terça-feira, 26 de junho de 2012

A Instrução - Francesco Carnelutti -



Resenha
 Em sua obra “Como se faz um processo”, mas precisamente a partir da página 113, no capítulo X, intitulado “A Instrução”, o advogado e jurista italiano Francesco Carnelutti mostra de forma simples e objetiva a maneira de se conduzir um processo, afim de que, com isso, o magistrado obtenha subsídios para seu convencimento quanto à existência, a primeira vista, de que houve ou há uma ilicitude ou ainda a pretensão legítima de um direito e, com isso, a necessidade de uma intervenção do judiciário, para se dirimirem as diferenças ou declarar a inocência ou culpa. Assim, inicia-se o processo para a obtenção desta pretensão e através dele e, durante todas as suas fases, levam ao juiz provas e razões para que ao final possa, quando da sentença, aplicar a mais justa.
Segundo o autor, esta coleta de provas e razões não se encontram dispostas e prontas, há a necessidade de um longo, paciente e difícil trabalho para trazê-las ao processo, ocupando assim, uma fase de suma importância deste, ou seja, a fase intermediária, pois desde a introdução até a decisão, a instrução é responsável em  fornecer ao julgador  todos os elementos necessários para sua análise jurídica. Mas, contudo, tal exposição de fatos se mostra muito difícil, tornando-se ainda mais difícil, quando abrange tanto o processo civil quanto o penal e, ainda, deve ser compreendida por quem desconhece o direito e as normas processuais, em geral. Dizendo ainda o autor, que todo esse procedimento realizado, não é possível que se faça com total exatidão e sem sacrifício da integralidade da matéria.
Assim, tem-se que nesta fase do processo o cometido exclusivo e essencial é a produção de provas e da razão, pois através destes elementos é que o processo seguirá na busca constante de que a verdade real sobre os fatos sejam esclarecidas ou, no mínimo, que venham à luz da razão. Pois a decisão final do juiz ordinário ou singular terá que ser a mais convicta possível, com bases nessas provas compiladas ao processo, para que após este julgado, o colegiado ou turma recursal, tenham a facilidade de decidir em segundo grau, sem a necessidade de ter que ver, ouvir e tocar e sem precisar se dedicar a instrução, pois se assim fosse necessário, tornaria o processo ainda mais oneroso e demorado. Haja vista, que os vários juízes deveriam julgar ao mesmo tempo dedicando atenção especial à instrução.
Porém, há no processo civil, com certa frequência, outras ações a serem feitas entre a introdução e a decisão, como por exemplo: os incidentes processuais (decorrente de questões secundárias), que segundo o autor, constituem uma aparência do processo tão delicado quanto desacreditado, mas que somente é citado a título de comentário exemplificativo. Assim, o jurista apenas se satisfaz em diferenciar a instrução da discussão. Sendo a primeira para colher provas e a segunda para o desenvolvimento de uma afirmação racional.
Destarte, vale lembrar que a colheita de provas no processo penal, ao contrário do civil, quase sempre, “se ocultam na escuridão”, fazendo com que desde o início as ações sejam direcionadas a uma pista que demonstra ser verdadeira, mas que na verdade, é falsa. Cita o exemplo de um aparente homicídio, onde se presume haver um delito, mas que na verdade foi uma morte acidental, recaindo as suspeitas sobre um inocente. Diante destas dificuldades que se apresentam e do bem a ser tutelado que é a liberdade, deve se proceder à instrução com extrema prudência, para que a precipitação não conduza a um erro de grandes proporções, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade.
Assim, entendemos o porquê da instrução, no processo penal se desdobrar de maneira idêntica ao processo civil, sendo uma fase preliminar e uma fase definitiva. A fase preliminar ou instrução em sentido estrito é a fase aonde se analisam todos os pressupostos e fundamentações para que, somente assim, nasça o processo. Não havendo embasamento legal, frustra-se o mesmo, com a chamada “absolvição do imputado em sede instrutória”. Caso contrário, segue-se o processo em seu curso normal, em uma segunda fase que se chama debates, que também é instrutória, pois também são produzidas provas, especialmente as testemunhais.
      Diferencia o autor, a instrução penal da instrução civil, citando exceções à regra, dizendo haver processos civis, de natureza particular que apresentam uma fase de exame superficial, ou seja, fase preliminar de instrução. Exemplifica com os processos de interdição e paternidade. E ainda os processos penais sem fase preliminar, chamados de processo diretíssimo. Porém, como já dito anteriormente, a regra é de que em matéria de instrução no processo penal, a mesma se   desenvolva de forma mais complexa. Agindo assim, o juiz, a pessoa a ser convencida da significância e robustez das provas apresentadas, a seu dispor, convém que as toque com suas mãos, ouça com seus ouvidos e veja com seus olhos, pois será ele o responsável em prolatar uma decisão que terá impacto pessoal e social, seja positiva ou negativa, por isso a complexidade da instrução processual penal.
               Segundo Carnelutti, “a instrução não pode menos que comprometer a iniciativa do juiz que a ela procede, e toda iniciativa supõe e estimula o interesse de quem a toma”. Contudo, sempre que se depara com uma situação em que a investigação e a obtenção de provas se tornam difícil, mais apaixonado fica o juiz, aceitando o desafio, mas correndo o risco de perder a frieza imprescindível para valorar criticamente seu resultado. Eis a razão principal, em matéria civil, de nunca deixar a instrução do processo ao colegiado e tão somente a um deles, que se chama juiz instrutor. Ocorrendo o mesmo no processo penal, quando da instrução preparatória. Mas a instrução penal definitiva, no que diz respeito à competência, é inerente ao tribunal ou Corte de Assires, ou seja, por um órgão colegiado.
               O autor expressa como o ambiente do julgamento influência o testemunho e a sentença do juiz, visto que existe a influência de terceiros, de modo que é raro um testemunho desinteressado na opinião alheia (pública), interferindo assim na sentença e no julgamento do juiz. Segundo Carnelutti : “ Naturalmente, a qualidade do depoimento testemunhal depende também em grande parte do modo em que a testemunha é interrogada. A este fim se fazem necessárias ao juiz uma inteligência, uma paciência e uma humanidade que não são fáceis de possuir”.
               Na visão do autor isto ocorre devido aos ordenamentos vigentes com meios inadequados e antiquados. Esta imperfeição compromete o rendimento do testemunho e o sucesso da instrução no que concerne a narração da testemunha e o veredicto do juiz que corresponde à realidade. 
               No ordenamento jurídico brasileiro há que se resaltar a grande importância que se faz, quanto ao inquérito policial, realizado pela polícia judiciária (polícia civil), sendo este um mero procedimento administrativo, mas, como já dito, de suma importância para que se obtenha um, futuro, processo judicial com uma base sólida, bem elaborada, porém, complexo. Mas, mesmo assim existem correntes de opiniões divergentes quanto à eficácia do mesmo, dizendo inclusive, ser o inquérito policial  o procedimento causador de “prejuízos à justiça criminal”, tendo em vista a demora de sua conclusão, com a cogitação de alguns doutrinadores mais severos, na extinção do mesmo.
               Vale ressaltar que muitos inquéritos policiais, realizados de formas séria e responsável, não rara às vezes, são suficientes para que o Ministério Público ofereça denúncia e posteriormente o juiz singular, julgador do caso, de início, ainda na fase preliminar ou de instrução em sentido estrito, mesmo em um exame superficial, já esteja convicto quanto à inocência ou culpa do suspeito. Caso o mesmo constate que não há fundamentação legal e que as acusações são infundadas, abortar-se-á o processo, com a absolvição do imputado em fase instrutória, como já dito anteriormente.
               Assim se posiciona uma das maiores juristas e doutrinadoras do direito brasileiro, Maria Helena Diniz:
“O INQUÉRITO POLICIAL. Direito Processual Penal. 1. Peça inicial para o procedimento da ação penal. 2. Conjunto de diligências efetuadas pela autoridade policial imprescindíveis para descobrir a verdade sobre o fato criminoso, suas  circunstâncias e seu autor, e para apurar a responsabilidade do indiciado. É no inquérito policial que se pode colher dados que seriam difíceis de obter na instrução judiciária.”






BIBLIOGRAFIA
CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um PROCESSO. SÃO PAULO: ED. Minelli, 2002. p.113-122.
DNIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: ED. Saraiva, 2005.

Acadêmicos:
Siomar José Zachesky
Roberto Bermin
Ricardo Alves Rosa
Rafael Rocha Furini

terça-feira, 17 de abril de 2012

Resenha - O Julgamento de Nuremberg



Autor: Siomar Zachesky

Resenha                       
                                      

O filme com o título original “Nuremberg”, teve seu lançamento no ano de 2000 e sua produção realizada no Canadá e EUA. Com um tempo de duração de 169 minutos, distribuído pelo Estúdio Warner Home Vídeo e com direção de Yves Simoneau, chegou ao Brasil com o título: O JULGAMENTO DE NUREMBERG. O elenco principal foi formado por: Alec Baldwin (promotor Robert H. Jackson), Jill Hennessy (Elsie Douglas), Christopher Plummer (Sir David Maxwell – Fyfe), Roger Dunn (Col.Robert Storey), David Mcllwraith (Col. John Harlan Amen), Christopher Shyer (Gen. Telford Taylor), Hrothgar Mathews (Thomas J. Dodd), Brian Cox (Reichsmarschall Hermann Göring), Herbert Knaup ( Albert Speer), Frank Moore (Hans Frank), Frank Fontaine (Gen. Feldmarschall Wilhelm Keitel), Raymond Cloutier (Grobadmiral Karl Dönitz), Bill Corday (Gen. Loberst Alfref Jodl), Christopher Heyerdahl (Ernst Kaltenbrunner) e Ken Kramer (Fritz Sauckel).
O filme nos remete a década de 40, quando tem fim uma das mais sangrentas e desumanas das guerras, a Segunda Guerra Mundial. Os países aliados, que puseram fim as atrocidades cometidas por Hitler e seus comandados, reuniram-se em Nuremberg, na Alemanha, para decidirem o destino de oficiais nazistas, julgados pelas barbáries que cometeram em nome de uma causa que achavam justificadas em leis, por eles mesmos criadas.
Os fatos que deram origem a Segunda Guerra Mundial podem ser vistos como um conjunto incomensurável de situações únicas, jamais vistas, que desencadeou uma avalanche de medos e reações de dimensões que até hoje nos surpreendente e nos deixa, ainda, indignados. Mas, de todos os aspectos deste triste momento da história, os crimes contra os direitos humanos cometidos pelos nazistas do Partido Nacional Socialista Alemão, são o retrato mais fiel do poder destrutivo do ser humano contra seu próximo.
A atrocidade do Holocausto, nome dado ao extermínio de milhões de pessoas que, segundo eles, eram como se fossem ratos e faziam parte de grupos politicamente indesejados pelo então regime nazista, é tamanha que não pode ser analisada de forma imparcial e é na frase escrita pelo próprio Hitler em sua obra, “Mein Kampf” (Minha luta), citada abaixo, que podemos realmente perceber a psicose do líder político, que fez com que o seu ódio pelos judeus, negros, deficientes físicos, ciganos e outros grupos de excluídos, se transmitisse a todos os demais membros da alta cúpula do governo, sobre o seu comando, pois todos aprendiam, ainda no ensino básico que esse “tipo de gente” era considerado vermes, ratos, menos seres humanos.


“Poderia haver uma sujidade, uma impudência de qualquer natureza na vida cultural da nação em que, pelo menos um judeu, não estivesse envolvido? Quem, cautelosamente, abrisse o tumor haveria de encontrar, protegido contra as surpresas da luz, algum judeuzinho. Isso é tão fatal como a existência de vermes nos corpos putrefatos.” (Adolf Hitler – Mein Kampf)

Hitler, em nome da chamada purificação da raça humana, não mediu esforços,  tampouco sentiu qualquer remorso, ao contrário, se achava justificado em suas próprias leis, como já dito, para todos os atos repugnantes praticados. Para a efetivação de seus desmandos, quebrou todos os contratos, convenções e acordos internacionais que lhe impedissem de concretizar o seu intento. Mas sem sombra de dúvidas, foram os direitos humanos os mais transgredidos.
Após o final da 1ª Grande Guerra Mundial, a Alemanha sofreu com as fortes imposições do Tratado de Versalhes, fazendo nascer a partir daí, um sentimento de revanchismo e revolta entre a população. A indenização absurda imposta ao derrotados na guerra enterrou de vez a economia alemã, já abalada pela guerra. As décadas de 1920 e 1930 foram marcadas por forte crise moral e econômica na Alemanha (inflação, desemprego, desvalorização do marco). Terreno fértil para o surgimento e crescimento do nazismo que levaria a Alemanha para um outro conflito armado, a Segunda Guerra Mundial.
              Assinado em 28 de junho de 1919, o Tratado de Versalhes foi um acordo de paz assinado pelos países europeus, após o final da Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Neste Tratado, a Alemanha assumiu a responsabilidade pelo conflito mundial, comprometendo-se a cumprir uma série de exigências políticas, econômicas e militares. Estas exigências foram impostas à Alemanha pelas nações vencedoras da Primeira Guerra, principalmente Inglaterra e França. Em 10 de janeiro de 1920, a recém criada Liga das Nações (futura ONU) ratificou o Tratado de Versalhes.

Algumas exigências impostas à Alemanha pelo Tratado de Versalhes:

- reconhecimento da independência da 
Áustria;
- devolução dos territórios da Alsácia-Lorena à França;
- devolução à Polônia das províncias de Posen e Prússia Ocidental;
- as cidades alemãs de Malmedy e Eupen passariam para o controle da Bélgica;
- a província do Sarre passaria para o controle da Liga das Nações por 15 anos;
- a região da Sonderjutlândia deveria ser devolvida à 
Dinamarca
- pagamento aos países vencedores, principalmente França e Inglaterra, uma indenização pelos prejuízos causados durante a guerra. Este valor foi estabelecido em 269 bilhões de marcos.
- proibição de funcionamento da aeronáutica alemã (Luftwaffe)
- a Alemanha deveria ter seu exército reduzido para, no máximo, cem mil soldados;
- proibição da fabricação de tanques e armamentos pesados;
- redução da marinha alemã para 15 mil marinheiros, seis navios de guerra e seis cruzadores;


            
Um dos mais importantes tratados internacionais em que foram signatários as principais potências europeias, foi a convenção assinada em Genebra em 22 de agosto de 1864, com o objetivo de amenizar o sofrimento dos militares nos exércitos em campanha, com tratamento mais digno e humanitário ao militar ferido no campo de batalha.
Essa comissão genebrina, que teve na origem da convenção de 1864 foi revista, a fim de se estenderem seus princípios aos conflitos marítimos (Convenção de Haia de 1907) e aos prisioneiros de guerra (Convenção de Genebra de 1929). Em 1925, outra Convenção, igualmente assinada em Genebra, proibiu a utilização , durante a guerra, de gases asfixiantes ou tóxicos, bem como de armas bacteriológicas. As convenções sobre soldados feridos e prisioneiros de guerra foram revistas e solidificadas em três convenções celebradas em Genebra em 1949, sob os cuidados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha. Na mesma ocasião, foi celebrada uma Quarta convenção, tendo por objetivo a proteção da população civil em caso de guerra. Mas, os nazistas falsificavam cartões e salvo-condutos da Cruz Vermelha e induziam as suas vítimas a acreditarem que estavam sendo amparadas, quando na verdade estavam sendo conduzidas ao extermínio.
Assim, é imensurável a quantidade de fatos inescrupulosos que ocorreram durante a 2ª Guerra Mundial, mas é inegável que o julgamento, com a absolvição de alguns e a condenação de muitos dos criminosos de guerra pelo Tribunal de Nuremberg, mesmo a contragosto de muitos, dizendo que tal tribunal seria um tribunal de exceção e também violava os direitos humanos, foi o legado ao mundo aos que se dizendo amparado por normas “legais” praticam desmandos, desrespeitando acordos internacionais que violam os direitos humanos e ferem o que o ser humano tem de mais precioso, a vida com dignidade.



segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Carnaval, do santo ao devasso.

         Era tão bom quando chegava o mês de fevereiro e tínhamos o carnaval. Era festa, fantasias, matinês infantis era pura diversão e alegria. O tempo foi passando e juntamente com ele veio, se é que podemos chamar assim, as folias carnavalescas, aliás, podemos sim chamar de folia, pois o que vemos, nos blocos, nos trios elétricos, na pipoca, etc... são folias propriamente dita. Dentro desse conceito de folia, tudo é permitido, até o santo virá satânico e aquelas que levavam uma vida regrada e imaculada durante todo o ano, nesses dias de folia, se soltam e se entregam a todos os tipos de "liberdade". Não é heresia dizer que o santo vira satânico, pois vemos mulheres nuas vestidas (fantasiadas) de freiras sem calcinhas, anjos de top less, imagens sacras que em determinadas religiões só se veem dentro das  igrejas, desfilando em carros alegóricos com mulheres nuas sambando sobre essas figuras ou imagens.

         Nas ruas tudo é permitido e a festa só será "legal" para aquele que pegou o maior numero de mulheres ou até mesmo as mulheres que "pegaram" o maior numero de homens. Como vivemos em um país democrático, tudo pode, dentro dos limites da lei, mas alguns ou algumas extrapolam nos seus direitos e se entregam de corpo (literalmente) e alma. E essa entrega não tem lugar nem local específico, tanto faz...quanto mais for vista e usada,  maior terá aproveitado o carnaval. É...só resta chegar a quarta feira de cinzas e, como Deus é pura bondade, "Ele perdoará". Haaa...o próximo carnaval, de 2013 é no dia 12 de fevereiro.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

COMO DIAGNOSTICAR UM AVC (DERRAME CEREBRAL)

SE VOCÊ CONSEGUIR IDENTIFICAR UM AVC VOCÊ PODERÁ SALVAR A VIDA DO TEU PAI, MÃE, AVÓS OU ATÉ MESMO DE UM AMIGO, POIS JOVENS TAMBÉM PODEM VIR A TER UM AVC, POR ISSO, LEIA...







Assim como o enfarto, o derrame precisa ser socorrido com urgência.
Porém, diferente do enfarto, o derrame dá sinais que a maioria das pessoas não conhece e, por causa disso, em muitos casos mata ou  deixa seqüelas graves; consequências que num socorro imediato, poderiam ser evitadas.
sinais dados pelo processo de AVC  já são divulgados. 

Derrame: memorize as três primeiras letras...S.T.R.
Só leva um instante ler isto...
Disse um neurologista que se levarem uma vítima de derrame dentro das primeiras três horas, ele pode reverter os efeitos do derrame -totalmente. 
Ele disse que o segredo é reconhecer o derrame, diagnosticá-lo e receber o tratamento médico correspondente, dentro das três horas seguintes, o 
que é difícil. 
RECONHECENDO UM DERRAMEMuitas vezes, os sintomas de um derrame são difíceis de identificar. Infelizmente, nossa falta de atenção,torna-se desastrosa. 
A vítima do derrame pode sofrer severa consequência cerebral quando as pessoas que o presenciaram falham em reconhecer os sintomas de um derrame. 

Agora, os médicos dizem que uma testemunha qualquer pode reconhecer um derrame fazendo à vítima estas três 
simples preguntas: 


S
* (Smile) Peça-lhe que SORRIA. 

T
* (Talk) Peça-lhe que FALE ou 
APENAS DIGA UMA 
FRASE SIMPLES. (com 
coerência)
(ex : Hoje o dia está ensolarado)
 

R
* (Rise your arms) Peça-lhe que levante AMBOS OS BRAÇOS. 

Se ele ou ela têm algum problema em realizar QUALQUER destas tarefas, chame a emergênciaimediatamente e descreva-lhe os sintomas, ou vão rápido à clínica ou hospital.

Novo Sinal de derrame - Ponha a língua fora. 


NOTA: Outro sinal de derrame é este:
Peça à pessoa que ponha a língua para fora..
Se a língua estiver torcida e sair por um lado ou por outro, é também sinal de derrame.


Um cardiologista disse que qualquer pessoa que reenvie este e-mail a pelo menos 10 pessoas; pode apostar que salvará pelo menos uma vida ... 

Não o considere uma corrente, mas sim, algo que todos devemos saber.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

BBB - Uma doença crônica que afeta a inteligência do "viciado".

 

Antonio Barreto

Cordel que deixou Rede Globo e Pedro Bial indignados 
  
Antonio Barreto nasceu nas caatingas do sertão baiano, Santa Bárbara/Bahia-Brasil. 
Professor, poeta e cordelista. Amante da cultura popular, dos livros, da natureza, da poesia e das pessoas que vieram ao Planeta Azul para evoluir espiritualmente. 
Graduado em Letras Vernáculas e pós graduado em Psicopedagogia e Literatura Brasileira. 
Seu terceiro livro de poemas, Flores de Umburana, foi publicado em dezembro de 2006 pelo Selo Letras da Bahia.
Vários trabalhos em jornais, revistas e antologias, tendo publicado aproximadamente 100 folhetos de cordel abordando temas ligados à Educação, problemas sociais, futebol, humor e pesquisa, além de vários títulos ainda inéditos.

Antonio Barreto também compõe músicas na temática regional: toadas, xotes e baiões. 
  
Descrição: cid:2.218661224@web113509.mail.gq1.yahoo.com  
  
BIG BROTHER BRASIL UM PROGRAMA IMBECIL 
Autor: Antonio Barreto, Cordelista natural de Santa Bárbara-BA, residente em Salvador. 
  
 
Curtir o Pedro Bial
E sentir tanta alegria
É sinal de que você
O mau-gosto aprecia
Dá valor ao que é banal
É preguiçoso mental
E adora baixaria.
 
Há muito tempo não vejo
Um programa tão 'fuleiro'
Produzido pela Globo
Visando Ibope e dinheiro
Que além de alienar
Vai por certo atrofiar
A mente do brasileiro.
 
Me refiro ao brasileiro
Que está em formação
E precisa evoluir
Através da Educação
Mas se torna um refém
Iletrado, 'zé-ninguém'
Um escravo da ilusão.
 
Em frente à televisão
Longe da realidade
Onde a bobagem fervilha
Não sabendo essa gente
Desprovida e inocente
Desta enorme 'armadilha'.
 
Cuidado, Pedro Bial
Chega de esculhambação
Respeite o trabalhador
Dessa sofrida Nação
Deixe de chamar de heróis
Essas girls e esses boys
Que têm cara de bundão.
 
O seu pai e a sua mãe,
Querido Pedro Bial,
São verdadeiros heróis
E merecem nosso aval
Pois tiveram que lutar
Pra manter e te educar
Com esforço especial.
 
Muitos já se sentem mal
Com seu discurso vazio.
Pessoas inteligentes
Se enchem de calafrio
Porque quando você fala
A sua palavra é bala
A ferir o nosso brio.
 
Um país como Brasil
Carente de educação
Precisa de gente grande
Para dar boa lição
Mas você na rede Globo
Faz esse papel de bobo
Enganando a Nação.
 
Respeite, Pedro Bienal
Nosso povo brasileiro
Que acorda de madrugada
E trabalha o dia inteiro
Da muito duro, anda rouco
Paga impostos, ganha pouco:
Povo HERÓI, povo guerreiro.
 
Enquanto a sociedade
Neste momento atual
Se preocupa com a crise
Econômica e social
 
Você precisa entender
Que queremos aprender
Algo sério - não banal.
 
Esse programa da Globo
Vem nos mostrar sem engano
Que tudo que ali ocorre
Parece um zoológico humano
Onde impera a esperteza
A malandragem, a baixeza:
Um cenário sub-humano.
 
A moral e a inteligência
Não são mais valorizadas.
Os "heróis" protagonizam
Um mundo de palhaçadas
Sem critério e sem ética
Em que vaidade e estética
São muito mais que louvadas.
 
Não se vê força poética
Nem projeto educativo.
Um mar de vulgaridade
Já se tornou imperativo.
O que se vê realmente
É um programa deprimente
Sem nenhum objetivo.
 
Talvez haja objetivo
"professor", Pedro Bial
O que vocês tão querendo
É injetar o banal
Deseducando o Brasil
Nesse Big Brother vil
De lavagem cerebral.
 
Isso é um desserviço
Mal exemplo à juventude
Que precisa de esperança
Educação e atitude
Porém a mediocridade
Unida à banalidade
Faz com que ninguém estude.
 
É grande o constrangimento
De pessoas confinadas
Num espaço luxuoso
Curtindo todas baladas:
Corpos "belos" na piscina
A gastar adrenalina:
Nesse mar de palhaçadas.
 
Se a intenção da Globo
É de nos "emburrecer"
Deixando o povo demente
Refém do seu poder:
Pois saiba que a exceção
(Amantes da educação)
Vai contestar a valer.
 
A você, Pedro Bial
Um mercador da ilusão
Junto a poderosa Globo
Que conduz nossa Nação
Eu lhe peço esse favor:
Reflita no seu labor
E escute seu coração.
 
E vocês caros irmãos
Que estão nessa cegueira
Não façam mais ligações
Apoiando essa besteira.
Não deem sua grana à Globo
Isso é papel de bobo:
Fujam dessa baboseira.
 
E quando chegar ao fim
Desse Big Brother vil
Que em nada contribui
Para o povo varonil
Ninguém vai sentir saudade:
Quem lucra é a sociedade
Do nosso querido Brasil.
 
E saiba, caro leitor
Que nós somos os culpados
Porque sai do nosso bolso
Esses milhões desejados
Que são ligações diárias
Bastante desnecessárias
Pra esses desocupados.
 
A loja do BBB
Vendendo só porcaria
Enganando muita gente
Que logo se contagia
Com tanta futilidade
Um mar de vulgaridade
Que nunca terá valia.
 
Chega de vulgaridade
E apelo sexual.
Não somos só futebol,
baixaria e carnaval.
Queremos Educação
E também evolução
No mundo espiritual.
 
Cadê a cidadania
Dos nossos educadores
Dos alunos, dos políticos
Poetas, trabalhadores?
Seremos sempre enganados
e vamos ficar calados
diante de enganadores?
 
Barreto termina assim
Alertando ao Bial:
Reveja logo esse equívoco
Reaja à força do mal.
Eleve o seu coração
Tomando uma decisão
Ou então: siga, animal.
 
FIM

sábado, 21 de janeiro de 2012

Uma triste realidade indígena


            Crianças enterradas vivas - Uma triste realidade indígena


                           
Existem vários comentários sobre os funerais de Toraja e sobre a questão da cultura em diferentes regiões do mundo, onde eventos que nos parecem bizarros, para determinados povos não os são. Mas será que não existe limite para os extremismos culturais que, muitas vezes, envolvem sacrifícios banais em nome de uma tradição que no mundo moderno soa ultrapassada e sem sentido.Uma organização sem fins lucrativos conhecida como ‘ATINI – Voz pela Vida’ desenvolveu um projeto em defesa da luta contra as práticas do infanticídio no mundo. Segundo eles, todos os anos centenas de crianças são sacrificadas em nome de uma tradição cultural seguida por determinados povos.  
Na África Central e Ocidental, por exemplo, recém-nascidos que nascem com alguma deficiência são alvos de um preconceito extremo e são deixados à sorte até morrerem, o que geralmente causa alívio para todos. Na Índia, a família tem preferência pelas crianças do sexo masculino e, por essa razão, muitas mulheres são levadas a abortar o bebê quando descobre que é do sexo feminino. Além disso, as meninas são obrigadas a comer o resto de comida dos pratos dos meninos, geralmente adoecem mais e são as últimas a serem atendidas no sistema de saúde.
 Em algumas regiões de Camarões, Gabão, Nigéria e Libéria, crianças sensíveis e sonhadoras são acusadas de terem poderes diabólicos e são ligadas a eventos relacionados a acidentes e infortúnios. Em Benin, para uma criança ser morta basta ser encaixada em um desses requisitos: que na hora do parto saia primeiro os pés, ombros ou nádegas; que nasça com o rosto virado para baixo; que a mãe morra durante o parto; que nasçam primeiro os dentes inferiores, ou que simplesmente  não nasçam até os 8 meses de idade. Os pais ainda são obrigados a presenciar tudo e pagar pelo serviço. Um absurdo!
Aqui no Brasil também há registros de infanticídio em algumas tribos. O critério para determinar se uma criança deve ou não ser sacrificada é o fato de ela ter nascido com alguma deficiência física ou mental, de serem gêmeos, ou nascer de uma relação extra-conjugal. Uma grande discussão tem sido levantada em torno desse assunto, entre os defensores da prática em nome da preservação da cultura e aqueles que são a favor do fim dos sacrifícios. Aí nos perguntamos novamente: até onde uma tradição troglodita deve ser tolerada?

Isso me faz lembrar da era medieval onde a igreja concentrava o poder e matava milhares de pessoas em nome de Deus durante a inquisição. O propósito disso era claro, enquanto ela mantinha o povo sob controle permanecia inatingível. Depois que perdeu sua força com o tempo, hoje se limita a emitir opiniões condenando determinadas práticas como o uso da camisinha, numa época onde doenças como a Aids estão proliferando por todas as partes.

                                **CENAS CHOCANTES**
         


A ATINI, em 2008 lançou um documentário chocante sobre a prática de se enterrar crianças vivas, consideradas ‘amaldiçoadas’, em algumas tribos brasileiras. O nome do documentário é ‘Hakani, Enterrada Viva – a história de uma sobrevivente’ e conta a história de uma jovem índia chamada Hakani que nasceu 1995, numa tribo suruwaha, semi-isolada no sul da Amazônia. Como ela não se desenvolveu bem até os dois anos − tinha hipotireoidismo congênito − ela foi rejeitada pela tribo e seus membros pressionaram os pais de Hakani para que eles a sacrificassem. Porém o peso de ter que matar um filho foi demais para eles e os pais da menina resolveram se suicidar, deixando a indiazinha e um irmão órfãos. Sobrou então para o irmão mais velho a responsabilidade de matar a menina. Ele a levou para um local próximo a maloca, cavou uma cova rasa e a enterrou viva diante de alguns índios. Dentro da terra ainda dava para ouvir o choro abafado da criança (alguns relatos dizem que crianças enterradas vivas passam horas chorando debaixo da terra antes do silêncio prenunciar sua morte). Porém, antes que o choro de Hakani fosse silenciado seu irmão a desenterrou e a levou para o avô. Como se não bastasse todo esse drama, a tribo voltou a pressionar a morte da menina e coube ao avô essa triste responsabilidade. Ele tentou sacrificar a criança com uma flecha no coração, mas errou o alvo e atingiu o ombro da menina. Resultado disso: seu remorso pela situação foi tão grande que resolveu tomar um veneno conhecido como timbó e veio a falecer também. Aos 2 anos e meio a pequena índia viveu em condições subumanas na tribo onde era considerada um ser amaldiçoado. Porém, sua vida finalmente teve uma reviravolta depois de 3 anos de sofrimento físico e psicológico com o povo suruwaha. Hakani finalmente foi resgatada por um de seus irmãos e levada até um casal de missionários, Márcia e Edson Susuki, que trabalhava com o povo suruwaha a mais de 20 anos. Comovidos com a história de vida da garota eles passaram a cuidar dela como se fosse sua própria filha. Para se ter uma idéia do estado deplorável em que a menina se encontrava, ela, com 5 anos de idade, pesava apenas 7 quilos e media 69 centímetros de estatura. Os missionários decidiram posteriormente pedir permissão para o governo para poder adotar Hakani e levá-la para a cidade. Recebendo carinho e tratamento adequado, dentro de pouco tempo Hakani voltou a falar e a andar e o inocente sorriso que havia sido perdido há tempos voltou a brotar do seu rosto.



Fontes: opiniãominjiniana.com
 

Trabalho de Direito Civil - Responsabilidade Civil por danos ambientais

A responsabilidade civil da pessoa jurídica por dano ao meio ambiente


(trabalho apresentado na disciplina de Direito Civil I - 2º período)

A pessoa jurídica, enquanto criação humana, por ser dotada de capacidade e personalidade está sujeita a delinquir ou não. De acordo com o sistema jurídico predominante em nosso país, onde o direito tem origem romano-germânica, com fundamentos na teoria da ficção de savigny, a sujeição a delinquência é próprio do ser humano, pois, este é dotado de vontade e capacidade.
Portanto, a pessoa jurídica seria o instrumento, despido de vontade, nas mãos de seus sócios ou de alguns deles. Observa-se, por esse prisma, que o ideal seria a aplicação das sanções por um ilícito cometido à figura da pessoa física, pois esse sim é um ser dotado de racionalidade, portanto responsável pelos seus atos e culpável nas suas ações contrárias as normas legais.
Contudo, para a teoria da realidade ou organicista, dentre outras que postulam a possibilidade de penalização destes sujeitos, a pessoa jurídica é sim um ser real, cuja vontade não se soma as vontade de seus sócios e é possuidora de vontade própria, com atuação sobre as coisas e constituindo o poder do grupo, poder que o Estado, às vezes, limita e sanciona em nome do bem estar social e do direito, reconhecendo assim, a personalidade do grupo.
Por esta proposição, pessoa não é um termo relativo apenas ao homem, mas a todos os indivíduos ou entes possuidores de existência real, assim, estando ambos sujeitos ao que prescreve a lei do nosso país.
Como o nosso objeto de estudo e pesquisa é a responsabilidade penal civil da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente, podemos citar o que determina a Lei de Crimes Ambientais, que ordena:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 2º.  Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,  o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.   

Art. 3º.   As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.  
Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

Art.  4º.  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.  

A lei é clara, em relação à culpabilidade do autor do ilícito, podendo ser ajuizada ação de reparação ou dano, ou ambos, tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, o alcance da lei é amplo. 
Quanto às sanções:
Da Aplicação da Pena   

Art. 6º.  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:  
I  -  a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;  
II -  os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;  
III  - a situação econômica do infrator,  no caso de multa.  
 Art. 7º.   As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:  
I -  tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;  
II -  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.  
Parágrafo único.  As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 

Art.  8º.  As penas restritivas de direito são:  
 I -  prestação de serviços à comunidade;  
 II -  interdição temporária de direitos;  
 III -  suspensão parcial ou total de atividades;  
 IV -  prestação pecuniária;  
 V -  recolhimento domiciliar.   
Art. 9º.    A prestação de serviços à comunidade consiste na  atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular,  pública ou tombada,  na restauração desta, se possível.   
Art. 10.   As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,  bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. 

Art. 11.   A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.  
 Art. 12.  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.  O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.   
Art. 13.   O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. 

Art. 14.   São circunstâncias que atenuam a pena:  
I -  baixo  grau de instrução ou escolaridade do agente;  
II -  arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;  
III -  comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;  
IV -  colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. 

Art. 15.  São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  
I -  reincidência nos crimes de natureza ambiental;  
II -  ter o agente cometido a infração:  
a)   para obter vantagem pecuniária;  
b)   coagindo outrem para a execução material da infração;  
c)   afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;  
d)   concorrendo para danos à propriedade alheia;  
e)   atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;  
f)    atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;  
g)   em período de defeso à fauna;  
h)   em domingos ou feriados;  
i)    à noite;  
j)    em épocas de seca ou inundações;  
l)    no interior do espaço territorial especialmente protegido;  
m)  com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;  
n)   mediante fraude ou abuso de confiança;  
o)   mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;  
p)   no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;  
q)   atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;  
r)   facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.  

Art. 16.   Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.   
Art. 17.   A  verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.   
Art. 18.   A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. 

Art. 19.   A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.  
Parágrafo único.  A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. 

Art. 20.  A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.  
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.  
 Art. 21.   As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:  
I -  multa;  
II -  restritivas de direitos;  
III -  prestação de serviços à comunidade.  
 Art.  22.  As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:  
I -  suspensão parcial ou total de atividades;  
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;  
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.  
§ 1º.  A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.  
§ 2º.  A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.  
§ 3º.  A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. 
 
Art. 23.   A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:  
I -  custeio de programas e de projetos ambientais;  
II -  execução de obras de recuperação de áreas degradadas;  
III -  manutenção de espaços públicos;  
IV -  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Art. 24.  A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,  facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.  
Jurisprudências
Assim, não como mera ilustração, mas para enriquecer ainda mais a pesquisa ora elaborada, é oportuno apresentar decisões de alguns colegiados, sobre jurisprudências pertinentes ao tema.

TJ/RS 

Solidariedade

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.

1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei
.
2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas.
Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. 

Embargos Acolhidos. 
RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDUTA POLUENTE. LIMINAR. SE HÁ SUFICIENTE PROVA DE CONDUTA POLUIDORA DA EMPRESA RÉ, CONDUTA ESTA QUALIFICADA DE, NO CONJUNTO DE CONDUTAS POLUENTES IMPUTADAS A OUTRAS EMPRESAS, É DE SE CONCEDER A LIMINAR REQUERIDA, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. INEXISTENTE PROVA DE OMISSÃO, QUANTO À FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIOE, AO CONTRÁRIO, CERTO DE QUE, POR SUA AÇÃO, É QUE SE CHEGOU À EMPRESA POLUIDORA, NÃO SE JUSTIFICA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA ALCANÇAR, NO PÓLO PASSIVO, O MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO: 592020341 RELATOR: TUPINAMBÁ M.C. DO NASCIMENTO 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 04/08/1992
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO:
CIVEL 

FONTE: JURISPRUDENCIA RJTJRS C-CIVEIS, 1993, V-157, P-216-218 


Do Poder Público por Omissão
 


EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.
 
1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo.
Citizen action proposta na forma da lei. 

2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas.
 
Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa.
 

Embargos Acolhidos.
 
RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 

EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS PELO DEPOSITO DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO. PREJUIZOS COMPROVADOS, ACAO PROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTENCIA DE PREJUIZOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS PELO DEPOSITO IRREGULAR DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO, SEM QUE PARA TANTO PROVIDENCIASSE O MUNICIPIO RESPONSAVEL AUTORIZACAO PELAS AUTORIDADES AMBIENTAIS COMPETENTES, AGINDO CONTRARIAMENTE AS ORIENTACOES POR ELAS DETERMINADAS, PLENAMENTE ADMISSIVEL, ALEM DE INEVITAVEL, A SUA CONDENACAO, COMO AGENTE POLUIDOR, A REPARACAO DOS PREJUIZOS CAUSADOS, CONSISTENTE NA REALIZACAO DE OBRAS VOLTADAS A RECUPERACAO DA AREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZACAO DOS DANOS JA CAUSADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDACAO. REDUCAO, POREM, DA MULTA COMINADA. APELACAO IMPROVIDA. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME. (6 FLS(APC Nº 70000026625, TERCEIRA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 14/10/1999)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 14/10/1999
 
ORGAO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: RIO GRANDE SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 70000026625 RELATOR: LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS
 


EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENUNCIA. RECEBIMENTO. A PREOCUPACAO DO PREFEITO MUNICIPAL COM A DEGRADACAO DO MEIO AMBIENTE, LIMITANDO-SE A PEDIR A INDICACAO DE UM TECNICO AO ORGAO ESTADUAL ENCARREGADO DA FISCALIZACAO E CONCESSAO DE LICENCA, NAO E O BASTANTE PARA AFASTAR A IMPUTACAO PELO CRIME DE POLUICAO DO MEIO AMBIENTE, EXPONDO A PERIGO A VIDA HUMANA, ANIMAL OU VEGETAL, SE SUA CONDUTA DESRESPEITA AS REGRAS MINIMAS, QUE ERAM DO SEU CONHECIMENTO, NA ESCOLHA DE AREA PARA DEPOSITO DO LIXO URBANO. AS PROVIDENCIAS POSTERIORES AO PERIODO IMPUTADO E DECORRENTES DE ACAO CIVIL PUBLICA TAMBEM NAO ELIDEM A IMPUTACAO. DENUNCIA RECEBIDA. (PCR Nº 696803683, QUARTA CAMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. DANUBIO EDON FRANCO, JULGADO EM 18/09/1997)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 18/09/1997
 
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: DOM PEDRITO SECAO: CRIME
 
RECURSO: PROCESSO CRIME NUMERO: 696803683 RELATOR: DANUBIO EDON FRANCO
 
FONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CRIM, 1997, V-2,T-5, P-133-137. PROV
E


EMENTA: APELACAO. REEXAME NECESSARIO. ACAO CIVIL PUBLICA DE OBRIGACAO DE FAZER E POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. SAO LEOPOLDO. MORRO DA PAULA. COMPROVACAO DA DESTRUICAO DO MEIO AMBIENTE, EM AREA DESAPROPRIADA PELO MUNICIPIO, BEM COMO OMISSAO AMAZONICA DA ENTIDADE PUBLICA. AUSENCIA DE CONTESTACAO. RAZOES DE APELO DEMONSTRANDO O DESINTERESSE E INCURIA DO MUNICIPIO, QUE NAO ASSUME O ENCARGO, SOB OS MAIS VARIADOS PRETEXTOS. CONDENACAO QUE REFLETE OS TERMOS DA INICIAL, DE ACORDO COM AS PROVAS, FAZENDO ECO A LEGISLACAO SOBRE O MEIO AMBIENTE E PROTECAO QUE LHE EMPRESTA O CODIGO FLORESTAL, POR SE CONSTITUIR RESERVA ECOLOGICA E AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE, A PAR DE PARQUE TURISTICO. ART.225 DA CARTA MAGNA, ART.250 E 251 DA CARTA ESTADUAL, LEI ESTADUAL N-7989/85 E LEI ORGANICA MUNICIPAL DE SAO LEOPOLDO. APELO IMPROVIDO E SENTENCA MANTIDA EM REXAME. (APC Nº 597236330, QUARTA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 23/09/1998)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 23/09/1998
 
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: SAO LEOPOLDO SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 597236330 RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA
 
FONTE: RJTJRS, ANO 1998, V-366/190
 


EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. AUTORIZACAO DE USO GRATUITO. TERRENOS MARGINAIS, OU RESERVADOS. OS TERRENOS MARGINAIS, OU RESERVADOS, SAO BENS PUBLICOS E, POR DEFINICAO DO CODIGO DE AGUAS, BENS PUBLICOS DOMINICAIS, HAVENDO ADMISSIBILIDADE LEGAL DE QUE SEJAM CEDIDOS GRATUITAMENTE A PARTICULAR. PARA NULIDADE DE QUALQUER ATO JURIDICO, INCLUSIVE O ADMINISTRATIVO, E NECESSARIO QUE A CAUSA DE ANULACAO, OU ANULABILIDADE, SEJA CONCOMITANTE COM A REALIZACAO DO ATO E NAO SUPERVENIENTE. CONDUTA OMISSIVA. NEGLIGENCIA. SE O ESTADO, ATRAVES DE SEU ORGAO COMPETENTE, SE OMITE DE EXIGIR, PARA FEITURA DA OBRA COM SUSCETIBILIDADE DE PROVOCAR DANO AMBIENTAL, A REALIZACAO DE RIMA, AUTORIZA A OBRA SEM FISCALIZA-LA QUANDO DA EXECUCAO E PODENDO, DIANTE DA DEGRADACAO AMBIENTAL QUE SE REALIZAVA, REVOGAR AUTORIZACAO DADA E NAO A REVOGA - SUA OMISSAO E NEGLIGENTE E INGRESSA NO NEXO DE CAUSA E EFEITO DAS DEGRADACOES AMBIENTAIS HAVIDAS. APELACOES IMPROVIDAS E CONFIRMACAO DA SENTENCA REMETIDA. (APC Nº 593053945, PRIMEIRA CIVEL, TJRS, RELATOR:DES. TUPINAMBA MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, JULGADO EM 10/08/1993)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 10/08/1993
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 593053945 RELATOR: TUPINAMBA MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTOFONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1994, V-1, T-3, P-208-216. QQQ
 
RJTJRS, V-161/387<
 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DE INUNDACAO PROVOCADA POR TEMPORAL. CULPA DO MUNICIPIO, A QUEM CABIA A MANUTENCAO DO SISTEMA DE ESGOTO PLUVIAL. INEXISTENCIA DE FORCA MAIOR ANTE A PREVISIBILIDADE DO FATO. PROCEDENCIA DA ACAO DE INDENIZACAO. (APC Nº 586044687, PRIMEIRA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. TULIO MEDINA MARTINS, JULGADO EM 04/08/1987)
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 586044687 RELATOR: TULIO MEDINA MARTINS
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 04/08/1987
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 
FONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1987, V-2, T-7, P-14-23
 
RJTJRS, V-126/281
 



STJ
 
Legitimidade Passiva do Novo Proprietário
 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O NOVO ADQUIRENTE DO IMÓVEL É PARTE LEGÍTIMA PASSIVA PARA RESPONDER POR AÇÃO DE DANO AMBIENTAL, POIS ASSUME A PROPRIEDADE DO BEM RURAL COM A IMPOSIÇÃO DAS LIMITAÇÕES DITADAS PEA LEI FEDERAL. 2. RECURSO PROVIDO.
 
RECURSO ESPECIAL NUMERO: 264173/PR (200/0061820-9) RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
 
DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2001


Fontes consultadas:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
www.tjrs.jus.br
jus.uol.com.br
www.trf4.jus.br



















MODELO DE PROCURAÇÃO

P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...