sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Competência - critérios determinativos

Autor: Siomar J. Zachesky 

COMPETÊNCIA
SEUS CRITÉRIOS DETERMINATIVOS

1. CONCEITOS DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Há na doutrina, inúmeros conceitos definindo o que seria a competência jurisdicional. No entanto, para que se tenha uma definição inequívoca sobre esta, se faz necessário antes, entender o significado de jurisdição. Assim, jurisdição é, de forma abreviada, a função do Estado em dizer o direito aos casos concretos, compondo de forma ordenada os conflitos de interesses e substituindo os titulares dos interesses em conflito, dando uma solução pacífica à lide instaurada.  Seja ela, com ou sem resolução de mérito, reconhecendo a procedência ou declarando improcedente o pedido, mas respeitando o direito objetivo da pessoa em ingressar em juízo e buscar a justiça.
Porém, sendo a jurisdição função do Estado, própria da soberania estatal, esta é desempenhada em todo o território nacional e, com isso se faz necessária a sua repartição em múltiplos órgãos. A densidade demográfica, extensão territorial, a natureza e valor das causas, bem como a complexidade das matérias, são fatores que levam a distribuição das causas aos diversos órgãos jurisdicionais, com competência para que delas possam conhecer e sobre as mesmas decidir. Nesse sentido preleciona Santos (2003, p. 136).
Ideal que a jurisdição fosse exercida por um único órgão. A possibilidade de decisões homogêneas seria bem maior. Isto, porém, não é possível, e o poder jurisdicional se vê em contingência de se compor em órgãos diversos. Não apenas para necessária e eficiente divisão de trabalho, mas também para atender a princípios mais elevados que decorrem da harmonia e independência dos poderes e do próprio inconformismo humano que inspira o princípio do duplo grau de jurisdição e do ideal de homogeneidade das decisões. O exercício da jurisdição pelo órgão que dela é investido, em si, não comporta limitações. O órgão jurisdicional é criado e existe para o fim exclusivo de tutela jurisdicional permitida. Havendo, porém, pluralidade de órgãos jurisdicionais, a lei limita a atividade de cada um. Esta limitação se chama “competência”, que é a medida exata de jurisdição do órgão judicante, ou seja, a fração que lhe compete, no amplo exercício da função estatal da aplicação da justiça.
Assim, depois de demarcadas as atribuições aonde determinados órgãos jurisdicionais podem exercer a jurisdição, resta-lhes tão somente, fixar-lhes a competência. Portanto, competência nada mais é do que a medida da jurisdição. Âmbito de competência do juíz com atribuições e poderes jurisdicionais para atuar sobre determinada causa. Em resumo, competência é o poder atribuído a um órgão legítimo de exercer a tutela jurisdicional nos limites estabelecidos pela lei, ou seja, limite de atuação do jiz aonde este exercerá a jurisdição, ou ainda, o critério de distribuição entre os vários órgãos judiciários das atribuições concernentes ao desempenho da jurisdição.
2. COMPETÊNCIA INTERNA E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Sendo a soberania característica do Estado, este poderia exercer a jurisdição de forma absoluta em todo o território nacional. No entanto, o exercício da função jurisdicional de forma ilimitada, exercida em qualquer causa, matéria, sem levar em consideração o domicílio ou a nacionalidade das partes e, ainda, se o fato ocorreu no Brasil ou exterior, certamente se confrontaria com interesses internacionais distintos, causando transtornos e conflitos externos, prejudicando, com isso, a convivência harmoniosa entre os Estados. Bem como, a função jurisdicional perderia o prestígio, pelo fato de que o Estado não poderia fazer valer as suas decisões, sendo tal imperatividade restrita ao solo pátrio, não alcançando o mesmo efeito nos demais países, limitando-se assim, pelo princípio da efetividade, ou seja, fazer valer o que foi decidido em juízo.
Assim sendo, a área de atuação do Estado é, respectivamente, até onde alcança a sua soberania e é de seu próprio interesse tal delimitação jurisdicional, pois no âmbito de sua jurisdição o Estado faz valer as suas decisões, independente de nacionalidade, domicílio das partes ou lugar de ocorrência do fato, objeto da lide. Tal delimitação demarca a jurisdição entre Estados, até onde um pode e deve ir, obedecendo a critério legal. Dessa forma se estabele a competência geral ou internacional, dita também externa.
A LICC, art. 12, fixa a competência geral ou internacional, com o seguinte texto legal: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”. Ainda no § 1º do aludido artigo, diz: “Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”. Realmente o texto é preciso e não deixa margens a dúvidas quanto à competência do Estado em exercer a jurisdição dentro dos limites de sua competência, basta que aqui tenha se instalado a lide.
Concluímos então, como já citado anteriormente, que fatos, atos ou qualquer outra ação ocorrida em território brasileiro, que venha a ser provocada a jurisdição, será de competência exclusiva do Estado, conforme podemos ver observando o art. 88 do mesmo diploma legal, que diz: “É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu qualquer que seja a nacionalidade estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal” – competência concorrente.
Conclui-se, portanto, que não importa a nacionalidade ou domicílio das partes (obesrvando a competência exclusiva do art. 89 CPC), sendo fato ocorrido em território nacional, deverá ser de competência de juízes brasileiros.  No entanto, se sentença de país estrangeiro vier a ser homologada pela justiça brasileira, sendo de competência concorrente, e, se ocorreu a “res iudicata” (coisa julgada por um tribunal competente), surtirá os efeitos legais, caso contrário não induzirá a litispendência, conforme se verifica no art. 90 do referido código: “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência. Nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”.
Em síntese, as normas de competência internacional definem as causas que a justiça brasileira deverá conhecer e decidir, e as de competência interna, ou especial, apontam quais os órgãos locais que se incumbirão especificamente de atuar em cada caso concreto.
2.1 CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA
A limitação de competência de cada órgão jurisdicional é previamente estabelida em lei, ou seja, o ordenamento jurídico disciplina o exercício da atividade jurisdicional de cada um de seus órgãos, dê limitando-lhes poderes e o âmbito de suas atuações.
No entanto, para que se faça essa atribuição de competência sem estrapolar limites, ou cometer arbitrariedades, deve-se respeitar alguns critérios, os quais a doutrina define-os como critérios determinativos da competência. Contudo, não há entendimento doutrinário de consenso e uniforme, ou legislação que definam quais sejam tais critérios, o que dificulta ainda mais a realização dessa fixação de competência.
Diante disso, podemos observar que o próprio Código de Processo Civil não faz menção quanto ao critério estabelecido para classificar as diversas espécies de competência interna, tão somente divide-as em competência interna, no Capítulo III, Título IV, Livro I, e na sequência situa a competência internacional no Capítulo II, Livro I, Título IV, mais adiante classifica a competência interna da seguinte forma: a) em razão do valor; b) em razão da matéria (arts. 91 e 92); c) funcional (art. (93); d) territorial (arts. 94 a 101).
Ante ao exposto, presume-se que para chegar a tal critério de classificação, não foi de forma aleatória e sim com estudo elaborado em fundamentações de renomados doutrinadores e estudiosos do direito como:
 a) Francesco Carnelutti, advogado e jurista italiano grande influenciador do nosso código com o princípio de distribuição de trabalho do poder jurisdicional, em que a competência jurisdicional é a função desenvolvida pelos juízes e a competência material, seria a matéria sobre a qual o juiz atuaria. Também, disciplinou as relações entre os órgãos jurisdicionais, definindo-as como de competência externa, a qual fixava o juízo competente. E ainda, a fim de solucionar os problemas internos do judiciário, delimitou a competência interna, fixando assim, o juíz competente.
b) Para o advogado, professor, jurista e ex-ministro do STF, João Mendes Júnior, no entanto, a competência se divide em competência dos juízes, logicamente em razão das atribuições dos juízes e competência do foro, em razão do exercício das funções judiciárias. Segundo o mesmo, a competência dos juízes, se fundamenta levando em consideração a qualidade e quantidade das atribuições dos órgãos jurisdicionais, subdividindo-se em: a) absoluta ou real – em razão da natureza ou valor das causas. B) relativa – por limitar o espaço de atuação do juíz, por issso também chamada de territorial.
Já a competência do foro quando determinada pelo domicílio é chamada de competência geral, e quando em razão das pessoas ou coisas, ou ainda, em razão dos fatos será de competência especial.
c) Houve ainda quem preferisse distribuir a competência usando outros critérios, como os dos antigos praxistas, pelos quais o homem tem a capacidade de competência pela natureza ou objeto da lide; em razão das pessoas – pelas condições das mesmas em lide e em razão do lugar – levando em conta a posição territorial das partes ou dos juízes.
d Chiovenda defendeu o sistema cujo método melhor se adaptou ao ordenamento jurídico brasileiro, dividindo a competência em critérios ligados por afinidades: o objetivo, o territorial e o funcional.
2.2 CRITÉRIO OBJETIVO
Por esse critério, para que se determine a competência, devem-se observar determinados elementos externos ás lides, que venham a satisfazê-las objetivamente. São eles: a natureza da causa, o seu valor e as condições das pessoas em lide.
a) Quanto à natureza da causa, conhecerá desta o juiz com atribuição sobre a relação jurídica material que versar sobre a lide, ou seja, em relação à matéria. A matéria em litigio servirá, inicialmente, para determinar a competência do juízo, podendo ser atribuído à Justiça Federal ou Justiça Estadual (local, dependendo da circunscrição). Dessa forma, nas comarcas aonde existirem Varas Cíveis, do Trabalho, de Família etc. cada juiz atuará na esfera da sua competência.
b) Quanto à condição das pessoas em lide, tem-se como regra geral, que todos são iguais perante a lei (Art. 5º, caput, CF), assim, a condição dos sujeitos não infuirá na fixação de competência. No entanto, excepcionalmente, há pessoas que por razões que a própria lei estabelece (motivos de interesse público),  gozam de foro especial, daí o termo competência em razão das pessoas (Art. 102, inciso I, alíneas “b” e “c” da CF).
c) Quanto ao valor da causa: Art. 258 CPC, “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Assim, considerando o valor estimado do bem pretendido, podem as normas de Organização Judiciária atribuirem a competência a um determinado órgão judicante, ou seja, competência em razão do valor da causa. Art. 91 CPC, “Regem a competência em razão do valor da causa e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código”.
2.3 CRITÉRIO TERRITORIAL
Por esse critério determinativo de competência, atribui-se ao juiz, nos limites de sua circunscrição ou porção territorial, poderes para exercer a jurisdição. Respeitando tal limite territorial temos: os juízes de direito, monocráticos ou de primeiro grau, nas suas comarcas; nos limites do Estado, ente federado, o Tribunal de Justiça; o STF, por motivos óbvios, em todo o território nacional; os TRFs, no âmbito das respectivas regiões.
Porém, o art. 95 do CPC, dispõe que: “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro de domicílio ou de eleição [...]”. Assim, pode a competência territorial ser definida em razão do lugar aonde se situa a coisa objeto da lide. E ainda o art. 100, parágrafo único, do referido Código, faz referência ao local em que ocorreram os fatos ou domicílio do autor, estabelecendo-se assim, a competência territorial especial.
Como visto a competência do foro ou competência territorial, deve ser observada em razão das diferentes situações que se apresentam em lides, visando eficiência, praticidade, celeridade e, principalmente, pela extensão territorial do nosso país, aproximar a justiça a quem dela necessita de amparo.
2.4 CRITÉRIO FUNCIONAL
Pelos demais critérios mencionados, verificamos que o objetivo destes é a de fixar a competência originária dos órgãos jurisdicionais, ao passo que, pelo critério funcional, tão somente objetiva-se fixar a competência do juiz para conhecer e decidir sobre determinada causa. No entanto, enquanto tramita o processo e, ainda não findo este, mais de um juíz pode atuar sobre o mesmo, exercendo suas atividades jurisdicionais, como por exemplo: no caso de um juiz preparador que inicia o processo de conhecimento, transferindo posteriormente o processo para que outro sobre este decida. E ainda, quando o processo, depois de já decidido por juiz de primeiro grau, segue em instância superior em fase recursal, a fim de obter outra decisão que pode ser diferente, ou não, da primeira. Porém, cada juíz deve observar o limite de sua atuação dentro do mesmo processo, sem invadir esferas inerentes a outros, observando-se assim o critério funcional.
2.5 FONTES NORMATIVAS DA COMPETÊNCIA
A determinação de competência, indubitavelmente, é tema de grande complexidade, não existindo apenas uma fonte formal que a regulamente e sim diversas e esparsas. No Código de Processo civil, podemos encontrá-las no Livro I, Título IV, arts. 91 ao 111. Ainda encontramos fontes normativas de competência, nas Constituições Estaduais; em leis federais não codificadas;  regimentos internos e principalmente na Constituição Federal, especialmente quando trata dos órgãos federais de justiça, como: Lei Orgânica da Magistratura; Lei de Falências; Justiça Militar da União e Justiça do Trabalho entre outras.
3. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Como já visto não se deve confundir a jurisdição com a competência. Podemos definir jurisdição como o poder-dever do Estado em dizer-aplicar o direito com o intuito de solucionar os conflitos da sociedade. Já a competência pode ser entendida como o limite, a medida da jurisdição, ou seja, é a delimitação na qual o juiz exerce as funções jurisdicionais que lhe foram conferidas pelo Estado, decorrente da necessidade de divisão do trabalho no âmbito do judiciário, conforme já conceituado anteriormente.            Conforme Santos (2004), o método de CHIOVENDA, se adapta melhor ao sistema brasileiro de direito processual civil, a competência se distribui em três critérios fundamentais, sendo critério objetivo, critério territorial e critério funcional.        A distribuição da competência pelo critério objetivo é determinada por alguns aspetos  da lide, considerados conforme sua natureza, condições particulares das partes ou o valor da causas. Desta forma determina se a competência em razão da matéria, em razão da qualidade das partes e em razão do valor da causa.

3.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A lei confere a competência exclusiva dos juizes para julgar determinadas lides com suas respectivas matérias. Nas palavras de Theodoro Junior (2004, p.157) “Em nosso sistema judiciário, a matéria em litigio (isto é, a natureza do direito material controvertido) pode servir inicialmente, para determinar a competência civil na esfera constitucional, atribuindo à causa ou à justiça Federal ou à Justiça local.”   Esta atribuição dada certos juízes para conhecer e julgar determinadas lides  é concedida pela lei conforme a natureza da relação de direito material em discussão, não ha critério cientifico para a distribuição das causas conforme a natureza das relações jurídicas, a lei baseia se para esta distribuição em motivos de ordem políticos ou de ordem prática.
 A determinação da competência é regulada pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e por leis locais de organização judiciária. Passemos a analisar a competência dos órgãos de jurisdição superior, ou seja de segundo e terceiro grau, para depois examinar os órgãos de jurisdição inferior.
3.1.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O artigo 102 da Constituição Federal prevê os casos de competência do Supremo Tribunal Federal:        
                                                                               
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I -  processar e julgar, originariamente:
a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;c)  nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;[...]
II -  julgar, em recurso ordinário:
a)  o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b)  o crime político;
III -  julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a)  contrariar dispositivo desta Constituição;
b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d)  julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


         No inciso I vemos que o Supremo Tribunal Federal tem competência originária para julgar as causa por ele determinadas. Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez. Esta competência geralmente é dos juízes de primeiro grau, mas nos casos relacionados nas alíneas do inciso I a competência é do Supremo Tribunal Federal. Das alíneas relacionadas destacamos as que tratam de matéria cível, sendo elas: a) a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; h) a homologação das sentenças estrangeiras; j) as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; p) o pedido de medida cautelar nas representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. 
3.1.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
A Constituição Federal estabelece quanto a matéria, em seu artigo 105 inciso I, alínea ,f, a competência originária do superior Tribunal de Justiça, quais sejam: Processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados e processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Já o artigo 108, inciso I alínea b, da Constituição Federal prevê, em razão da matéria, que compete aos Tribunais regionais Federais processar e julgar originariamente as ações rescisórias de julgados seus ou dos seus juízes Federais da região.
3.1.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS TRIBUNAIS LOCAIS DE SEGUNDO GRAU
A competência dos tribunais locais em matéria civil não é difundida pela Constituição Federal, e sim pelas leis Federais de processo, e principalmente pelas leis de organizações judiciárias locais. Conforme Santos (2004), deve se inicialmente consultar o Código de Processo Civil, em seus artigos 491 e 492, que apontam que os tribunais locais devem julgar e processar as ações rescisórias de acordo com a referente lei de organização judiciária. O artigo 91 do código de Processo Civil traz em seu texto: “Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código”.  Isso posto, vemos que, conforme regra regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pelas leis de organização judiciária locais, cabe aos tribunais locais nas causas de sua competência recursal, não sendo competência de Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar, originalmente as ações rescisórias de qualquer sentença ou acórdão. Também é competência dos Tribunais Locais, conforme Artigo 575, inciso I do CPC, em razão da matéria, as execuções das sentenças nas causas de competência originária.                                                                                                  
3.1.4 COMPETÊNCIA RECURSAL DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA
É disciplinada por leis de organização judiciária, sofrei alteração pela Lei Complementar nº. 37 de 13/11/79, que ensejou novo texto ao artigo 108, III, da Lei nº. 35 do mesmo ano, limitando a competência do Tribunal de alçada, em matéria civil, aos seguintes recursos: em quaisquer ações relativas a locações de imóveis, bem como nas possessórias, nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos municípios, nas ações de acidente de trabalho, nas ações de procedimento sumário, em razão de matéria, nas execuções por titulo extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal de competência dos Estados. A Lei Complementar nº. 37, também alterou a competência recursal destes tribunais em matéria penal.
 3.1.5 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, NA JUSTIÇA FEDERAL
Embora a competência na Justiça Federal ordinária de primeiro grau seja  em regra determinada em função das pessoas em litígio, deve se atentar ao artigo  109, inciso X da CF, que rege:
Aos juízes federais, compete processar e julgar: inc. X: os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, asa causas referentes à nacionalidade, inclusive respectiva opção, e à naturalização.

Assim se observa, pelo artigo 109, X, que nos casos previstos nas segunda e terceira hipóteses deste art., sua competência é em razão da matéria.
3.1.6 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS JUÍZES LOCAIS DE PRIMEIRO GRAU
De regra geral, a competência dos juízos de primeiro grau são residual, ou seja, o que não competir às demais justiça seja elas especiais, federais ou outro órgão judiciário, compete à justiça local de primeiro grau.
Sendo assim, na comarca em que houver apenas um juiz, sua competência será plena ou cumulativa. Nas comarcas onde existir mais de um juiz, suas funções jurisdicionais serão idênticas, ou seja, terão competência cumulativa se não existirem varas privativas ou especializadas para determinadas relações jurídicas.
3.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DAS PESSOAS
A Constituição Federal institui em seu art. 5º, XXXVII, que “não haverá juízo ou tribunal da exceção”, seguindo esse raciocínio, pode se entender que a competência em razão as condições da pessoas esta equivoca. Mas isso não impede que os órgãos jurisdicionais julguem em razão da condição das pessoas, exemplo disso, são os juízes federais que têm competência para julgar casos em razão das pessoas em lide, sendo essa competência consagrada pela própria Constituição.
3.2.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A Constituição em seu art. 102, I, alíneas b, c, e, g, i, n, o e q , estatui sobre a competência do Supremo Tribunal Federal em razão das condições das pessoas. Desta forma, o texto constitucional ressalta determinadas causas em razão das pessoas jurídicas de direito publico, nacionais também estrangeiros, ainda órgãos ou autoridades do Estado, entre esses juízes e tribunais.

3.2.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
O Superior Tribunal de Justiça traz os casos que são de sua competência no art. 105 da Constituição Federal, ressaltando algumas causas referente a pessoas como Ministro do Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da  Aeronáutica ou do próprio Tribunal, também causas referentes os tribunais em conflito, como também conflitos entre juízes e tribunal.
Os Tribunais Regionais Federais esta regulado pelo art. 108 da Constituição Federal, que traz em seu texto causas em razão as pessoas, que compete a sua jurisdição em julgar e processar,  como mandado de segurança e os habeas data contra ato próprio do Tribunal ou de juiz federal e conflitos de competência entre juízes federais  vinculados ao Tribunal.
3.2.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS, DOS TRIBUNAIS LOCAIS DE SEGUNDO GRAU
A competência atribuída aos Tribunais locais ou estaduais, em razão a condição das pessoas, nada determina a lei (C.P.C.), mas não deixa de ressaltar determinados conflitos inerentes a competência, nos quais envolvem juízes, sendo esses conflitos processados e decididos nos Tribunais. O Código de Processo Civil nos artigos 118 a 124, ressalta a competência dos tribunais de julgar e processar em razão as condições das pessoas na causa ali presentes, senda elas juízes ou tribunais.
No entanto, como já dito acima, nada traz a lei (C.P.C.) a respeito da competência dos Tribunais Estaduais, sendo assim alude Santos, “que as leis locais de organização judiciária desenvolvem tais disposições do C.P.C., que são direito tradicional, e acrescentam outras, adaptando- as às condições dos respectivos Estados e ao sistema jurídico brasileiro”.
3.2.4 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS, DOS JUÍZES FEDERAIS DE PRIMEIRO GRAU
No que tange aos juízes federais, a maior parte das causas processadas e julgada são em razão da condição das pessoas, ou seja, eles constituem órgãos jurisdicionais competentes para julgar as lides interessadas a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais. No entanto, a própria Constituição Federal em seu art. 109, lhes atribuiu competência para julgar e processar em razão das pessoas citadas acima.
3.2.5 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS, DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, NA JUSTIÇA LOCAL
Em razão a justiça local, nossa Constituição Federal vislumbra da seguinte forma:
Art. 109, §1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domiciliado a outra parte;  §2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem a demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no distrito Federal; § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio do segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Também ressalta Santos, “que as leis de organização judiciária locais estabelecem, ou podem estabelecer, juízos privativos em razão das pessoas do Estado e das respectivas capitais, e mesmo das suas autarquias ou empresas públicas.”
3.2.6 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
Toda causa levada em juízo para ser julgada, de regra, tem um valor econômico sendo ele em dinheiro. Desta forma, a de seguir a determinação da competência em razão ao valor da causa, efetivada e regulamentada pelo Código de processo Civil em seu respectivo art. 91 “Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária (...)”.
Sendo assim, resumi se que valor da causa estabelece a alçada, ou seja, quantia em que o juiz não pode julgar ou poderá julgar sem recurso.

3.2.7 CAUSAS ALHEIAS À COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
A competência atribuída aos juízes de direito em razão ao valor da causa, mesmo sendo essas alheias a competência, serão concedidas, isto é, se tais juízes gozarem das garantias em que a Constituição no art. 95 lhes oferece. Sendo assim, o Código de Processo Civil ressalta, ”Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I – o processo de insolvência; II – as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.”

4. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
              Nada mais é do que a distribuição dos Juízes por circunscrições territoriais, ou seja, dentro de espaços a eles atribuídos para exercerem o poder jurisdicional, no foro de sua competência.
4.1 CRITÉRIO TERRITORIAL
O critério territorial define o local em que uma ação será proposta: o foro competente para julgar tal ação.
Com tantos juízes igualmente competentes em razão da matéria e razão do valor, gera-se, naturalmente, uma dúvida sobre qual local ajuizar a ação, o critério territorial serve para resolver esse problema, pois ele distribui os juízes em circunscrições territoriais, formando os foros.
A competência territorial divide-se em geral, determinada pelo domicílio ou especial, determinada pela situação da coisa ou em razão dos fatos.
4.2 COMPETÊNCIA TERRITORIAL GERAL
A competência territorial geral define, basicamente, que a ação será proposta no foro de domicílio do réu, salvo na hipótese de ser ação sobre bens imóveis, esta definida na competência territorial especial.
O artigo 94 do Código de Processo Civil diz: “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
Porém há casos excepcionais onde o réu possui mais de um domicilio, ou que seu domicílio seja desconhecido ou incerto, ou que não possua domicilio no Brasil. No primeiro caso o réu poderá ser demandado em qualquer um de seus domicílios, no segundo o réu será demandado onde for encontrado ou na competência territorial do domicílio do autor. Já no terceiro caso a ação será demandada no foro do domicílio do autor. Todos estes casos estão previstos no art. 91, §1º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, respectivamente. O parágrafo 4º do referido artigo trata a respeito da pluralidade de réus no polo passivo da ação, tal ação deverá ser proposta no foro de qualquer uma da residência destes, à escolha será do autor.
A competência territorial especial, supracitada, refere-se A bens imóveis e está regulada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil.
4.3 FORO
Segundo Santos: “Foro é a circunscrição territorial dentro da qual o juiz exerce as atividades jurisdicionais” (p. 225).
No Brasil, muitas vezes, ocorrem conflitos de jurisdição, ou seja, no mesmo foro podem um ou mais órgãos jurisdicionais exercer jurisdição. O Supremo Tribunal Federal abrange o país todo, já os Tribunais de Justiça, constituem-se nos Estados e limitam-se às suas fronteiras. Os Estados dividem-se em comarcas onde em cada uma dessa atua um ou mais juízes, e ainda há os foros municipais e os juízes de paz, este atuará nos distritos.
4.4 DOMICÍLIO, RESIDÊNCIA
O artigo 70 do Código Civil define domicilio como: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. (p.398)
Já residência é o lugar, como define Moacir, onde se encontram os meios e as condições que satisfaçam as necessidades morais e matérias da vida da pessoa. (p. 226).
Observa-se também a intenção de permanecer para caracterizar o domicílio. Essa intenção de permanecer é determinada através do local onde a pessoa trabalha o tempo em que ele reside naquele local, o lugar em que ele se inscreve como eleitor, dentre outros. Todos esses requisitos são analisados em conjunto e são classificados doutrinalmente como “animus manendi”.
4.5 FORO GERAL E FOROS SUPLETIVOS DO GERAL.
Foro geral é o foro de domicilio do réu. Está regulado pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo 94 do Código de Processo Civil. O §1º diz que o réu que possui mais de um domicílio poderá ser demandado no foro de qualquer um deles. O §2º regula as hipóteses do domicílio do réu ser incerto ou desconhecido, caso seja, o mesmo será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
Os foros supletivos estão previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 94 do Código de Processo Civil. Referem-se aos réus que não possuem domicilio no Brasil. Neste caso a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Nos casos em que o autor também reside fora do país será proposta a ação em qualquer foro.
4.6 PLURALIDADE DE RÉUS E DOMICÍLIOS
Está previsto no parágrafo 4º do artigo 94 do Código de Processo Civil. “Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha do autor”.(p.398)

4.7 FORO DA SUCESSÃO
Foro da sucessão diz a respeito de onde deve ser demandada a ação nos casos de discussão de herança. Está regulado pelo artigo 96 do Código de Processo Civil e diz o seguinte: “O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. (p.398)
Porém nos casos em que se discute direito de propriedade, será discutida no foro em que se encontra a propriedade, vide artigo 95 do Código de Processo Civil.
O artigo diz que o domicílio do autor da herança é o competente para ações contra o espólio, porém só se este ainda não estiver partilhado. Dividida a herança cada sucessor responderá em seus respectivos foros.
4.8 DO FORO NAS AÇÕES CONTRA O AUSENTE
Moacir Amaral classifica o ausento como: “A pessoa que desaparece do seu domicílio, dela não havendo notícia, não tendo deixado representante ou procurador”. (p. 231) Nesses casos o juiz, a requerimento de qualquer interessado, denominará um curador à este ausente.
4.1.1COMPETÊNCIA ESPECIAL DE FORO
“[...] A competência de foro se estabelece em razão da situação da coisa, em razão da pessoa ou em razão dos fatos.” (SANTOS, 2004 p.232)
4.1.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA
Competência em razão da coisa, mais especificamente, em razão da situação do imóvel, o que constitui o fórum rei sitae, que é um legado do direito romano, herança da época imperial.
Tem eficácia em quase todas as ações referente aos imóveis e fazem certas vistorias, que serão as provas de fato, as quais muitas vezes reclamam a presença do magistrado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 440 relata que  “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa”. Posteriormente o artigo Art. 441 diz que “Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos” e o 442 I que “O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;”
As ações sobre os bens imóveis serão propostas de regra no foro do domicilio do réu. No caso de o réu ter mais de um domicilio, este poderá ser demandado em qualquer um dos domicílios; E se for desconhecido e indefinido o réu será demandado no foro em que for encontrado ou no foro do domicilio do autor; Quando a residência do réu for fora do Brasil, a ação será proposta no domicilio do autor, e se este também morar no exterior, a ação será em qualquer foro; no caso de litisconsórcio, ação com dois ou mais réus com diferentes domicílios, o autor terá a liberdade de escolher o qual foro queira que corra a ação, tudo isto esta previsto no artigo 94 CPC.
4.1.3 COMPETÊNCIA ESPECIAL DE FORO EM RAZÃO DA PESSOA
A competência especial de foro verifica-se, também, em razão da pessoa em lide, atendendo-se a particulares condições da pessoa. É o que se dá referente a incapazes, a pessoas jurídicas de direito publico ou de direito privado, á mulher quanto a certas ações, ao alimentando. (SANTOS, 2004  p. 233 )
4.1.4 FORO COMPETENTE NAS AÇÕES CONTRA A INCAPAZ
O domicilio dos incapazes é o mesmo do seu representante, como prevê o Código Civil brasileiro de 2002 em seu Art. 76 parágrafo único, dessa forma, o Art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicilio de seu representante”.
4.1.5 FORO COMPETENTE DA UNIÃO E TERRITÓRIOS
As ações em que a União, suas empresas federais ou autarquias, se processam perante o juízo federal, nos termos do Art. 109 da Carta Magna de 1988. Não importa se forem autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência é sempre dos juízes federais.
Referente ao foro competente, a própria Carta Magna no mesmo Art. 109 nos §§ 1º e 2º estabelece que nas causas em que a parte autora for a União,  o foro competente para julgar e processar será o da seção judiciária onde a outra parte tiver domicilio. No caso da União ser ré, há vários foros em a ação poderá ser processada e julgada: no Distrito Federal, na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde esteja situado a coisa ou no foro onde houver ocorrido o ato que deu origem a demanda.
Quanto aos territórios, o foro da capital do mesmo será competente quando o território for autor, réu ou interveniente. Se por acaso venha a correr perante outro juiz, estes serão remetidos ao juiz competente da capital do território, como está previsto no CPC, Art. 99, II e parágrafo único.

4.1.6 FORO COMPETENTE DAS PESSOAS JURÍDICAS E SOCIEDADES
O foro da União é o Distrito Federal; Dos Estados e Territórios suas respectivas capitais; E do município o lugar onde funcione a administração municipal; Quanto às demais pessoas jurídicas, o foro competente é o lugar onde funcionem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Como prevê o Código Civil, Art. 75.
As sociedades sem personalidades jurídica serão representadas, ativa ou passivamente pela pessoa que for responsável pelos seus bens, segundo o Código de Processo Civil, Art. 12, VII, e §2º. E o foro competente quando for ré ma ação, é o lugar onde exerça sua atividade principal, de acordo com o Art 100, IV, c do Código de Processo Civil.


4.1.7 FORO COMPETENTE NAS AÇÕES DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E ANULAÇÃO DE CASAMENTO
Para beneficiar a mulher, o Código de Processo Civil declara em seu Art. 100, I, que o foro competente e o de sua residência, seja para ação de separação (divórcio) ou para a anulação do casamento. Dessa forma, impõe-se o marido como autor da ação, todavia, nada impede que a mulher proponha a ação, se assim entender conveniente o foro competente será o do domicílio do marido de acordo com a regra geral do Art. 94 CPC.
4.1.8 FORO COMPETENTE NA AÇÃO DE ALIMENTOS
Nas ações de alimentos o foro competente e o do alimentando, visando a fraqueza do mesmo o Código do Processo Civil determina no seu Art. 100 II que “É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”.
4.1.9 COMPETÊNCIA DE FORO EM RAZÃO DOS ATOS OU FATOS
A competência especial de foro poderá determinar-se em razão dos atos ou fatos. Sob esse critério determina-se a competência para as ações em que se pede a anulação de títulos extraviados ou destruídos, em que se exige o cumprimento de obrigação, para as ações de reparação de dano, para as ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios, para as ações em que o foro ficado por contrato, para a homologação do laudo arbitral. (SANTOS, 2004 p. 236)
4.1.10 COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
O individuo que estiver perdido um titulo ao portador ou houver sido injustamente desapossado poderá a substituição por outro ou até mesmo requerer a sua anulação, é o que disciplina o Art. 907, II do CPC.
O legislador entendeu que pelos atos que se exigem do devedor, que seja instaurada e julgue a ação no foro do devedor. Isso é o que diz o Art. 100, III do CPC “É competente o foro do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos”.
4.1.11 FORO COMPETENTE PARA A AÇÃO EM QUE SE EXIGE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Determina o inciso IV alínea d do Art. 100 do Código de Processo Civil que o foro competente é o lugar “onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação e que se lhe exigir o cumprimento”.
4.1.12 FORO COMPETENTE PARA AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO
Para esta situação há duas hipóteses, a primeira se determina quando a ação de dano é proveniente de um ato ilícito; a segunda quando a ação de reparação de dano decorre de um delito.
Para a primeira hipótese, quando ocorreu o dano de ato ilícito, o foro competente é o de onde se praticou o ato, como determina o CPC Art. 100, V, a. No caso de o ato ser praticado em vários lugares, fica a critério do autor de escolher qualquer um deles.
Já na segunda hipótese, o parágrafo único do Art. 100 do CPC determina que nas ações de reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos, o foro competente será o do local onde aconteceu o fato, acidente ou o foro do domicilio do autor. O autor poderá escolher aquele ou este para ser o foro, o local onde tenha ocorrido o fato e mais propicio para que o autor, uma vez que o fato tenha ocorrido distante de sua residência, ficará assim fácil para a formação de provas. Porem, não há nenhuma razão jurídica que impeça a vitima do delito de promover a ação no foro de seu domicilio.
4.1.13 FORUM GESTAE ADMINISTRATIONIS
Quando o réu for administrador ou gestor de negócios alheios, deverá a ação ser proposta no foro do local em que qualquer daquelas tenha cometido o ato ou fato da demanda.
A lei tenta facilitar a produção de provas, tornando assim a lide menos onera e sem prejudicar a defesa do réu. Dessa forma aborda o Art.100 V. b. do CPC que “É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios”.
4.1.14 FORO COMPETENTE PARA A ARBITRAGEM
O artigo 101 do CPC estabelecia qual seria o juiz competente a fim da homologação do laudo arbitral, porem a Lei 9.307/96 revogou a aludido artigo.
Não estamos diante apenas de um novo sistema processual, porquanto a Lei 9.307/96 representa muito mais do que isso, ou seja, significa verdadeira revolução em nossa cultura jurídica à medida que coloca lado a lado a jurisdição estatal e a privada, à escolha do jurisdicionado. O direito processual civil precisa retomar a sua dimensão social, adequando-se historicamente às realidades e necessidades dos novos tempos, a começar pelo rompimento do mito do monopólio estatal da jurisdição [...] (FIGUEIRA, 1999, p. 110)
Assim, a revogação está descrita no Art. 18 da Lei 9.307/06, que diz o seguinte: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”
Figura a arbitragem como uma nova esfera competente para dirimir os litígios de direitos patrimoniais disponíveis (Lei cit. art. 1º). Afastada, em princípio, a arbitragem do Poder Judiciário, a própria Lei prevê impasses, que deverão ser resolvidos na esfera judicial. A convenção de arbitragem pode tomar a forma de cláusula compromissória (Lei cit., arts. 4] e SS.) ou de compromisso arbitral (Lei cit., arts. 9º e SS.) a clausula compromissória vem estabelecida no próprio contrato ou em documento apartado que ele se refira (Lei cit., art. 4º, §1º). (SANTOS, 2004 p. 238 e 239 )

4.1.15 FORO DO CONTRATO
Oriundo do direito romano, devida as grandes relações comerciais  entre povos de diferentes regiões e dirigidos por leis e costumes diferentes, aconselhavam-se as partes contratantes escolhessem um foro para que regulasse o contrato e onde eles iriam responder.
De regra geral o foro do contrato deverá ficar especificado numa clausula pactuada entre as partes. As regras de foro competente estão descritas nos Arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil.


REFERÊNCIAS:
FIGUEIRA, Joel Dias Júnior. Arbitragem, Jurisdição e Execução. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1999.
BRASIL, Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 set. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 28 out. 2012.
 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense.2004.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva. 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, 1988.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 26 ed. São Paulo: saraiva 2003. Atual. de acordo com as Leis: 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.444/2002  Novo Código Civil.

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