem na contramão do direito.
Assim, tal conceito dependerá de cada legislação. Aquela que admite, por entender que tal fato é direito ou liberdade do trabalhador, torna-o legítimo. Porém, nos casos em que o ordenamento jurídico proíbe, passa a ser visto como delito. O texto do art. 2º da Lei 7.783/89 dispõe que a greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Ainda, o art. 7º, da CF, preceitua que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Do supracitado texto legal, podemos entender que o exercício do direito de greve é garantido apenas ao trabalhador subordinado, obviamente, não tendo o mesmo direito o trabalhador autônomo, pois este não está submisso à subordinação. Tem, no entanto, o trabalhador avulso os mesmos direitos que o trabalhador com vínculo empregatício permanente, conforme o texto constitucional.
MARTINS, Sérgio Pinto, preleciona que:
A greve deverá, contudo, ser feita contra o empregador, que poderá atender às reivindicações, o que mostra a vedação da greve realizada contra terceiros que não aquele. Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não irá constituir greve, mas poderá dar ensejo a dispensa por justa causa. A greve é, portanto, um direito coletivo e não de uma única pessoa. Só o grupo, que é titular do direito, é que irá fazer greve. Deve haver, portanto, a paralisação dos serviços, pois, de acordo com a lei, se inexistir a suspensão do trabalho não há greve. Isso mostra que a greve de zelo, em que os empregados cumprem à risca as determinações e regulamentos da empresa, esmerando-se na prestação dos serviços para provocar demora na produção, ou a “operação tartaruga”, em que os trabalhadores fazem o serviço com extremo vagar não podem ser consideradas como greve diante da nossa legislação, pois não há a suspensão do trabalho. (pág. 940)
              Há, no entanto, que se verificar se a paralisação de deu de forma pacífica, temporária e não pode ser confundida com boicote. Pois, é inaceitável, a greve por período indeterminado, podendo caracterizar a cessação do contrato de trabalho. Também, não se admite o boicote como forma de reivindicação, pois enquanto aquela tem o condão de reivindicar direitos, este, ao contrário, almeja, tão somente, causar danos e impor óbices ao exercício das atividades do empregador.
3. Natureza jurídica
              Liberdade, esta é, sem dúvida, dentre os direitos sociais, a maior garantia constitucional. E, no que se refere ao direito de greve, da pessoa do trabalhador, uma liberdade pública, pois é dever do Estado garantir tal direito. Porém, no que diz respeito a coletividade, segundo Sérgio Pinto, não pode ser liberdade pública porque não pode ser feita contra o Estado, mas contra o empregador. Outros doutrinadores preferem classificá-la como uma forma de autodefesa, em que uma parte imporia a solução de um impasse à outra.
             Contudo, tal teoria não alcança respaldo da doutrina majoritária, em virtude de que a autodefesa seria uma forma de autotutela, ou seja, resposta a uma agressão. Ainda, a greve tem a característica de ser um direito individual do trabalhador, pois, apenas o trabalhador subordinado, poderá decidir entre fazer ou não a greve. No entanto, aderindo este à greve, esta terá dimensão coletiva, haja vista que não existe greve de apenas uma pessoa, assim ocorrendo, poderia configurar insubordinação.

          Em síntese, a greve é um direito subjetivo do trabalhador. Garantia fundamental com amparo constitucional e, ainda, um fato jurídico. Podendo ainda ser classificada como um direito de coerção que visa apenas a solução de um conflito, na sua maioria, trabalhista. Porém, a lei de greve aplica o interesse da classe reivindicante, mas também o da sociedade, como nos casos em que há que, antes de deflagrada a greve, haver aviso-prévio.

Autor: Siomar Zachesky
           4º ano de Direito

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