terça-feira, 19 de janeiro de 2016

MODELO DE PROCURAÇÃO


P R O C U R A Ç Ã O

 

 
OUTORGANTE:

ANTONIO FAGUNDES, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234.567-8 SSP/PR e CPF/MF 123.456.789-00, residente e domiciliada à Rua XV de Novembro, 000, Centro, Curitiba-Pr., CEP: 99.999-000

 

OUTORGADO:

OLAVO BILAC, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR, sob o nº 00.000, com escritório profissional à Av. das Flores, 000, centro, Curitiba-Pr.

PODERES:

Pelo presente instrumento o outorgante confere ao outorgado amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad-judiciaet extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar, e conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido, poderes específicos para ingresso de AÇÃO JUDICIAL JUNTO A(O)_______________________________________

 

 

 

 

                                               

                                                    Curitiba, 19 de janeiro de 2016.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

SÚMULA Nº 85 DO TST

Muitas das Súmulas e OJs do TST, têm um texto meio truncado, de difícil compreensão. Uma delas é a Súmula 85 do TST. Vejamos o texto:


COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
  
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
  
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
  
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
  
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.


Pois bem! O item I é muito claro, sem maiores dúvidas. O item II, no entanto, basta saber que é válido o acordo individual para compensação de horas, desde que não haja norma coletiva que diga o contrário.
O item III é, sem dúvidas, o que causa maior estranheza e dificuldade de compreensão. Mais, ao lermos com atenção, veremos que o texto é de "fácil" compreensão. Vejamos:

 "O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional."

Simples! Quer dizer que a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por escrito. Ou seja, trabalha uma hora a mais todos os dias e folga no sábado. Porém, as excedentes a 44ª semanal serão pagas como extras.

Porém, o mais importante, que muitos fazem confusão, é quanto ao pagamento das horas extras realizadas diariamente sem, no entanto, haver a anuência do empregado, quanto à compensação, de forma escrita.

O Texto da Súmula diz que "o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada [...] Ou seja, na sua empresa há essa compensação sem acordo escrito, sem CCT ou ACT, nos termos da referida Súmula isso é uma  MERA IRREGULARIDADE. No entanto, essa irregularidade não faz com que o empregador seja obrigado a pagar as horas extras diariamente laboradas, pois houve compensação no sábado, MAS OBRIGA O PATRÃO A PAGAR, TÃO SOMENTE, O ADICIONAL DE 50%. 

Ex. A compensação de jornada de trabalho deveria ser por escrito, mas foi tácito. Há aqui uma mera irregularidade. Assim, todas as horas extras diárias que o obreiro realizou, mesmo que compensadas no sábado, não implica na repetição de pagamento, MAS TÃO-SOMENTE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50% SOBRE CADA HORA EXTRA LABORADA. 

Exemplo prático: João trabalha das 8h00 às 18h00 com uma hora de repouso para alimentação e descanso. Ou seja, faz uma hora extra todos os dias, de segunda a sexta-feira, 45 horas semanal. Porém, compensa essas horas com a folga no sábado. Assim, como não houve acordo de compensação por escrito, o patrão tem de pagar o adicional de 50% sobre as horas laboradas de segunda a quinta e 1 hora extra com o respectivo adicional pela hora extra laborada na sexta, pois ultrapassou o limite de 44 horas semanais.

Já os demais itens são auto-explicativos.

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  siomarzachesky

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