GREVE - DIREITO DO TRABALHO
1. Denominação
A
palavra greve deriva do francês grève,
que significa cascalho, areal. Com as constantes cheias do Rio Sena, em Paris,
muito antes de ser canalizado, pedras e gravetos se assentavam às margens do
rio e, principalmente numa dessas praças onde os trabalhadores se reuniam à
procura de emprego, bem como quando havia paralisações dos trabalhos. Assim,
passou-se a denominar tais paralisações de greve.
Porém,
cada país tem uma nomenclatura, uma terminologia própria para definir tal fato
social. No Brasil emprega-se o termo greve.
Já em italiano, sciopero. Em inglês, strike (bater, chocar) e em alemão,
streik (litígio, conflito).
2. Conceito
A
sociologia avalia o movimento grevista como um fato social. Contudo, seria um fato
social sem sujeição à regulamentação jurídica. No entanto, o trabalhador que se
arrisca a aderir a movimentos grevistas para defender ou reivindicar direitos, pode,
contudo, se ver envolvido em atos que a legislação pátria tipifica como crimes,
uma vez que tal movimento fuja ao controle de seus organizadores e andem na
contramão do direito.
Assim,
tal conceito dependerá de cada legislação. Aquela que admite, por entender que
tal fato é direito ou liberdade do trabalhador, torna-o legítimo. Porém, nos
casos em que o ordenamento jurídico proíbe, passa a ser visto como delito. O
texto do art. 2º da Lei 7.783/89 dispõe que a greve é a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
Ainda,
o art. 7º, da CF, preceitua que São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Do supracitado texto legal, podemos entender que
o exercício do direito de greve é garantido apenas ao trabalhador subordinado,
obviamente, não tendo o mesmo direito o trabalhador autônomo, pois este não
está submisso à subordinação. Tem, no entanto, o trabalhador avulso os mesmos
direitos que o trabalhador com vínculo empregatício permanente, conforme o
texto constitucional.
MARTINS, Sérgio Pinto, preleciona que:
A greve deverá, contudo, ser feita contra o
empregador, que poderá atender às reivindicações, o que mostra a vedação da greve
realizada contra terceiros que não aquele. Trata-se de suspensão coletiva, pois
a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não irá constituir greve, mas
poderá dar ensejo a dispensa por justa causa. A greve é, portanto, um direito
coletivo e não de uma única pessoa. Só o grupo, que é titular do direito, é que
irá fazer greve. Deve haver, portanto, a paralisação dos serviços, pois, de
acordo com a lei, se inexistir a suspensão do trabalho não há greve. Isso
mostra que a greve de zelo, em que os empregados cumprem à risca as
determinações e regulamentos da empresa, esmerando-se na prestação dos serviços
para provocar demora na produção, ou a “operação tartaruga”, em que os
trabalhadores fazem o serviço com extremo vagar não podem ser consideradas como
greve diante da nossa legislação, pois não há a suspensão do trabalho. (pág.
940)
Há, no entanto, que se verificar se a paralisação
de deu de forma pacífica, temporária e não pode ser confundida com boicote.
Pois, é inaceitável, a greve por período indeterminado, podendo caracterizar a
cessação do contrato de trabalho. Também, não se admite o boicote como forma de
reivindicação, pois enquanto aquela tem o condão de reivindicar direitos, este,
ao contrário, almeja, tão somente, causar danos e impor óbices ao exercício das
atividades do empregador.
3. Natureza
jurídica
Liberdade, esta é, sem dúvida, dentre os direitos
sociais, a maior garantia constitucional. E, no que se refere ao direito de
greve, da pessoa do trabalhador, uma liberdade pública, pois é dever do Estado
garantir tal direito. Porém, no que diz respeito a coletividade, segundo Sérgio
Pinto, não pode ser liberdade pública porque não pode ser feita contra o
Estado, mas contra o empregador. Outros doutrinadores preferem classificá-la
como uma forma de autodefesa, em que uma parte imporia a solução de um impasse
à outra.
Contudo, tal teoria não alcança respaldo da doutrina majoritária, em
virtude de que a autodefesa seria uma forma de autotutela, ou seja, resposta a
uma agressão. Ainda, a greve tem a característica de ser um direito individual
do trabalhador, pois, apenas o trabalhador subordinado, poderá decidir entre
fazer ou não a greve. No entanto, aderindo este à greve, esta terá dimensão
coletiva, haja vista que não existe greve de apenas uma pessoa, assim
ocorrendo, poderia configurar insubordinação.
Em síntese, a greve é um direito subjetivo do trabalhador. Garantia
fundamental com amparo constitucional e, ainda, um fato jurídico. Podendo ainda
ser classificada como um direito de coerção que visa apenas a solução de um
conflito, na sua maioria, trabalhista. Porém, a lei de greve aplica o interesse
da classe reivindicante, mas também o da sociedade, como nos casos em que há
que, antes de deflagrada a greve, haver aviso-prévio.
Autor: Siomar Zachesky
4º ano de Direito
Autor: Siomar Zachesky
4º ano de Direito
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