domingo, 28 de setembro de 2014

GREVE

                                       GREVE    -    DIREITO DO TRABALHO
1. Denominação
A palavra greve deriva do francês grève, que significa cascalho, areal. Com as constantes cheias do Rio Sena, em Paris, muito antes de ser canalizado, pedras e gravetos se assentavam às margens do rio e, principalmente numa dessas praças onde os trabalhadores se reuniam à procura de emprego, bem como quando havia paralisações dos trabalhos. Assim, passou-se a denominar tais paralisações de greve.
Porém, cada país tem uma nomenclatura, uma terminologia própria para definir tal fato social. No Brasil emprega-se o termo greve. Já em italiano, sciopero. Em inglês, strike (bater, chocar) e em alemão, streik (litígio, conflito).
2. Conceito
A sociologia avalia o movimento grevista como um fato social. Contudo, seria um fato social sem sujeição à regulamentação jurídica. No entanto, o trabalhador que se arrisca a aderir a movimentos grevistas para defender ou reivindicar direitos, pode, contudo, se ver envolvido em atos que a legislação pátria tipifica como crimes, uma vez que tal movimento fuja ao controle de seus organizadores e andem na contramão do direito.
Assim, tal conceito dependerá de cada legislação. Aquela que admite, por entender que tal fato é direito ou liberdade do trabalhador, torna-o legítimo. Porém, nos casos em que o ordenamento jurídico proíbe, passa a ser visto como delito. O texto do art. 2º da Lei 7.783/89 dispõe que a greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Ainda, o art. 7º, da CF, preceitua que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Do supracitado texto legal, podemos entender que o exercício do direito de greve é garantido apenas ao trabalhador subordinado, obviamente, não tendo o mesmo direito o trabalhador autônomo, pois este não está submisso à subordinação. Tem, no entanto, o trabalhador avulso os mesmos direitos que o trabalhador com vínculo empregatício permanente, conforme o texto constitucional.
MARTINS, Sérgio Pinto, preleciona que:
A greve deverá, contudo, ser feita contra o empregador, que poderá atender às reivindicações, o que mostra a vedação da greve realizada contra terceiros que não aquele. Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não irá constituir greve, mas poderá dar ensejo a dispensa por justa causa. A greve é, portanto, um direito coletivo e não de uma única pessoa. Só o grupo, que é titular do direito, é que irá fazer greve. Deve haver, portanto, a paralisação dos serviços, pois, de acordo com a lei, se inexistir a suspensão do trabalho não há greve. Isso mostra que a greve de zelo, em que os empregados cumprem à risca as determinações e regulamentos da empresa, esmerando-se na prestação dos serviços para provocar demora na produção, ou a “operação tartaruga”, em que os trabalhadores fazem o serviço com extremo vagar não podem ser consideradas como greve diante da nossa legislação, pois não há a suspensão do trabalho. (pág. 940)
              Há, no entanto, que se verificar se a paralisação de deu de forma pacífica, temporária e não pode ser confundida com boicote. Pois, é inaceitável, a greve por período indeterminado, podendo caracterizar a cessação do contrato de trabalho. Também, não se admite o boicote como forma de reivindicação, pois enquanto aquela tem o condão de reivindicar direitos, este, ao contrário, almeja, tão somente, causar danos e impor óbices ao exercício das atividades do empregador.
3. Natureza jurídica
              Liberdade, esta é, sem dúvida, dentre os direitos sociais, a maior garantia constitucional. E, no que se refere ao direito de greve, da pessoa do trabalhador, uma liberdade pública, pois é dever do Estado garantir tal direito. Porém, no que diz respeito a coletividade, segundo Sérgio Pinto, não pode ser liberdade pública porque não pode ser feita contra o Estado, mas contra o empregador. Outros doutrinadores preferem classificá-la como uma forma de autodefesa, em que uma parte imporia a solução de um impasse à outra.
             Contudo, tal teoria não alcança respaldo da doutrina majoritária, em virtude de que a autodefesa seria uma forma de autotutela, ou seja, resposta a uma agressão. Ainda, a greve tem a característica de ser um direito individual do trabalhador, pois, apenas o trabalhador subordinado, poderá decidir entre fazer ou não a greve. No entanto, aderindo este à greve, esta terá dimensão coletiva, haja vista que não existe greve de apenas uma pessoa, assim ocorrendo, poderia configurar insubordinação.

          Em síntese, a greve é um direito subjetivo do trabalhador. Garantia fundamental com amparo constitucional e, ainda, um fato jurídico. Podendo ainda ser classificada como um direito de coerção que visa apenas a solução de um conflito, na sua maioria, trabalhista. Porém, a lei de greve aplica o interesse da classe reivindicante, mas também o da sociedade, como nos casos em que há que, antes de deflagrada a greve, haver aviso-prévio.

Autor: Siomar Zachesky
           4º ano de Direito

sábado, 21 de setembro de 2013

Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo de acesso ao serviço público - Cristiane Vitório Gonçalves

Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo de acesso ao serviço público

A observância do princípio da modicidade tarifária no momento de fixação, revisão ou reajuste de tarifas de serviço público é um direito subjetivo do usuário de ter assegurado o seu acesso ao serviço público, seja ele prestado direta ou indiretamente pelo Estado.

1 SERVIÇO PÚBLICO

Na doutrina não se encontra uniformidade no que se refere a conceituação do serviço público,  sendo essa conceituação uma das mais polêmicas do Direito Público, pois até então não se tem um conceito pacificado.
Historicamente as primeiras noções de serviços públicos nasceram na França, através da Escola de Serviço Público, que entendia o serviço público como a noção capital de todo o Direito Público, sob este ponto de vista o Direito administrativo não era nada mais do que o campo que estabelecia as regras relativas aos serviços públicos.
Leo Duguit apud Marcelo Pereira (2002) sustentou a ideia do Estado como uma coordenação de serviços públicos, tendo o próprio como finalidade e manutenção desses, conceituando o serviço publico em sentido amplo o definiu como:
toda atividade cuja realização deve ser assegurada, regulada e  controlada pelos governantes, porque a consecução dessa atividade é indispensável à concretização e ao desenvolvimento da interdependência social, e é de tal natureza que só pode ser realizada completamente pela intervenção da força governante.
Na doutrina brasileira, dentre os conceitos de serviço público em sentido amplo destaca-se aquele trazido por José Cretella Júnior (1980, p. 59), onde serviço público é: "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público".
Do mesmo modo Hely Lopes Meirelles (2005, p. 323), adotando o sentido amplo de serviço público assim conceitua:
serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.
Ainda que o sentido amplo do conceito do serviço público seja defendido por renomados estudiosos, como os colacionados acima, sob o nosso ponto de vista a adoção de tais conceitos mostra-se falha em razão de abranger todas as atividades exercidas pela Administração Pública.
O conceito de serviço público em sentido restrito parte da distinção entre atividade jurídica e atividade social exercida pelo Estado, ou seja, é na atividade social que se situa o conceito de serviço público, onde há um Estado voltado ao atendimento dos interesses coletivos e bem estar social através do fornecimento de serviços essenciais aos particulares.
Nesta linha de pensamento Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 102), conceitua serviço público como
"toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".
No mesmo diapasão Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 671) conceitua:
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
Aspecto importante a ser destacado no conceito em sentido restrito do serviço público é a utilização do "regime de Direito público" ou "regime administrativo", como forma de distinção das demais atividades.
Segundo o doutrinador acima citado, "de nada adiantaria qualificar como serviço público, determinadas atividades se algumas fossem regidas por princípios de Direito Público e outras prestadas em regime de economia privada".
Outro aspecto também digno de destaque é que para conceituação de serviço público deve ser considerado, fundamentalmente, o atendimento pelo Estado das necessidades coletivas, seja através da ação própria estatal ou por meio de empresas concessionárias, permissionárias ou outras que forneçam serviços indispensáveis ao bom desenvolvimento social.
De qualquer forma, a noção de serviço público em todos os seus aspectos deve ser encontrada na Constituição Federal, eis que a mesma apresenta todos os caracteres necessários a esta definição.
Neste aspecto, o atual Estado Brasileiro, que tem como inspiração a noção de Estado do bem estar social, tem diversas atividades, serviços públicos delineados pela Constituição Federal, que cabem ao Estado prestar.
 Desta feita, alguns serviços são públicos por determinação constitucional, ao discriminar competência aos diversos entes federados, podendo-se citar dentre outros, o serviço postal e correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão sonora e de sons e imagens, energia elétrica, seguridade social, que são de competência da União.
Marçal Justen Filho (2003, p. 44) perfilha entendimento contrário, expõe que estas atividades previstas na Constituição podem ou não ser qualificadas como serviço público, pois só haverá serviço público quando tais atividades forem destinadas a satisfação de dignidade da pessoa humana e eliminação de desigualdade social, ou de outros fins essenciais assumidos pela Nação.
Pede-se licença para introduzir alteração significativa a esse entendimento, passando a perfilhar outra interpretação para a disciplina constitucional.
Reputa-se que as atividades referidas nos diversos incisos do art. 21 da CF/88 poderão ou não ser qualificados como serviços públicos, de acordo com as circunstâncias e segundo a estruturação que se verificar como necessária. Existirá serviço público apenas quando as atividades referidas especificamente na Constituição envolverem a prestação de utilidades destinadas a satisfazer direta e imediatamente o princípio da dignidade da pessoa humana ou quando forem reputadas como instrumento para satisfação  de fins essenciais eleitos pela República brasileira. Mas sempre que se verificar a oferta de utilidades desvinculadas da satisfação de necessidades inerentes e essenciais, configurar-se-á uma atividade econômica em sentido estrito, a ser desempenhada sob o regime de livre iniciativa.
Conforme ensinamento de Eros Roberto Grau (2000, p. 134), apesar de não haver total liberdade, o legislador ordinário também pode qualificar certas atividades como "serviços públicos", que não serão, então, atividades econômicas em sentido estrito.
Marçal Justen Filho (2003, p. 48) também admite a previsão de serviço público mediante lei infraconstitucional, contudo, isto não depende meramente da vontade do legislador, esta vontade está limitada pela necessidade de previsão de interesse público.          
Excluídos dois campos – aquilo que é obrigatoriamente serviço público e aquilo que não pode ser serviço público  - existe possibilidade de o legislador infraconstitucional determinar outras atividades como tal.
...
Ressalte-se que não basta a vontade legislativa para criar um serviço público. Há um núcleo semântico, material, no conceito (constitucional) de serviço público, que limita a vontade legislativa. Esse núcleo consiste na referibilidade do serviço à realização do interesse público (dignidade da pessoa humana e políticas fundamentais). Deve-se tomar cautela, por isso, com a expressão serviços públicos facultativo, especialmente em face do sistema constitucional pátrio.
Por fim, é de se concluir que é o Estado quem elege sempre por meio de suas normas jurídicas, constitucional ou infraconstitucional, quais as atividades terão regime de direito público e serão de titularidade estatal.

2.  PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

O regime dos serviços públicos apresenta características funcionais próprias que os diferenciam do regime dos serviços privados.
De modo que o serviço público prestado direta ou indiretamente, de acordo como o conceito jurídico indeterminado constitucional para ser considerado adequado deve satisfazer as seguintes condições: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.

2.1  REGULARIDADE

O serviço público deve ser mantido com regularidade por quem o execute, sempre conservando as suas características técnicas que devem constar expressamente em regras jurídicas legais, regulamentares ou contratuais, a fim de possibilitar sua cobrança pelo usuário.
No escólio de Diógenes Gasparini (2004, p. 285), para que haja regularidade do serviço público, este precisa ser prestado com atenção às regras impostas previamente pela Administração Pública.
A regularidade exige que os serviço sejam prestados segundo padrões de qualidade e quantidade impostos pela administração Pública tendo em vista o número e as exigências dos usuários, observando-se ainda, as condições técnicas exigidas pela própria natureza do serviço público e as condições de sua prestação.
Celso Ribeiro Bastos (2002, p. 263), enfoca a necessidade de distinção do princípio da regularidade com o da continuidade, afirmando que um serviço público seja prestado de forma contínua, mas seja irregular. 
A regularidade não se pode confundir com a continuidade, que seria mais uma regularidade temporal. A regularidade refere-se mais propriamente à obediência às regras, normas e condições de prestação que informam os serviços públicos. É perfeitamente admissível, portanto, um serviço prestado de forma contínua e irregular, por não estarem sendo obedecidos os seus regulamentos, mas, pelo contrário, desvirtuados os seus fins que, em vez de servirem ao público, passam a servir aos próprios agentes prestadores do serviço.
Assim, o serviço público deve ser prestado conforme padrões jurídicos e técnicos que visem sua qualidade. 

2.2.   CONTINUIDADE

O serviço público pela importância de que se reveste, bem como por se tratar de prestação legalmente imposta ao Estado pela ordem jurídica, deve ser prestado de maneira contínua ao usuário, ou seja, não é passível de interrupção.
Celso Ribeiro Bastos (2002, p. 262), estabelece uma divisão neste princípio, fixando-o como regra absoluta nas hipóteses de serviço que atendam necessidades permanentes, como o fornecimento de água, gás e eletricidade. E, como princípio relativo nas hipóteses de serviços intermitentes que se apresentem em algumas ocasiões apenas, sendo que nestas ocasiões o atendimento deve ser contínuo.
Por outro lado, segundo magistério de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p. 427), o serviço público admite interrupção não só em casos excepcionais, mas também em caso de motivo de ordem particular como a inadimplência do usuário.
Essa permanência do serviço à disposição dos administrados não significa, todavia, necessariamente, que não haja interrupções, o que pode ocorrer, tanto por motivos de ordem geral, como os de força maior, mencionados, na legislação ordinária, como os que resultam de uma situação de emergência ou, ainda, após um prévio aviso, sempre que possível, se for motivada por razões de ordem técnica e segurança das instalações (Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 6º , §3°, e seu inciso I), e até por motivos de ordem particular, desde que justifiquem a paralisação, como, entre outros, a inadimplência do usuário (leg. cit., art. 6º , §3°, II).
Neste diapasão também leciona Diógenes Gasparini (2004, p. 283):
Não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público quando interrompido em face de uma situação de emergência ou quando sua paralisação se der, após competente aviso, por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por falta de pagamento dos usuários, conforme estabelece o §3° do art 6º da Lei Federal das Concessões e Permissões.
Quanto à interrupção do serviço público em razão do inadimplemento do usuário, há corrente doutrinária e também jurisprudencial (esta minoritária) que defendem a impossibilidade de interrupção do serviço. Dentre os defensores desta ideia encontra-se Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 746), o qual entende que se tratando de serviços essenciais sua cobrança deverá ser feita judicialmente, vejamos:
Em nosso entender, tratando-se de serviço de uma essencialidade extrema, como é o caso da água, de notória relevância para a saúde pública, ou mesmo de grande importância para a normalidade da vida atual, como os de eletricidade, nem o Poder público ou o concessionário poderão cortá-los, se o usuário demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das contas mensais. Em tal caso, sua cobrança terá de ser feita judicialmente e só, aí, uma vez sopesadas as circunstâncias pelo juiz, é que caberá ou não o corte a ser decidido nesta esfera.
               Weida Zancaner apud Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 746) reconhece o serviço público como direito básico da cidadania e da própria dignidade da pessoa humana, o que impede sua interrupção por inadimplência do usuário.
... os direitos dos usuários dos serviços públicos advém dos princípios informadores dos serviços públicos advém dos princípios informadores do serviço público que têm por fundamento a própria Constituição. Nenhuma lei pode reduzir-lhes ou amesquinhar-lhes os contornos, nem a Administração Pública pode abdicar do fiel cumprimento destes direitos, direitos subjetivos públicos que cada um de nós, como usuários, tem o direito de exercitar contra o Estado-Poder.
Em síntese, pode-se concluir que o serviço público deve ser prestado com continuidade, não podendo ser interrompido sem motivo justificável. Registre-se que a justificativa está prevista no art. 6º, §3° da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, acompanhada da corrente doutrinária e jurisprudencial predominante, as quais admitem interrupção do serviço público diante de situação de emergência ou quando sua paralisação se der, após competente aviso, por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por falta de pagamento dos usuários, sendo a última hipótese, instrumento de assegurar a própria manutenção do respectivo serviço aos usuários adimplentes.

2.3   EFICIÊNCIA

O princípio de eficiência exige que o responsável pela prestação de serviços preocupe-se com o resultado prático da prestação que oferece aos usuários.
Objetiva-se através da eficiência buscar o máximo de resultado com um mínimo de investimento, diminuindo o custo para os usuários.       
Sob o conceito de Luiz Alberto Blanchet (1995, p. 43), eficiente é o serviço prestado na exata medida da necessidade a ser suprida.
Também não é eficiente o serviço que ultrapassa as exigências da necessidade a ser suprida, onerando desnecessariamente a tarifa, como seria, por exemplo, o serviço de transporte coletivo com capacidade para a média diária é inferior a trezentas pessoas.
A eficiência do serviço público não se limita apenas à sua qualidade, mas também na sua quantidade, segundo pensamento de Fernanda Marinela (2007, p. 440) que afirma que “dessa forma, a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, evitando qualquer tipo de desperdício.”
  Desta feita, seguindo a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p. 428), conclui-se que a eficiência deve ser entendida como a melhor realização possível do serviço público, buscando-se a mais plena satisfação dos administrados com os menores custos para o usuário, apresentando-se, assim, como um atributo técnico da gestão de interesses, como uma exigência a ser respeitada.

2.4   SEGURANÇA

Corolário do princípio da eficiência, a segurança importa na salvaguarda da incolumidade das pessoas e dos bens afetos aos serviços.
O servidor público deve ser prestado aos usuários com segurança, não podendo se menosprezar nenhum detalhe que coloque em risco os usuários do serviço público ou terceiros, ou ainda, bens públicos e particulares.
Com efeito, Luiz Alberto Blanchet (1995, p. 43), sustenta que a manutenção da segurança é de interesse público, de modo que o seu custo deve ser inserido nos custos do serviço prestado, o que deve ser observado já por ocasião da licitação, em caso de concessão dos respectivos serviços.
A manutenção da segurança é do interesse público tanto quanto a prestação do serviço. Assim, ao elaborar sua proposta para participar da licitação que tenha por objeto a concessão do serviço, o proponente deve levar em consideração os custos necessários para manter as condições de segurança.
Seguindo a mesma linha de ensinamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p. 429), dada a importância da segurança esta deve ser exigida superlativamente, incluindo em sua definição “de modo especial, a consideração de seus correspondentes detalhes técnicos inafastáveis e dos respectivos custos, que reclamam atenção do Poder Público desde a licitação dos serviços.”
Sendo assim, é de se registrar que em face da relevância da segurança no serviço público a sua efetividade está diretamente relacionada com a efetividade deste serviço.

2.5   ATUALIDADE

O princípio da atualidade corresponde ao compromisso que a Administração pública tem de aperfeiçoar o serviço público da forma mais atual possível com os avanços científicos e tecnologia, mormente em razão de ser instrumento de garantia de qualidade das prestações aos usuários, assim, é corolário do princípio da eficiência.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p. 428), arremata:
.. tido como cláusula de progresso, o princípio da atualidade vem a ser um corolário do princípio de eficiência, no sentido de que o progresso da qualidade das prestações aos usuários deve ser considerado um dos direitos do cidadão, de modo que o Estado, ao assumir um serviço como público, impõe-se também o correlato dever de zelar pelo seu aperfeiçoamento, para que os frutos da ciência e da tecnologia sejam distribuídos o mais rápido e amplamente possível.
Fernanda Marinela (2007, p. 440), ao discorrer sobre o princípio sob comento, afirma que “exige-se que o serviço seja prestado de acordo com o “estado da técnica”, isto é, utilizando-se das técnicas mais modernas possíveis.”
Enfim, a atualidade exige a utilização de equipamentos modernos, cuidando-se bem das instalações e de sua conservação, com o único objetivo de melhoria e expansão dos serviços públicos.

2.6   GENERALIDADE

A generalidade, que decorre do princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal, assegura o oferecimento do serviço público a todos, de sorte que deve ser oferecido sem qualquer discriminação a todos a quem o solicita.
Maria Silvia Zanella Di Pietro (2010, p. 108) ensina que “pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal”
Portanto, a violação deste princípio caracterizará favorecimento, privilégios discriminações e outros abusos intoleráveis, que pode ensejar perdas e danos.

2.7  CORTESIA

Mais do que bom convívio social, o trato urbano devido pelo prestador do serviço público ao usuário, trata-se de um dever legal previsto no artigo 37, §3° da Constituição Federal.
Na lição de Luiz Alberto Blanchet (1995, p. 45), a cortesia não se refere apenas ao princípio da urbanidade, mas vai, além disto, “é pressuposto necessário do fácil acesso do usuário ao responsável pela prestação do serviço para críticas e sugestões”.
Através deste princípio a Administração Pública obriga-se oferecer aos usuários de seus serviços um tratamento urbano, que, sobretudo, consiste em direito subjetivo do cidadão.

2.8   MODICIDADE TARIFÁRIA

A concepção de prestação de serviço público está ligada à satisfação do interesse público, ou seja, das necessidades da coletividade como um todo.
Diante disto, a ideia defendida por doutrinadores, de aplicação do princípio da gratuidade do serviço público, hodiernamente está superada.
Certo é que para possibilitar a própria manutenção de alguns serviços públicos mister faz-se a cobrança de tarifas, sob pena de inviabilizar a sua execução, uma vez que o Estado não é detentor de recursos ilimitados.
Sendo assim, o próprio ordenamento jurídico vigente instituiu o princípio da modicidade das tarifas, o qual exige a cobrança de menores tarifas possíveis. Eis o ensinamento de Fernanda Marinela (2007, p. 441):
“Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendoassim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.”
A importância deste princípio também foi enfatizada por Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 744), ao afirmar que “ tal modicidade, registre-se, é um dos mais relevantes direitos do usuário, pois, se for desrespeitada, o próprio serviço terminará por ser inconstitucionalmente sonegado; ...”
Sendo assim, é de reconhecer que a aplicação da modicidade tarifária deve ser visualizada sob o contexto da necessidade da cobrança para prestação de alguns serviços públicos pelo Estado e do outro lado, da obrigação deste garantir acesso ao serviço à coletividade como um todo, de forma isonômica, com continuidade, mediante a cobrança de tarifa módica, de modo a assegurar ao indivíduo o direito de acesso ao serviço público.
Sob este fundamento é que defendemos a aplicação do princípio da modicidade tarifária como direito subjetivo do usuário do serviço publico, e como corolário e instrumento de efetivação dos demais princípios que regem este serviço, principalmente, o da sua continuidade.

Autor



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25342/aplicacao-da-modicidade-tarifaria-como-direito-subjetivo-do-individuo-de-acesso-ao-servico-publico#ixzz2fWiI7iGZ

sábado, 24 de agosto de 2013

DOSIMETRIA DA PENA - Direito Penal - trabalho pronto

Autor: Siomar J. Zachesky

 Tal situação, nos foi apresentada para que fizéssemos a DOSIMETRIA DA PENA.
Vejamos:

Aparecido da Silva foi condenado pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, I e IV do CP). Consta do processo que o mesmo tinha 20 anos na data do fato (20/01/10) e que tinha condenação anterior, no montante de 01 ano de detenção, a qual havia sido cumprida em 29/11/2009. Através das oitivas das testemunhas, constatou-se que o réu não trabalhava e que vivia em atrito com sua família e com a comunidade em que morava. Em seu interrogatório o réu confessou ter praticado o crime, mas declarou não ter nenhum arrependimento.





Diante de tais fatos, requer-se seja realizada a dosimetria da pena.











AUTOS N. 001/2012

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: Aparecido da Silva



Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n° 001/2012 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu Aparecido da Silva, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 10 de setembro de 1992, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Maria Eliete da Silva e de pai desconhecido, residente em Ponta Grossa/PR, sito a Rua Bonifácio Vilela, 334, Bairro da Nova Rússia.


1-RELATÓRIO
                       O Ministério Público/Ponta Grosa-PR ofereceu denúncia (fls. 04/05) em face do réu Aparecido da Silva, imputar-lhe a prática da infração penal descrita no art. 155, caput, §4º, incisos I e IV do Código Penal, agindo em concurso eventual, com a conduta a qual passo a descrever:

“Dos fatos: No dia 15 de janeiro de 2012, por volta das 14:00 horas, o denunciado Aparecido da Silva, agindo de forma livre e consciente, conhecedor da reprobabilidade de sua conduta e com o desígnio de subtrair para si coisa alheia móvel, dirigiu-se, em companhia do, também acusado, Antonio Carlos, 22 anos, até a casa da vítima, Sr.ª Maria Iolanda, de 58 anos de idade, sito a rua Des. Lauro Lopes, nº 441, na Vila Conceição, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR.
Ao chegarem ao citado local, percebendo que a residência se encontrava vazia, sem a presença de nenhum dos moradores e de posse de uma barra de ferro passou a forçar a janela dos fundos, arrombando-a e adentrando no interior da mesma, enquanto o coautor, Antonio Carlos, aguardava do lado de fora. Sendo que nesse momento, ao ouvir o barulho da janela quebrada, um dos vizinhos chamou a Polícia Militar, que deslocou até o local e prendeu em flagrante o denunciado Aparecido da Silva, ainda no interior da residência, já de posse de R$-550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pertencente à vítima, sendo lhe dada voz de prisão em flagrante. No entanto, não lograram êxito em prender o coautor, Antonio Carlos, pois o mesmo saiu em desabalada carreira ao perceber a movimentação da polícia militar, mas sua coautoria foi confirmada pelos vizinhos e pelo próprio autor, o qual confessou aos policiais e disse não estar arrependido e que ‘faria tudo de novo’”.
                        Encontram-se compilados em fls. 07/41 os autos do presente Inquérito Policial, iniciado por portaria, que investigara os fatos, sob encargo da Polícia Civil do município Ponta Grossa/PR, em cujo bojo foi determinada e efetuada a prisão preventiva do acusado (fls. 27/28).
                        Denúncia oferecida e recebida (fls. 61) foi o réu citado e interrogado (fls. 66/67), na presença de seu defensor legitimamente constituído. 
                        O defensor, do réu, apresentou defesa prévia, sem, no entanto, arrolar testemunhas de defesa (fls. 73).  
                         Assim, fizeram-se as oitivas da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 77/79). Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes do réu, (fls. 81), sendo acolhido (fls. 82). 
                        Enfim, manifestou-se, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 83/94).
                        Por sua vez, a defesa do réu, também em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, como também a desqualificação do crime de furto qualificado para furto simples sem concurso de pessoas e,alternativamente, acaso haja condenação, requereu que lhes seja concedido o direito de apelar em liberdade,conforme (fls. 94/97).  
                       Por conseguinte, vieram-me os autos conclusos para sentença. 

                                      É o relatório

2 – FUNDAMENTAÇÃO 
2.1 – Da Tipicidade e Autoria 
                        A doutrina e a própria legislação nos ensina, que para a que haja a caracterização da infração penal e a cominação de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma plena a materialidade  a autoria de um fato típico e antijurídico. Tão somente, isso não bastaria para a aplicação de uma pena, assim, se faz necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. 
       Portanto, fazendo-se a análise de uma conduta típica concreta, confrontando analiticamente, todos os elementos apontados como sendo de um tipo penal, tenho que o agente preenche todos os requisitos da tipicidade que na lição de ROGÉRIO GRECO: 
“A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (tipicidade material).” GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- parte geral. 10ª ed. rev. e ampl. Niterói (RJ): Impetus, 2008, V. 1.

                         No caso em apreço, foi o réu Aparecido da Silva acusado do crime de furto qualificado em concurso de agentes, tipificado no art. 155, I e IV  mesmo sem a prisão do coautor, pois restou induvidosa sua participação, por ter praticado os fatos narrados pela denúncia como acima se demonstrou.
2.2– Da Antijuridicidade
                       Sobre a antijuridicidade ensina o festejado MAGALHÃES NORONHA: 
“A ação é antijurídica ou ilícita quando é contrária ao direito. A antijuridicidade exprime uma relação de oposição entre o fato e o direito” (Direito penal. 32ª ed., v. 1, p. 100/101, São Paulo: Saraiva, 1997) Obs: extraído da matéria de Direito Penal encaminhada por e-mail.
                       Portanto, não restando dúvidas quanto à prática de conduta típica já há presunção relativa de que também há conduta antijurídica, restando ao réu comprovar a existência de uma das excludentes de antijuridicidade. Essa é também a lição de NORONHA, sobre o conceito de antijuridicidade: 
“Tal conceito se completa por exclusões, isto é, pela consideração de causas que excluem a antijuridicidade. Será antijurídico um fato definido na lei penal, sempre que não for protegido por causas justificativas” (Ob. cit. p. 101). 
                      Assim, não tendo o réu evidenciado que cometera tal infrações acobertado por, pelo menos uma das excludentes ou causa justificativa, como a legítima defesa, o estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, posso afirmar com total segurança, que o mesmo preencheu o requisito da antijuridicidade. 

2.3 – Da Culpabilidade 
                       A doutrina nos ensina que a culpabilidade é o juízo de reprobabilidade da conduta típica e antijurídica e, aqui, sua demonstração se faz necessária para que se possa imputar a sanção penal sobre o agente de maneira que não paire qualquer dúvida quanto a ela. 
                       Para a existência da culpabilidade deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência da ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. 
                       Assim, verifica-se que todos os pressupostos foram preenchidos pelo réu Aparecido Da Silva  no caso em apreço. 
                       Desse modo, era o réu maior de 18 anos à época do fato e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que não lhe permitisse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. 
                       Da mesma forma, é evidente que o réu, homem médio, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato e lhe era exigível conduta diversa já que não agiu por erro inevitável, obediência hierárquica ou coação irresistível. 
                       Portanto, preencheu o réu o requisito da culpabilidade, sendo sua condenação medida que se impõe. 

3 – DISPOSITIVO
                       Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu Aparecido da Silva como incurso nas sanções penais dos artigos 155, inciso I e IV do Código Penal.  

3.1 – Da Dosimetria da Pena
                       Conforme nos ensina a doutrina e seguinte o critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar a pena do crime de furto qualificado.

3.1.1 – Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
  • CULPABILIDADE: tal circunstância já foi analisada como requisito de aplicação da pena, assim, não será possível fazer uso da mesma, novamente, para um possível agravamento do ilícito, sob pena de ser considerada bis in idem.
  • ANTECEDENTES: conforme certidão juntada nos autos de fls. 81, ficou comprovado que o réu é reincidente, cumprindo pena em 29/11/2009, de 1 (um) ano de detenção.
  • CONDUTA SOCIAL: o réu mostrou-se uma pessoa insociável, que vivia em constantes atritos com familiares e demais integrantes do meio aonde vivia e com a comunidade em geral.  
  • PERSONALIDADE DO AGENTE: não foi possível apurar, tecnicamente, quanto a personalidade do agente.  
  • MOTIVOS DO CRIME: não pode se dizer que poderia se exigir motivos diversos em um crime dessa estirpe. Pois, quem comete tal delito visa tão somente a obtenção de algo que não lhe pertence, sendo assim motivo normal (ordinário) assim, não se  permitirá o aumento da pena.
  • CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na lição de Alberto Silva Franco, “circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. [...].” deste modo, há que se dizer que apenas o fato de ser o réu reincidente lhe agravaria a pena, obedecendo os requisitos das circunstâncias do crime, mas tal circunstância será analisada na segunda fase.
  • CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: a consequência para um crime desta natureza, pode se dizer, ser a esperada, não causando consequências graves à vítima.
  • COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em hipótese alguma contribuiu para a prática da infração penal.

              Assim, depois de analisadas todas as circunstâncias judiciais, fica claro que apenas a conduta social do réu lhe é desfavorável, sendo esta a única causa de aumento de pena, nesta fase. Portanto, aumento a pena base em 1/8 do mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 dias-multa.   
3.1.2 – Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes 
                       Verificou-se nos autos a agravante do art. 63 caput do CP, no entanto, há que se preponderar a atenuante do art. 65, inciso I, do mesmo Diploma Legal, posto que o agente, na data do fato era menor de 21 anos e esta, prepondera sobre todas as demais, não considerando como atenuante o inciso III, alínea “d”, em virtude do mesmo ter sido preso em flagrante delito e não lhe restava outra opção.
                       Assim, mantenho a pena em 2 (dois anos) 3 (três) meses de reclusão e 11 dias-multa. 
3.1.3 – Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição da pena 
                       Não se vislumbra nesta fase qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantém-se a pena anteriormente fixada.


3.2 – Da Pena Definitiva
                       Ante ao exposto, analisadas as três fases necessárias a subsidiar a decisão final, Fixo a Pena Definitiva em: 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 11 dias-multa, no valor de 1/30, cada, do salário mínimo vigente. 
                       Igualmente, o réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50 do Código Penal. 
3.3 – Do regime de cumprimento da pena 
                       Por ser reincidente não se admite o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, devendo assim, o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO.


Acadêmico: Siomar J. Zachesky

MODELO DE PROCURAÇÃO

P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...