terça-feira, 2 de julho de 2013

PRINCÍPIOS PENAIS LIMITADORES DA DIGNIDADE HUMANA

                         PRINCÍPIOS PENAIS LIMITADORES DA DIGNIDADE HUMANA

          É princípio fundamental de que o Estado, especialmente no campo do direito penal, somente deverá intervir na tutela dos bens jurídicos entendidos como sendo de maior relevância para o indivíduo. Assim, emerge o princípio da intervenção mínima, diretamente relacionado ao postulado da insignificância.
          Não há qualquer definição científica legal do princípio da insignificância, tais conceitos resultam apenas de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Até o momento, porém, todos os estudos referentes ao assunto, ainda não chegaram a uma conceituação serena e satisfatória a respeito de tal instituto jurídico, bem como há divergências e opiniões conflitantes acerca dos casos e de sua respectiva aplicabilidade.
          O objetivo principal deste estudo científico em relação ao tema: “Princípios limitadores da dignidade humana” não tem por escopo a pretensão de encontrar ou apresentar determinadas soluções, mas tão somente questionar, levantar a questão de casos diferentes, com decisões judiciais díspares sobre infrações penais de ínfima relevância.

Os princípios da Insignificância e da Bagatela

          É regra, para que um fato seja tipificado ou considerado crime, é necessário que seja típico e antijurídico (contrário às normas jurídicas) e seu agente, culpável. Pois, ninguém será culpado por um crime não previsto em lei (“não há crime sem lei anterior que o defina” CF art. 5º, XXXIX).
          Tal princípio se relaciona hipoteticamente a uma conduta penalmente tipificada e, em tese grave e ofensora aos princípios legais, num caso concreto, dada à irrelevância de sua consequência, não mereceria ser apenada. Suas origens remontam os estudos de Klaus Roxin na Alemanha, tendo, no Brasil, difundido sua aplicação na década de 1990, sob a denominação de “crime de bagatela”.
          Um fato praticado por um agente culpável se amoldaria perfeitamente à descrição típica, mas não receberia reprimenda do direito penal, posto que relacionado à quantidade sem valor, coisa inútil ou qualidade que nada significa.

“As proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros; como consequência, não podem ser concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver o conflito”. SARRULE, Oscar Emilio, La crisis de legitimidad del sistema jurídico penal, (p. 98).
“O princípio da insignificância repousa no princípio maior de que é inconcebível um delito sem ofensa: nullum crimen sine iniuria. Ele pressupõe o princípio da "utilidade penal", onde só é idôneo punir quando a conduta for efetivamente lesiva a terceiros. Assim, consideram-se atípicas as ações ou omissões que, dada a sua irrelevância, ofendem infimamente um bem juridicamente protegido, só podendo justificar a punição as condutas efetivamente lesivas”. Daiane Pimenta (2008)
 “Princípio em que, por ser o resultado do delito irrelevante quanto ao dano ou perigo ao bem juridicamente tutelado, não há crime, por haver excludente de tipicidade, ou seja, o fato não pode ser subsumido ao comando legal”. Maria Helena Diniz (2005, p. 837)
O aspecto social do tema também é deveras importante, haja vista que, não se poderia abarrotar a justiça com crimes insignificantes enquanto o Estado (e todo o seu aparelho repressor) sofre com as mazelas tão conhecidas (superlotação, lentidão, etc). Elaine Cruz dos Santos (2006):
“Soma-se ainda (...) o aspecto eminentemente social do tema, pois em um país onde se incrimina desvairadamente e abarrota-se a justiça com crimes insignificantes esta, ao invés de buscar punir os crimes de grande lesividade se vê tendo que movimentar todo o caro aparelho repressor do Estado para punir por exemplo o furto de um pedaço de queijo ou um levíssimo arranhão, quando se deveria estar atuando para coibir as condutas que realmente põe em perigo a paz social”. [...] Até hoje é controversa a admissibilidade do princípio da insignificância, subsistindo estudiosos que entendem não existir qualquer autorização no Código Penal para a sua respectiva aplicação. Aristides Medeiros (2005)”.

“Não há no Código Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social. [...] Induvidoso é que, se na tipificação legal não há menção a extremo mínimo a ser considerado (como verbi gratia, no caso de furto), não pode o intérprete sponte própria estabelecer algum. [...] A seu turno, para os defensores de sua existência, o direito penal, na esteira da fragmentariedade, deveria equacionar a relevância da lesão ao bem jurídico, perfazendo, além do juízo de tipicidade formal, um juízo de tipicidade material. Uma vez sendo a conduta típica, mas formalmente desprezível, não haveria tipicidade material. (Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar (2004)”.

Jurisprudências do STF – Habeas Corpus
"Princípio da insignificância — Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal — Conseqüente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material — Delito de furto simples, em sua modalidade tentada — Res furtiva no valor (ínfimo) de R$ 20,00 (equivalente a 5,26% do salário mínimo atualmente em vigor) — Doutrina — Considerações em torno da jurisprudência do STF — Pedido deferido. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância — que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima> do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado — que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada — apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a do Poder Público. O postulado da insignificância e a função do direito penal: de minimis, non curat praetor. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social." (HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-10-07, DJ de 31-10-07). No mesmo sentido: HC 93.288, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-08, DJE de 24-10-08.

           O Ministro do STF, Celso de Mello, ao preconizar que “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, perigo importante”, elencou quatro requisitos para a caracterização e a incidência do princípio da insignificância, quais sejam:
1)       Mínima ofensividade da conduta do agente;
2)       Nenhuma periculosidade social da ação;
3)       Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
4)       Inexpressividade da lesão provocada.
          Em suma, fica evidentemente demonstrado que todas ás vezes que tais requisitos, aqui o bem jurídico,  tutelado sofreu uma ínfima, irrisória agressão, bem como o agente não oferece qualquer perigo social, haveria a incidência do postulado da bagatela.

O princípio da Culpabilidade

“O principio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada causalmente a um resultado, lhe seja reprovável. [...] O principio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. É indispensável a culpabilidade. No nível do processo penal, a exigência de provas quanto a esse aspecto ao aforisma ‘culpabilidade não se presume’. A responsabilidade penal é sempre subjetiva.” .BATISTA, Nilo (1990, p. 104)

           Para outro doutrinador e estudioso do direito o professor Bitencourt (2003, p. 14), a culpabilidade possui diversos sentidos: 

“Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma serie de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal. Em segundo lugar, a culpabilidade, como elemento da determinação ou medição da pena. Nessa acepção a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins previstos etc.” 

           Assim, resumidamente, poderíamos perfeitamente dizer que pelo princípio em exame, não há pena sem culpabilidade, decorrendo daí três consequências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena.

           Felizmente, essa é a posição que vem sendo adota pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), coibindo abusos e respeitando o princípio constitucional da culpabilidade. Note-se, em especial, a decisão abaixo, proferida recentemente pelo Pretório Excelso, em que é registrada inclusive uma mudança de entendimento da jurisprudência em torno do tema, inclusive com menção a inúmeros precedentes:
 Jurisprudência

EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. Habeas corpus deferido”. (STF. HC 86879 / SP. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Publicação: DJ 16-06-2006)

CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO FEITO DETERMINADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CO-RÉU. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO.I. Hipótese na qual o Ministério imputou ao paciente a suposta prática de crime contra a ordem tributária, pois, na qualidade de administrador de empresa, teria realizado, em tese, importações para terceiros mediante sonegação fiscal, sem, contudo, demonstrar qualquer vínculo entre a condição de administrador de sociedade e a ação supostamente criminosa. II. O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não denota que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. III. O simples fato de ser sócio, diretor ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. IV. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Precedentes do STF e do STJ. V. Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada a anulação da ação penal em relação ao paciente. VI. Evidenciado que a inépcia da exordial recai também sobre os co-réus, resta configurada a identidade de situação processual entre o acusado e estes, devendo ser estendidos os efeitos da presente ordem de habeas corpus aos denunciados MARCELO MAGRIM e MARIA CARLIM DOS SANTOS. VII. Diante da anulação da inicial acusatória, restam prejudicados os demais argumentos da defesa, relativos ao pedido de trancamento da ação penal. VIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator”. (STJ. RHC 19764 / PR. MIN. GILSON DIPP. DJ 25.09.2006)

Princípio da Proporcionalidade

           Os princípios constitucionais possuem atuação determinante na efetivação de todo o ordenamento jurídico, uma vez que atuam como ponto de partida para a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. O princípio da proporcionalidade, por ser um princípio que pode ser empregado em sentido amplo, possui íntima relação com os outros, dentre os quais pode-se destacar o princípio da isonomia, o princípio da razoabilidade e o princípio da legalidade.
            A vinculação do princípio da proporcionalidade por via dos direitos fundamentais justifica o entendimento de que qualquer manifestação do poder público deve render-lhe obediência, pois se modera pela necessidade que o operador jurídico tem de analisar o caso concreto em cotejo com a norma aplicável, e, ao utilizá-la, deverá adequá-la à realidade vigente em determinado período e para determinada realidade.
            Por meio deste princípio verifica-se se os fatores de restrição tomados em consideração são adequados à realização ótima dos direitos colidentes ou concorrentes e, em razão desse motivo que o princípio da proporcionalidade aufere um grande prestígio. Afinal, o que se almeja é a garantia aos indivíduos de direitos fundamentais que não podem ser menosprezados a qualquer titulo.

“O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). [...] Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado.  A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços.  Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.
Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas”. 
Fernando Capez (Promotor de Justiça e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas, site http://capez.taisei.com.br)

Jurisprudência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR DETERMINANDO O ESTADO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTES DE AIDS – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO DEPROVIDO. O fato de necessitar o agravado, pessoa pobre e doente de AIDS, de tratamento inadiável, disponível no mercado e que se revela essencial à preservação de sua própria vida, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde (artigo 6º e 196, da CF/88), justifica a concessão de liminar impondo ao Ente Público a obrigação de fornecer os medicamentos capazes de evitar-lhe a morte.

Princípio da Adequação Social

            O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas já é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira dela orienta o legislador quando da seleção da conduta que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados  mais importantes. Se a conduta que está  na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do direito penal. 
          Tal princípio serve, portanto, como norte. A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade. Assim, da mesma forma que o princípio da intervenção mínima, o princípio da adequação social, nesta última função,destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o nas escolhas de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais.
“por sua imprecisão, a teoria da adequação social é predominantemente recusada pela doutrina. Hoje, ela parece reduzida a um critério de interpretação: as elementares dos tipos devem ser concretizadas de tal maneira que não abranjam fatos socialmente adequados”. (Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 32-33)

Jurisprudência
“Penal. Contravenção do ‘jogo do bicho’.
ACORDÃO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA PERDA DA EFICÁCIA DA NORMA CONTRAVENCIONAL (‘a conduta embora punível deixa de sê-lo socialmente’). Decisão que nega vigência ao art. 58, §1º, ‘b’, do Decreto-Lei nº 6.259/44. Reconhece-se, em doutrina, que o costume, sempre que beneficie o cidadão, é fonte do direito penal.Não obstante, para nascimento do direito consuetudinário, são exigíveis certos requisitos essenciais (reconhecimento geral e vontade geral de que a norma costumeira atue como direito vigente), não identificáveis com a mera tolerância ou omissão de algumas autoridades.
A circunstância de o próprio Estado explorar jogos de azar não altera esse entendimento porque, no caso em exame, o que se pune é uma certa modalidade de jogo: a clandestina, proibida e não fiscalizada” (STJ, REsp. 54716/PR, REsp. 1994, p. 32634).
“Contravenção penal. Art. 58, § 1º, Decreto-Lei nº 6.259/44. Jogo do bicho. Norma penal em vigor. Prescrição. Extinção da punibilidade.
I -  Dispositivo legal, desde que não seja temporário, só perde vigência se advier outra lei que a modifique ou revogue, art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42
II - A tolerância ou omissão de algumas autoridades em reprimir contravenção penal não tem o condão de ab-rogar ou de derrogar norma legal.
III - Acórdão absolutório, fundado em perda de eficácia da norma contravencional, nega a vigência de dispositivo legal.
IV – recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, mas declarar extinta a punibilidade pela prescrição” (REsp. 23221/SP – Recurso Especial 1992/0013775-0 – Rel. Min. Pedro Acioli – 6ª Turma, publicado no DJ em 2/5/1994, p. 10.024).



Referências Bibliográficas:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 12ª ed. São Paulo: Impetus, 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini – Manual de Direito Penal - Parte Geral. ed. 21ª ed. São Paulo:  Atlas, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005
Sites:




quarta-feira, 26 de junho de 2013

"SEM QUERER" MATOU O MARIDO E "SEM QUERER" SE MATOU. PODE!??

Chinesa tenta estacionar de ré, mas esmaga o marido e prensa a própria cabeça

Motorista se desesperou e acabou esquecendo de trocar a marcha; casal morreu no local
Do R7
Mulher se esqueceu de trocar a marchaReprodução/thesun.co.uk
Uma motorista chinesa estava apenas tentando estacionar o seu carrão — um Lexus SUV — em uma garagem em Fenghua, na China, mas acabou provocando uma tragédia: ela matou o marido e a si mesma esmagados.
A mulher, de 41 anos, tinha conseguido sua licença de motorista fazia apenas cinco semanas, segundo reportagem do tabloide britânico The Sun.
Como ainda não tinha muita prática, ela estava recebendo dicas do marido sobre como estacionar o carro de marcha ré — ele lhe passava as instruções do lado de fora do veículo.
Mas em vez de a motorista acelerar o carro vagarosamente, ela acabou pisando fundo na marcha ré, pressionando o marido contra a parede.
Ao ouvir os gritos de seu companheiro, a mulher colocou a cabeça fora da janela e tentou mover o carro. Mas, no desespero, a chinesa se esqueceu de trocar a marcha.
De ré, ela acelerou novamente, acertando mais uma vez o marido e esmagando a própria cabeça na coluna de concreto da garagem.
A única testemunha do acidente foi a filha de seis anos do casal, que estava dentro do carro e presenciou todo o drama.
Segundo o The Sun, a criança conseguiu buscar ajuda. Mas, quando a ambulância chegou ao local, o casal já estava morto.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

BOLSA ESTUPRO, BOLSA PROSTITUTA, BOLSA PRESIDIÁRIO... FALTA MAIS O QUÊ?


g1.globo.com            

Mulheres protestam na Sé contra bolsa-auxílio a vítimas de estupro

Comissão aprovou em votação simbólica criação do Estatuto do Nascituro.
Grupo apelidou projeto de lei de Bolsa Estupro.

            
Um grupo de mulheres ligadas a entidades feministas participa de um protesto na região da Praça da Sé, Centro de São Paulo, na tarde deste sábado (15), contra o projeto de lei que cria o Estatudo do Nascituro. Em 4 de junho, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou em votação simbólica o projeto, que prevê proteção jurídica à criança ainda não nascida e garante assistência pré-natal e acompanhamento psicológico a mulheres vítimas de estupro.

O projeto é um meio de estimular as vítimas de violência sexual a ter o bebê caso fiquem grávidas, mas não retira do Código Penal o artigo que autoriza o aborto em caso de estupro e em situações em que a vida da grávida seja colocada em risco.
O texto foi apelidado por entidades feministas de “Bolsa Estupro”, por estabelecer o benefício mensal no valor de um salário mínimo às mães vítimas de estupro, além de uma bolsa-auxílio de três meses a mulheres que engravidarem em decorrência de estupro e optarem por não realizar o aborto.
O projeto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo plenário da Câmara para então ser encaminhado para o Senado. O projeto tem como relator o líder do PMDB na Câmara, deputado Eduardo Cunha (RJ), integrante da bancada evangélica.
O que diz o projeto
Além da bolsa-auxílio, o texto também determina que, se o pai da criança (autor do estupro) for identificado, ele será obrigado a pagar pensão alimentícia à criança. Nos casos em que a vítima de estupro optar por não assumir a criança após o nascimento, o bebê deverá ter prioridade para adoção.
O projeto estabelece como nascituro o ser que já foi concebido mas ainda não nasceu, e tipifica os crimes cometidos contra ele. Pelo texto, o conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro” e também aqueles os produzidos por meio de clonagem, reconhecendo a sua natureza humana com proteção jurídica pelo próprio Estatuto do Nascituro, pela lei civil e penal.
O texto prevê pena de seis meses a um ano para o indivíduo que referir-se ao nascituro com palavras depreciativas ou que fizer apologia ao aborto. Também inclui pena de um a três anos de detenção para quem causar intencionalmente a morte de nascituro, e até dois anos de prisão por anúncio de processo ou substância que provoquem aborto.
Em síntese, todos somos seres humanos, trabalhadores, contribuintes, mas é visível o propósito eleitoreiro do Governo Federal. Aonde tudo isso vai parar? O INSS/Governo Federal, dificulta a concessão do auxílio previdenciário para um trabalhador que completou mais de 35 anos de trabalho ou está impossibilitado por motivo de doença, e concede 2.000,00 reais para que a prostituta tenha uma razoável qualidade de vida - pelo menos há projeto nesse sentido - . Mas e daí... o estuprador "ganha" $-1.000,00, a "estuprada" $-678,00, a prostituta $-2.000,00... e o POVÃO? 
comentário - Siomar J. Zachesky
ACORDA BRASIL!
ESTÃO NOS TRATANDO COMO IDIOTAS!
DIVULGUEM, ESPALHEM, PROTESTEM... SÓ NÃO FIQUEM INERTES!

sábado, 15 de junho de 2013

Dilma é vaiada na abertura da Copa das Confederações


BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff foi vaiada na abertura da Copa das Confederações, neste sábado, antes do jogo entre Brasil e Japão, no Estádio Nacional de Brasília (Mané Garrincha). O público estava aplaudindo tudo antes, até quando houve saudação aos voluntários e quando foi tocado o hino do Japão. Mas, quando a presidente fez um breve pronunciamento na tribuna, declarando aberta oficialmente a competição, recebeu vaias de parte do público que lotou a arena na capital federal.
Dilma teve dificuldade para falar no Mané Garrincha - Ueslei Marcelino/Reuters
Ueslei Marcelino/Reuters
Dilma teve dificuldade para falar no Mané Garrincha
Diante das vaias, o presidente da Fifa, Joseph Blatter, que estava ao lado de Dilma na tribuna do estádio e também fez um pronunciamento oficial, chegou a pedir educação aos torcedores. "Amigos do futebol brasileiro, onde está o respeito e o fair play, por favor?", disse o dirigente suíço, aumentando o constrangimento do momento.
Antes disso, Blatter fez um breve discurso. "Prezados amigos do futebol, estamos todos reunidos hoje para uma verdadeira festa do futebol no país pentacampeão. É um grande prazer, em nome da Fifa, dar as boas-vindas e agradecer as autoridades brasileiras, lideradas pela presidente Dilma Rousseff", declarou o presidente da Fifa, em português.
Dilma foi vaiada duas vezes pelo público, quando foi anunciada oficialmente e quando foi citada por Blatter. Ela ficou com o semblante fechado ao lado do cartola da Fifa e apenas declarou aberta a competição. "Declaro oficialmente aberta a Copa das Confederações Fifa 2013", discursou a presidente, visivelmente constrangida com a situação. 

quinta-feira, 16 de maio de 2013

O Menestrel - Texto maravilhoso!







O MENESTREL



Depois de algum tempo, você aprende a diferença, a sutil diferença, entre dar a mão e acorrentar uma alma. E você aprende que amar não significa apoiar-se, e que companhia nem sempre significa segurança. E começa a aprender que beijos não são contratos e presentes não são promessas. E começa a aceitar suas derrotas com a cabeça erguida e olhos adiante, com a graça de um adulto e não com a tristeza de uma criança.

E aprende a construir todas as suas estradas no hoje, porque o terreno do amanhã é incerto demais para os planos, e o futuro tem o costume de cair em meio ao vão. Depois de um tempo você aprende que o sol queima se ficar exposto por muito tempo. E aprende que não importa o quanto você se importe, algumas pessoas simplesmente não se importam... E aceita que não importa quão boa seja uma pessoa, ela vai feri-lo de vez em quando e você precisa perdoá-la, por isso. Aprende que falar pode aliviar dores emocionais.

Descobre que se levam anos para se construir confiança e apenas segundos para destruí-la, e que você pode fazer coisas em um instante das quais se arrependerá pelo resto da vida. Aprende que verdadeiras amizades continuam a crescer mesmo a longas distâncias. E o que importa não é o que você tem na vida, mas quem você tem na vida. E que bons amigos são a família que nos permitiram escolher. Aprende que não temos que mudar de amigos se compreendemos que os amigos mudam, percebe que seu melhor amigo e você podem fazer qualquer coisa, ou nada, e terem bons momentos juntos.

Descobre que as pessoas com quem você mais se importa na vida são tomadas de você muito depressa, por isso sempre devemos deixar as pessoas que amamos com palavras amorosas, pode ser a última vez que as vejamos. Aprende que as circunstâncias e os ambientes tem influência sobre nós, mas nós somos responsáveis por nós mesmos. Começa a aprender que não se deve comparar com os outros, mas com o melhor que pode ser. Descobre que se leva muito tempo para se tornar a pessoa que quer ser, e que o tempo é curto. Aprende que não importa onde já chegou, mas onde está indo, mas se você não sabe para onde está indo, qualquer lugar serve. Aprende que, ou você controla seus atos ou eles o controlarão, e que ser flexível não significa ser fraco ou não ter personalidade, pois não importa quão delicada e frágil seja uma situação, sempre existem dois lados.

Aprende que heróis são pessoas que fizeram o que era necessário fazer, enfrentando as conseqüências. Aprende que paciência requer muita prática. Descobre que algumas vezes a pessoa que você espera que o chute quando você cai é uma das poucas que o ajudam a levantar-se.

Aprende que maturidade tem mais a ver com os tipos de experiência que se teve e o que você aprendeu com elas do que com quantos aniversários você celebrou. Aprende que há mais dos seus pais em você do que você supunha. Aprende que nunca se deve dizer a uma criança que sonhos são bobagens, poucas coisas são tão humilhantes e seria uma tragédia se ela acreditasse nisso.

Aprende que quando está com raiva tem o direito de estar com raiva, mas isso não te dá o direito de ser cruel. Descobre que só porque alguém não o ama do jeito que você quer que ame, não significa que esse alguém não o ama, contudo o que pode, pois existem pessoas que nos amam, mas simplesmente não sabem como demonstrar ou viver isso.
Aprende que nem sempre é suficiente ser perdoado por alguém, algumas vezes você tem que aprender a perdoar-se a si mesmo. Aprende que com a mesma severidade com que julga, você será em algum momento condenado. Aprende que não importa em quantos pedaços seu coração foi partido, o mundo não pára para que você o conserte. Aprende que o tempo não é algo que possa voltar para trás.

Portanto... plante seu jardim e decore sua alma, ao invés de esperar que alguém lhe traga flores. E você aprende que realmente pode suportar... que realmente é forte, e que pode ir muito mais longe depois de pensar que não se pode mais. E que realmente a vida tem valor e que você tem valor diante da vida!"
William Shakespeare

sexta-feira, 10 de maio de 2013

A HERANÇA. A importância da pontuação correta.

                    

Um homem rico agonizava em seu leito de morte. Pressentindo que o fim estava próximo, pediu papel e caneta e escreveu:
Deixo meus bens a minha irmã não a meu sobrinho jamais será paga a conta do padeiro nada dou aos pobres.
Mas morreu antes de fazer a pontuação. Para quem o falecido deixou a sua fortuna? Eram quatro concorrentes:

1. O sobrinho fez a seguinte pontuação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.

2. A irmã chegou em seguida e pontuou assim:
Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.

3. O padeiro pediu cópia do original e puxou a brasa pra sardinha dele:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.

4. Aí chegaram os descamisados da cidade. Um deles, sabido, fez esta interpretação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro? Nada! Dou aos pobres.

Moral da história: 
"A vida pode ser interpretada e vivida de diversas maneiras. Nós é que fazemos a pontuação.
 E isso faz toda a diferença."

sexta-feira, 3 de maio de 2013

UFC 159: Jon Jones massacra Sonnen, e após percebe que quebrou o dedão do pé.


Postado por Siomar Zachesky - via revista Veja

Falastrão não chegou nem ao fim do round inicial: foi atropelado pelo campeão Jones, que só percebeu que tinha quebrado o dedão do pé em sua comemoração.



Foi mais uma surra - e mais uma prova de que Chael Sonnen não está à altura de disputar um título do UFC. Jon Jones massacrou o desafiante, derrubando o falastrão três vezes com um único intuito: espancar o oponente com suas cotoveladas, o golpe mais perigoso e explosivo de seu amplo repertório. A luta terminou logo no primeiro assalto, com um nocaute inapelável. O campeão dos meio-pesados manteve o cinturão com uma chuva de socos contra Sonnen - que até começou razoavelmente bem, tentando lutar de igual para igual, mas logo caiu na real e notou que não teria chances. Arremessado ao chão com extrema facilidade pelo campeão, de 25 anos, Sonnen, de 36, virou presa fácil diante da envergadura privilegiada de Jones, o atleta com maior alcance de golpes de todo o UFC. Apesar disso, a noite não foi só de festa para o astro, que só percebeu ao comemorar a vitória no centro do octógono que tinha quebrado o dedão do pé (o que deve tirar o campeão de combate por algum tempo).
Mesmo com a imagem chocante da lesão sendo exibida nos telões da arena - o dedão, coberto de sangue, estava totalmente fora do lugar -, Jones sorriu, manteve a calma, foi entrevistado pelo apresentador Joe Rogan e comentou os detalhes do combate. A lesão, aliás, foi uma amostra do risco que o UFC correu ao escalar Sonnen para o desafio. Apesar da enorme superioridade de Jones, se a lesão acidental tivesse sido notada antes do nocaute ter sido declarado, o combate poderia ter sido suspenso e o falastrão poderia ter virado campeão mesmo depois de apanhar por quatro minutos em um combate que jamais mereceu disputar (ele vinha lutando em outra categoria e furou a fila da briga pelo título). Depois de se recuperar da fratura, Jon Jones deverá encarar o brasileiro Lyoto Machida, o primeiro colocado no ranking da categoria - essa foi a promessa de Dana White depois da vitória do carateca contra Dan Henderson. Com mais uma performance espetacular, o jovem astro americano também deve reforçar a expectativa dos fãs por uma superluta contra o número 1 do MMA no mundo, Anderson Silva. Essa é uma obsessão de Dana White e sua equipe.
Com mais uma performance espetacular, o jovem astro americano deve reforçar a expectativa dos fãs por uma superluta contra o número 1 do MMA no mundo, Anderson Silva

MODELO DE PROCURAÇÃO

P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...