Autor: Siomar J. Zachesky
COMPETÊNCIA
SEUS CRITÉRIOS DETERMINATIVOS
1. CONCEITOS
DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Há na doutrina,
inúmeros conceitos definindo o que seria a competência jurisdicional. No
entanto, para que se tenha uma definição inequívoca sobre esta, se faz
necessário antes, entender o significado de jurisdição. Assim, jurisdição é, de
forma abreviada, a função do Estado em dizer o direito aos casos concretos,
compondo de forma ordenada os conflitos de interesses e substituindo os
titulares dos interesses em conflito, dando uma solução pacífica à lide
instaurada. Seja ela, com ou sem
resolução de mérito, reconhecendo a procedência ou declarando improcedente o
pedido, mas respeitando o direito objetivo da pessoa em ingressar em juízo e
buscar a justiça.
Porém, sendo a
jurisdição função do Estado, própria da soberania estatal, esta é desempenhada
em todo o território nacional e, com isso se faz necessária a sua repartição
em múltiplos órgãos. A densidade demográfica, extensão territorial, a natureza
e valor das causas, bem como a complexidade das matérias, são fatores que levam
a distribuição das causas aos diversos órgãos jurisdicionais, com competência
para que delas possam conhecer e sobre as mesmas decidir. Nesse sentido
preleciona Santos (2003, p. 136).
Ideal que a jurisdição fosse exercida por um único órgão. A
possibilidade de decisões homogêneas seria bem maior. Isto, porém, não é
possível, e o poder jurisdicional se vê em contingência de se compor em órgãos
diversos. Não apenas para necessária e eficiente divisão de trabalho, mas
também para atender a princípios mais elevados que decorrem da harmonia e
independência dos poderes e do próprio inconformismo humano que inspira o
princípio do duplo grau de jurisdição e do ideal de homogeneidade das decisões.
O exercício da jurisdição pelo órgão que dela é investido, em si, não comporta
limitações. O órgão jurisdicional é criado e existe para o fim exclusivo de
tutela jurisdicional permitida. Havendo, porém, pluralidade de órgãos
jurisdicionais, a lei limita a atividade de cada um. Esta limitação se chama
“competência”, que é a medida exata de jurisdição do órgão judicante, ou seja,
a fração que lhe compete, no amplo exercício da função estatal da aplicação da
justiça.
Assim, depois
de demarcadas as atribuições aonde determinados órgãos jurisdicionais podem
exercer a jurisdição, resta-lhes tão somente, fixar-lhes a competência.
Portanto, competência nada mais é do que a medida da jurisdição. Âmbito de
competência do juíz com atribuições e poderes jurisdicionais para atuar sobre
determinada causa. Em resumo, competência é o poder atribuído a um órgão
legítimo de exercer a tutela jurisdicional nos limites estabelecidos pela lei,
ou seja, limite de atuação do jiz aonde este exercerá a jurisdição, ou ainda,
o critério de distribuição entre os vários órgãos judiciários das atribuições
concernentes ao desempenho da jurisdição.
2. COMPETÊNCIA
INTERNA E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Sendo a
soberania característica do Estado, este poderia exercer a jurisdição de forma
absoluta em todo o território nacional. No entanto, o exercício da função
jurisdicional de forma ilimitada, exercida em qualquer causa, matéria, sem
levar em consideração o domicílio ou a nacionalidade das partes e, ainda, se o
fato ocorreu no Brasil ou exterior, certamente se confrontaria com interesses
internacionais distintos, causando transtornos e conflitos externos,
prejudicando, com isso, a convivência harmoniosa entre os Estados. Bem como, a
função jurisdicional perderia o prestígio, pelo fato de que o Estado não poderia
fazer valer as suas decisões, sendo tal imperatividade restrita ao solo pátrio,
não alcançando o mesmo efeito nos demais países, limitando-se assim, pelo
princípio da efetividade, ou seja, fazer valer o que foi decidido em juízo.
Assim sendo, a
área de atuação do Estado é, respectivamente, até onde alcança a sua soberania
e é de seu próprio interesse tal delimitação jurisdicional, pois no âmbito de
sua jurisdição o Estado faz valer as suas decisões, independente de
nacionalidade, domicílio das partes ou lugar de ocorrência do fato, objeto da
lide. Tal delimitação demarca a jurisdição entre Estados, até onde um pode e
deve ir, obedecendo a critério legal. Dessa forma se estabele a competência geral
ou internacional, dita também externa.
A LICC, art.
12, fixa a competência geral ou internacional, com o seguinte texto legal: “É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”. Ainda no § 1º do aludido
artigo, diz: “Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil”. Realmente o texto é preciso e não
deixa margens a dúvidas quanto à competência do Estado em exercer a jurisdição
dentro dos limites de sua competência, basta que aqui tenha se instalado a
lide.
Concluímos
então, como já citado anteriormente, que fatos, atos ou qualquer outra ação
ocorrida em território brasileiro, que venha a ser provocada a jurisdição, será
de competência exclusiva do Estado, conforme podemos ver observando o art. 88
do mesmo diploma legal, que diz: “É competente a autoridade judiciária
brasileira quando: I – o réu qualquer que seja a nacionalidade estiver
domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III –
a ação se originar de fato ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para
o fim do disposto nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal” – competência
concorrente.
Conclui-se,
portanto, que não importa a nacionalidade ou domicílio das partes (obesrvando a
competência exclusiva do art. 89 CPC), sendo fato ocorrido em território
nacional, deverá ser de competência de juízes brasileiros. No entanto, se sentença de país estrangeiro
vier a ser homologada pela justiça brasileira, sendo de competência
concorrente, e, se ocorreu a “res iudicata” (coisa julgada por um tribunal
competente), surtirá os efeitos legais, caso contrário não induzirá a
litispendência, conforme se verifica no art. 90 do referido código: “A ação
intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência. Nem obsta a
que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são
conexas”.
Em síntese, as
normas de competência internacional definem as causas que a justiça brasileira
deverá conhecer e decidir, e as de competência interna, ou especial, apontam
quais os órgãos locais que se incumbirão especificamente de atuar em cada caso
concreto.
2.1 CRITÉRIOS
DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA
A limitação de
competência de cada órgão jurisdicional é previamente estabelida em lei, ou
seja, o ordenamento jurídico disciplina o exercício da atividade jurisdicional
de cada um de seus órgãos, dê limitando-lhes poderes e o âmbito de suas
atuações.
No entanto, para
que se faça essa atribuição de competência sem estrapolar limites, ou cometer
arbitrariedades, deve-se respeitar alguns critérios, os quais a doutrina
define-os como critérios determinativos da competência. Contudo, não há
entendimento doutrinário de consenso e uniforme, ou legislação que definam
quais sejam tais critérios, o que dificulta ainda mais a realização dessa
fixação de competência.
Diante disso,
podemos observar que o próprio Código de Processo Civil não faz menção quanto
ao critério estabelecido para classificar as diversas espécies de competência
interna, tão somente divide-as em competência interna, no Capítulo III, Título
IV, Livro I, e na sequência situa a competência internacional no Capítulo II,
Livro I, Título IV, mais adiante classifica a competência interna da seguinte
forma: a) em razão do valor; b) em razão da matéria (arts. 91 e 92); c)
funcional (art. (93); d) territorial (arts. 94 a 101).
Ante ao
exposto, presume-se que para chegar a tal critério de classificação, não foi de
forma aleatória e sim com estudo elaborado em fundamentações de renomados
doutrinadores e estudiosos do direito como:
a) Francesco Carnelutti, advogado e jurista
italiano grande influenciador do nosso código com o princípio de distribuição
de trabalho do poder jurisdicional, em que a competência jurisdicional é a
função desenvolvida pelos juízes e a competência material, seria a matéria
sobre a qual o juiz atuaria. Também, disciplinou as relações entre os órgãos
jurisdicionais, definindo-as como de competência externa, a qual fixava o juízo
competente. E ainda, a fim de solucionar os problemas internos do judiciário,
delimitou a competência interna, fixando assim, o juíz competente.
b) Para o advogado,
professor, jurista e ex-ministro do STF, João Mendes Júnior, no entanto, a
competência se divide em competência dos juízes, logicamente em razão das
atribuições dos juízes e competência do foro, em razão do exercício das funções
judiciárias. Segundo o mesmo, a competência dos juízes, se fundamenta levando
em consideração a qualidade e quantidade das atribuições dos órgãos jurisdicionais,
subdividindo-se em: a) absoluta ou real – em razão da natureza ou valor das
causas. B) relativa – por limitar o espaço de atuação do juíz, por issso também
chamada de territorial.
Já a
competência do foro quando determinada pelo domicílio é chamada de competência
geral, e quando em razão das pessoas ou coisas, ou ainda, em razão dos fatos
será de competência especial.
c) Houve ainda
quem preferisse distribuir a competência usando outros critérios, como os dos antigos
praxistas, pelos quais o homem tem a capacidade de competência pela natureza ou
objeto da lide; em razão das pessoas – pelas condições das mesmas em lide e em
razão do lugar – levando em conta a posição territorial das partes ou dos
juízes.
d Chiovenda
defendeu o sistema cujo método melhor se adaptou ao ordenamento jurídico
brasileiro, dividindo a competência em critérios ligados por afinidades: o
objetivo, o territorial e o funcional.
2.2 CRITÉRIO
OBJETIVO
Por esse
critério, para que se determine a competência, devem-se observar determinados
elementos externos ás lides, que venham a satisfazê-las objetivamente. São eles:
a natureza da causa, o seu valor e as condições das pessoas em lide.
a) Quanto à
natureza da causa, conhecerá desta o juiz com atribuição sobre a relação
jurídica material que versar sobre a lide, ou seja, em relação à matéria. A
matéria em litigio servirá, inicialmente, para determinar a competência do
juízo, podendo ser atribuído à Justiça Federal ou Justiça Estadual (local,
dependendo da circunscrição). Dessa forma, nas comarcas aonde existirem Varas Cíveis,
do Trabalho, de Família etc. cada juiz atuará na esfera da sua competência.
b) Quanto à
condição das pessoas em lide, tem-se como regra geral, que todos são iguais
perante a lei (Art. 5º, caput, CF), assim, a condição dos sujeitos não infuirá
na fixação de competência. No entanto, excepcionalmente, há pessoas que por
razões que a própria lei estabelece (motivos de interesse público), gozam de foro especial, daí o termo
competência em razão das pessoas (Art. 102, inciso I, alíneas “b” e “c” da CF).
c) Quanto ao
valor da causa: Art. 258 CPC, “A toda causa será atribuído um valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Assim, considerando o valor estimado
do bem pretendido, podem as normas de Organização Judiciária atribuirem a
competência a um determinado órgão judicante, ou seja, competência em razão do
valor da causa. Art. 91 CPC, “Regem a competência em razão do valor da causa e
da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos
neste Código”.
2.3 CRITÉRIO
TERRITORIAL
Por esse
critério determinativo de competência, atribui-se ao juiz, nos limites de sua
circunscrição ou porção territorial, poderes para exercer a jurisdição.
Respeitando tal limite territorial temos: os juízes de direito, monocráticos ou
de primeiro grau, nas suas comarcas; nos limites do Estado, ente federado, o
Tribunal de Justiça; o STF, por motivos óbvios, em todo o território nacional;
os TRFs, no âmbito das respectivas regiões.
Porém, o art.
95 do CPC, dispõe que: “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo
foro de domicílio ou de eleição [...]”. Assim, pode a competência territorial
ser definida em razão do lugar aonde se situa a coisa objeto da lide. E ainda o
art. 100, parágrafo único, do referido Código, faz referência ao local em que
ocorreram os fatos ou domicílio do autor, estabelecendo-se assim, a competência
territorial especial.
Como visto a
competência do foro ou competência territorial, deve ser observada em razão das
diferentes situações que se apresentam em lides, visando eficiência,
praticidade, celeridade e, principalmente, pela extensão territorial do nosso
país, aproximar a justiça a quem dela necessita de amparo.
2.4 CRITÉRIO
FUNCIONAL
Pelos demais
critérios mencionados, verificamos que o objetivo destes é a de fixar a
competência originária dos órgãos jurisdicionais, ao passo que, pelo critério
funcional, tão somente objetiva-se fixar a competência do juiz para conhecer e
decidir sobre determinada causa. No entanto, enquanto tramita o processo e,
ainda não findo este, mais de um juíz pode atuar sobre o mesmo, exercendo suas
atividades jurisdicionais, como por exemplo: no caso de um juiz preparador que
inicia o processo de conhecimento, transferindo posteriormente o processo para
que outro sobre este decida. E ainda, quando o processo, depois de já decidido
por juiz de primeiro grau, segue em instância superior em fase recursal, a fim de
obter outra decisão que pode ser diferente, ou não, da primeira. Porém, cada
juíz deve observar o limite de sua atuação dentro do mesmo processo, sem
invadir esferas inerentes a outros, observando-se assim o critério funcional.
2.5 FONTES
NORMATIVAS DA COMPETÊNCIA
A determinação
de competência, indubitavelmente, é tema de grande complexidade, não existindo
apenas uma fonte formal que a regulamente e sim diversas e esparsas. No Código
de Processo civil, podemos encontrá-las no Livro I, Título IV, arts. 91 ao 111.
Ainda encontramos fontes normativas de competência, nas Constituições
Estaduais; em leis federais não codificadas;
regimentos internos e principalmente na Constituição Federal,
especialmente quando trata dos órgãos federais de justiça, como: Lei Orgânica
da Magistratura; Lei de Falências; Justiça Militar da União e Justiça do
Trabalho entre outras.
3. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Como já visto não se deve confundir a
jurisdição com a competência. Podemos definir jurisdição como o poder-dever do Estado
em dizer-aplicar o direito com o intuito de solucionar os conflitos da
sociedade. Já a competência pode ser entendida como o limite, a medida da
jurisdição, ou seja, é a delimitação na qual o juiz exerce as funções
jurisdicionais que lhe foram conferidas pelo Estado, decorrente da necessidade
de divisão do trabalho no âmbito do judiciário, conforme já conceituado
anteriormente. Conforme Santos (2004), o método de CHIOVENDA, se
adapta melhor ao sistema brasileiro de direito processual civil, a competência
se distribui em três critérios fundamentais, sendo critério objetivo, critério
territorial e critério funcional. A
distribuição da competência pelo critério objetivo é determinada por alguns
aspetos da lide, considerados conforme
sua natureza, condições particulares das partes ou o valor da causas. Desta
forma determina se a competência em razão da matéria, em razão da qualidade das
partes e em razão do valor da causa.
3.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO
DA MATÉRIA
A lei confere a competência
exclusiva dos juizes para julgar determinadas lides com suas respectivas
matérias. Nas palavras de Theodoro Junior (2004, p.157) “Em nosso sistema
judiciário, a matéria em litigio (isto é, a natureza do direito material
controvertido) pode servir inicialmente, para determinar a competência civil na
esfera constitucional, atribuindo à causa ou à justiça Federal ou à Justiça
local.” Esta atribuição dada
certos juízes para conhecer e julgar determinadas lides é concedida pela lei conforme a natureza da
relação de direito material em discussão, não ha critério cientifico para a
distribuição das causas conforme a natureza das relações jurídicas, a lei
baseia se para esta distribuição em motivos de ordem políticos ou de ordem
prática.
A determinação da competência é regulada pela
Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil, pela Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e por leis locais de organização judiciária. Passemos a
analisar a competência dos órgãos de jurisdição superior, ou seja de segundo e
terceiro grau, para depois examinar os órgãos de jurisdição inferior.
3.1.1 COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DA MATÉRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O artigo 102 da
Constituição Federal prevê os casos de competência do Supremo Tribunal Federal:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente;[...]
II - julgar,
em recurso ordinário:
a) o
habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o
crime político;
III - julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição;
b) declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal.
No inciso I vemos que o Supremo Tribunal
Federal tem competência originária para julgar as causa por ele determinadas.
Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela
primeira vez. Esta competência geralmente é dos juízes de primeiro grau, mas
nos casos relacionados nas alíneas do inciso I a competência é do Supremo
Tribunal Federal. Das alíneas relacionadas destacamos as que tratam de matéria
cível, sendo elas: a) a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual; h) a homologação das sentenças estrangeiras; j)
as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas
de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; p) o
pedido de medida cautelar nas representações por inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual.
3.1.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
A Constituição Federal estabelece quanto a matéria, em seu artigo 105
inciso I, alínea ,f, a competência originária do superior Tribunal de Justiça,
quais sejam: Processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus
julgados e processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Já o artigo 108, inciso I alínea b, da
Constituição Federal prevê, em razão da matéria, que compete aos Tribunais
regionais Federais processar e julgar originariamente as ações rescisórias de
julgados seus ou dos seus juízes Federais da região.
3.1.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS
TRIBUNAIS LOCAIS DE SEGUNDO GRAU
A competência dos tribunais locais em matéria civil não é difundida pela
Constituição Federal, e sim pelas leis Federais de processo, e principalmente
pelas leis de organizações judiciárias locais. Conforme Santos (2004), deve se
inicialmente consultar o Código de Processo Civil, em seus artigos 491 e 492,
que apontam que os tribunais locais devem julgar e processar as ações
rescisórias de acordo com a referente lei de organização judiciária. O artigo
91 do código de Processo Civil traz em seu texto: “Regem a competência em razão
do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos
expressos neste Código”. Isso posto,
vemos que, conforme regra regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e pelas leis de organização judiciária locais, cabe aos tribunais
locais nas causas de sua competência recursal, não sendo competência de Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais, processar e julgar, originalmente as ações rescisórias de qualquer
sentença ou acórdão. Também é competência dos Tribunais Locais, conforme Artigo
575, inciso I do CPC, em razão da matéria, as execuções das sentenças nas
causas de competência originária.
3.1.4 COMPETÊNCIA RECURSAL DOS TRIBUNAIS DE
ALÇADA
É disciplinada por leis de organização judiciária, sofrei alteração pela
Lei Complementar nº. 37 de 13/11/79, que ensejou novo texto ao artigo 108, III,
da Lei nº. 35 do mesmo ano, limitando a competência do Tribunal de alçada, em
matéria civil, aos seguintes recursos: em quaisquer ações relativas a locações
de imóveis, bem como nas possessórias, nas ações relativas à matéria fiscal da
competência dos municípios, nas ações de acidente de trabalho, nas ações de
procedimento sumário, em razão de matéria, nas execuções por titulo
extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal de competência dos Estados.
A Lei Complementar nº. 37, também alterou a competência recursal destes
tribunais em matéria penal.
3.1.5 COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, NA JUSTIÇA FEDERAL
Embora a competência na Justiça Federal
ordinária de primeiro grau seja em regra
determinada em função das pessoas em litígio, deve se atentar ao artigo 109, inciso X da CF, que rege:
Aos juízes federais, compete processar e julgar: inc. X:
os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o exequatur, e
de sentença estrangeira, após a homologação, asa causas referentes à
nacionalidade, inclusive respectiva opção, e à naturalização.
Assim se observa, pelo artigo 109, X, que nos casos previstos nas
segunda e terceira hipóteses deste art., sua competência é em razão da matéria.
3.1.6 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DOS JUÍZES LOCAIS DE PRIMEIRO GRAU
De
regra geral, a competência dos juízos de primeiro grau são residual, ou seja, o
que não competir às demais justiça seja elas especiais, federais ou outro órgão
judiciário, compete à justiça local de primeiro grau.
Sendo
assim, na comarca em que houver apenas um juiz, sua competência será plena ou
cumulativa. Nas comarcas onde existir mais de um juiz, suas funções
jurisdicionais serão idênticas, ou seja, terão competência cumulativa se não
existirem varas privativas ou especializadas para determinadas relações
jurídicas.
3.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES
DAS PESSOAS
A
Constituição Federal institui em seu art. 5º, XXXVII, que “não haverá juízo ou
tribunal da exceção”, seguindo esse raciocínio, pode se entender que a
competência em razão as condições da pessoas esta equivoca. Mas isso não impede
que os órgãos jurisdicionais julguem em razão da condição das pessoas, exemplo
disso, são os juízes federais que têm competência para julgar casos em razão
das pessoas em lide, sendo essa competência consagrada pela própria
Constituição.
3.2.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A
Constituição em seu art. 102, I, alíneas b,
c, e, g, i, n, o e q , estatui
sobre a competência do Supremo Tribunal Federal em razão das condições das
pessoas. Desta forma, o texto constitucional ressalta determinadas causas em
razão das pessoas jurídicas de direito publico, nacionais também estrangeiros,
ainda órgãos ou autoridades do Estado, entre esses juízes e tribunais.
3.2.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
O
Superior Tribunal de Justiça traz os casos que são de sua competência no art.
105 da Constituição Federal, ressaltando algumas causas referente a pessoas
como Ministro do Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, também
causas referentes os tribunais em conflito, como também conflitos entre juízes
e tribunal.
Os
Tribunais Regionais Federais esta regulado pelo art. 108 da Constituição
Federal, que traz em seu texto causas em razão as pessoas, que compete a sua
jurisdição em julgar e processar, como
mandado de segurança e os habeas data
contra ato próprio do Tribunal ou de juiz federal e conflitos de competência
entre juízes federais vinculados ao
Tribunal.
3.2.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS,
DOS TRIBUNAIS LOCAIS DE SEGUNDO GRAU
A
competência atribuída aos Tribunais locais ou estaduais, em razão a condição
das pessoas, nada determina a lei (C.P.C.), mas não deixa de ressaltar
determinados conflitos inerentes a competência, nos quais envolvem juízes,
sendo esses conflitos processados e decididos nos Tribunais. O Código de Processo
Civil nos artigos 118 a 124, ressalta a competência dos tribunais de julgar e
processar em razão as condições das pessoas na causa ali presentes, senda elas
juízes ou tribunais.
No
entanto, como já dito acima, nada traz a lei (C.P.C.) a respeito da competência
dos Tribunais Estaduais, sendo assim alude Santos, “que as leis locais de
organização judiciária desenvolvem tais disposições do C.P.C., que são direito
tradicional, e acrescentam outras, adaptando- as às condições dos respectivos
Estados e ao sistema jurídico brasileiro”.
3.2.4 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS,
DOS JUÍZES FEDERAIS DE PRIMEIRO GRAU
No
que tange aos juízes federais, a maior parte das causas processadas e julgada
são em razão da condição das pessoas, ou seja, eles constituem órgãos
jurisdicionais competentes para julgar as lides interessadas a União, entidades
autárquicas ou empresas públicas federais. No entanto, a própria Constituição
Federal em seu art. 109, lhes atribuiu competência para julgar e processar em
razão das pessoas citadas acima.
3.2.5 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS,
DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, NA JUSTIÇA LOCAL
Em
razão a justiça local, nossa Constituição Federal vislumbra da seguinte forma:
Art. 109, §1º As causas em que a União for
autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domiciliado a outra
parte; §2º As causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem a demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no distrito Federal; § 3º Serão processadas
e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio do segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Também
ressalta Santos, “que as leis de organização judiciária locais estabelecem, ou
podem estabelecer, juízos privativos em razão das pessoas do Estado e das
respectivas capitais, e mesmo das suas autarquias ou empresas públicas.”
3.2.6 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA
CAUSA
Toda
causa levada em juízo para ser julgada, de regra, tem um valor econômico sendo
ele em dinheiro. Desta forma, a de seguir a determinação da competência em
razão ao valor da causa, efetivada e regulamentada pelo Código de processo
Civil em seu respectivo art. 91 “Regem a competência em razão do valor e da
matéria as normas de organização judiciária (...)”.
Sendo
assim, resumi se que valor da causa estabelece a alçada, ou seja, quantia em
que o juiz não pode julgar ou poderá julgar sem recurso.
3.2.7 CAUSAS ALHEIAS À COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO VALOR
A competência atribuída aos juízes de direito em razão ao
valor da causa, mesmo sendo essas alheias a competência, serão concedidas, isto
é, se tais juízes gozarem das garantias em que a Constituição no art. 95 lhes
oferece. Sendo assim, o Código de Processo Civil ressalta, ”Compete, porém,
exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I – o processo de
insolvência; II – as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.”
4. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Nada mais é do que a distribuição
dos Juízes por circunscrições territoriais, ou seja, dentro de espaços a eles
atribuídos para exercerem o poder jurisdicional, no foro de sua competência.
4.1
CRITÉRIO TERRITORIAL
O critério territorial define o local em que uma ação será proposta: o
foro competente para julgar tal ação.
Com tantos juízes igualmente competentes em razão da matéria e razão do
valor, gera-se, naturalmente, uma dúvida sobre qual local ajuizar a ação, o
critério territorial serve para resolver esse problema, pois ele distribui os
juízes em circunscrições territoriais, formando os foros.
A competência territorial divide-se em geral, determinada pelo domicílio
ou especial, determinada pela situação da coisa ou em razão dos fatos.
4.2
COMPETÊNCIA TERRITORIAL GERAL
A competência territorial geral define, basicamente, que a ação será
proposta no foro de domicílio do réu, salvo na hipótese de ser ação sobre bens
imóveis, esta definida na competência territorial especial.
O artigo 94 do Código de Processo Civil diz: “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
Porém há casos excepcionais onde o réu possui mais de um domicilio, ou
que seu domicílio seja desconhecido ou incerto, ou que não possua domicilio no
Brasil. No primeiro caso o réu poderá ser demandado em qualquer um de seus
domicílios, no segundo o réu será demandado onde for encontrado ou na
competência territorial do domicílio do autor. Já no terceiro caso a ação será
demandada no foro do domicílio do autor. Todos estes casos estão previstos no
art. 91, §1º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, respectivamente. O
parágrafo 4º do referido artigo trata a respeito da pluralidade de réus no polo
passivo da ação, tal ação deverá ser proposta no foro de qualquer uma da
residência destes, à escolha será do autor.
A competência territorial especial, supracitada, refere-se A bens
imóveis e está regulada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil.
4.3 FORO
Segundo Santos: “Foro é a
circunscrição territorial dentro da qual o juiz exerce as atividades
jurisdicionais” (p. 225).
No Brasil, muitas vezes, ocorrem conflitos de jurisdição, ou seja, no
mesmo foro podem um ou mais órgãos jurisdicionais exercer jurisdição. O Supremo
Tribunal Federal abrange o país todo, já os Tribunais de Justiça, constituem-se
nos Estados e limitam-se às suas fronteiras. Os Estados dividem-se em comarcas
onde em cada uma dessa atua um ou mais juízes, e ainda há os foros municipais e
os juízes de paz, este atuará nos distritos.
4.4
DOMICÍLIO, RESIDÊNCIA
O artigo 70 do Código Civil define domicilio como: “O domicílio da
pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo”. (p.398)
Já residência é o lugar, como define Moacir, onde se encontram os meios
e as condições que satisfaçam as necessidades morais e matérias da vida da
pessoa. (p. 226).
Observa-se também a intenção de permanecer para caracterizar o
domicílio. Essa intenção de permanecer é determinada através do local onde a
pessoa trabalha o tempo em que ele reside naquele local, o lugar em que ele se
inscreve como eleitor, dentre outros. Todos esses requisitos são analisados em
conjunto e são classificados doutrinalmente como “animus manendi”.
4.5 FORO
GERAL E FOROS SUPLETIVOS DO GERAL.
Foro geral é o foro de domicilio do réu. Está regulado pelos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 94 do Código de Processo Civil. O §1º diz que o
réu que possui mais de um domicílio poderá ser demandado no foro de qualquer um
deles. O §2º regula as hipóteses do domicílio do réu ser incerto ou
desconhecido, caso seja, o mesmo será demandado onde for encontrado ou no foro
do domicílio do autor.
Os foros supletivos estão previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 94
do Código de Processo Civil. Referem-se aos réus que não possuem domicilio no
Brasil. Neste caso a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Nos
casos em que o autor também reside fora do país será proposta a ação em
qualquer foro.
4.6 PLURALIDADE
DE RÉUS E DOMICÍLIOS
Está previsto no parágrafo 4º do artigo 94 do Código de Processo Civil. “Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha do
autor”.(p.398)
4.7 FORO
DA SUCESSÃO
Foro da sucessão diz a respeito de onde deve ser demandada a ação nos
casos de discussão de herança. Está regulado pelo artigo 96 do Código de
Processo Civil e diz o seguinte: “O foro
do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e
todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro”. (p.398)
Porém nos casos em que se discute direito de propriedade, será discutida
no foro em que se encontra a propriedade, vide artigo 95 do Código de Processo
Civil.
O artigo diz que o domicílio do autor da herança é o competente para
ações contra o espólio, porém só se este ainda não estiver partilhado. Dividida
a herança cada sucessor responderá em seus respectivos foros.
4.8 DO
FORO NAS AÇÕES CONTRA O AUSENTE
Moacir Amaral classifica o ausento como: “A pessoa que desaparece do seu domicílio, dela não havendo notícia,
não tendo deixado representante ou procurador”. (p. 231) Nesses casos o
juiz, a requerimento de qualquer interessado, denominará um curador à este
ausente.
4.1.1COMPETÊNCIA
ESPECIAL DE FORO
“[...] A competência de foro se estabelece em razão da situação da
coisa, em razão da pessoa ou em razão dos fatos.” (SANTOS, 2004 p.232)
4.1.2 COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA
Competência em razão da coisa, mais especificamente, em razão da
situação do imóvel, o que constitui o fórum
rei sitae, que é um legado do direito romano, herança da época imperial.
Tem eficácia em quase todas as ações referente aos imóveis e fazem
certas vistorias, que serão as provas de fato, as quais muitas vezes reclamam a
presença do magistrado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 440 relata que “O juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim
de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa”. Posteriormente o artigo Art. 441
diz que “Ao realizar a inspeção direta, o
juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos” e o 442 I que “O juiz irá ao local,
onde se encontre a pessoa ou coisa, quando julgar necessário para a melhor
verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;”
As ações sobre os bens imóveis serão propostas de regra no foro do domicilio
do réu. No caso de o réu ter mais de um domicilio, este poderá ser demandado em
qualquer um dos domicílios; E se for desconhecido e indefinido o réu será
demandado no foro em que for encontrado ou no foro do domicilio do autor;
Quando a residência do réu for fora do Brasil, a ação será proposta no
domicilio do autor, e se este também morar no exterior, a ação será em qualquer
foro; no caso de litisconsórcio, ação com dois ou mais réus com diferentes
domicílios, o autor terá a liberdade de escolher o qual foro queira que corra a
ação, tudo isto esta previsto no artigo 94 CPC.
4.1.3 COMPETÊNCIA
ESPECIAL DE FORO EM RAZÃO DA PESSOA
A competência especial de foro verifica-se, também, em
razão da pessoa em lide, atendendo-se a particulares condições da pessoa. É o
que se dá referente a incapazes, a pessoas jurídicas de direito publico ou de
direito privado, á mulher quanto a certas ações, ao alimentando. (SANTOS, 2004 p. 233 )
4.1.4 FORO
COMPETENTE NAS AÇÕES CONTRA A INCAPAZ
O domicilio dos incapazes é o mesmo do seu representante, como prevê o
Código Civil brasileiro de 2002 em seu Art. 76 parágrafo único, dessa forma, o
Art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicilio de
seu representante”.
4.1.5 FORO
COMPETENTE DA UNIÃO E TERRITÓRIOS
As ações em que a União, suas empresas federais ou autarquias, se
processam perante o juízo federal, nos termos do Art. 109 da Carta Magna de
1988. Não importa se forem autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência
é sempre dos juízes federais.
Referente ao foro competente, a própria Carta Magna no mesmo Art. 109
nos §§ 1º e 2º estabelece que nas causas em que a parte autora for a
União, o foro competente para julgar e
processar será o da seção judiciária onde a outra parte tiver domicilio. No
caso da União ser ré, há vários foros em a ação poderá ser processada e
julgada: no Distrito Federal, na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, onde esteja situado a coisa ou no foro onde houver ocorrido o ato que
deu origem a demanda.
Quanto aos territórios, o foro da capital do mesmo será competente
quando o território for autor, réu ou interveniente. Se por acaso venha a
correr perante outro juiz, estes serão remetidos ao juiz competente da capital
do território, como está previsto no CPC, Art. 99, II e parágrafo único.
4.1.6
FORO COMPETENTE DAS PESSOAS JURÍDICAS E SOCIEDADES
O foro da União é o Distrito Federal; Dos Estados e Territórios suas
respectivas capitais; E do município o lugar onde funcione a administração
municipal; Quanto às demais pessoas jurídicas, o foro competente é o lugar onde
funcionem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegem domicilio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Como prevê o Código Civil, Art.
75.
As sociedades sem personalidades jurídica serão representadas, ativa ou
passivamente pela pessoa que for responsável pelos seus bens, segundo o Código
de Processo Civil, Art. 12, VII, e §2º. E o foro competente quando for ré ma
ação, é o lugar onde exerça sua atividade principal, de acordo com o Art 100,
IV, c do Código de Processo Civil.
4.1.7 FORO
COMPETENTE NAS AÇÕES DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E ANULAÇÃO DE CASAMENTO
Para beneficiar a mulher, o Código de Processo Civil declara em seu Art.
100, I, que o foro competente e o de sua residência, seja para ação de
separação (divórcio) ou para a anulação do casamento. Dessa forma, impõe-se o
marido como autor da ação, todavia, nada impede que a mulher proponha a ação,
se assim entender conveniente o foro competente será o do domicílio do marido
de acordo com a regra geral do Art. 94 CPC.
4.1.8 FORO
COMPETENTE NA AÇÃO DE ALIMENTOS
Nas ações de alimentos o foro competente e o do alimentando, visando a
fraqueza do mesmo o Código do Processo Civil determina no seu Art. 100 II que “É competente o foro do
domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos”.
4.1.9 COMPETÊNCIA
DE FORO EM RAZÃO DOS ATOS OU FATOS
A competência especial de foro poderá determinar-se em
razão dos atos ou fatos. Sob esse critério determina-se a competência para as
ações em que se pede a anulação de títulos extraviados ou destruídos, em que se
exige o cumprimento de obrigação, para as ações de reparação de dano, para as
ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios, para as
ações em que o foro ficado por contrato, para a homologação do laudo arbitral.
(SANTOS, 2004 p. 236)
4.1.10 COMPETÊNCIA
PARA A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
O individuo que estiver perdido um titulo ao portador ou houver sido
injustamente desapossado poderá a substituição por outro ou até mesmo requerer
a sua anulação, é o que disciplina o Art. 907, II do CPC.
O legislador entendeu que pelos atos que se exigem do devedor, que seja
instaurada e julgue a ação no foro do devedor. Isso é o que diz o Art. 100, III
do CPC “É
competente o foro do domicílio do devedor,
para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos”.
4.1.11 FORO
COMPETENTE PARA A AÇÃO EM QUE SE EXIGE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Determina o inciso IV alínea d
do Art. 100 do Código de Processo Civil que o foro competente é o lugar “onde a obrigação deve ser satisfeita, para a
ação e que se lhe exigir o cumprimento”.
4.1.12
FORO COMPETENTE PARA AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO
Para esta situação há duas hipóteses, a primeira se determina quando a
ação de dano é proveniente de um ato ilícito; a segunda quando a ação de
reparação de dano decorre de um delito.
Para a primeira hipótese, quando ocorreu o dano de ato ilícito, o foro
competente é o de onde se praticou o ato, como determina o CPC Art. 100, V, a.
No caso de o ato ser praticado em vários lugares, fica a critério do autor de
escolher qualquer um deles.
Já na segunda hipótese, o parágrafo único do Art. 100 do CPC determina
que nas ações de reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos,
o foro competente será o do local onde aconteceu o fato, acidente ou o foro do
domicilio do autor. O autor poderá escolher aquele ou este para ser o foro, o
local onde tenha ocorrido o fato e mais propicio para que o autor, uma vez que
o fato tenha ocorrido distante de sua residência, ficará assim fácil para a
formação de provas. Porem, não há nenhuma razão jurídica que impeça a vitima do
delito de promover a ação no foro de seu domicilio.
4.1.13
FORUM GESTAE ADMINISTRATIONIS
Quando o réu for administrador ou gestor de negócios alheios, deverá a
ação ser proposta no foro do local em que qualquer daquelas tenha cometido o
ato ou fato da demanda.
A lei tenta facilitar a produção de provas, tornando assim a lide menos
onera e sem prejudicar a defesa do réu. Dessa forma aborda o Art.100 V. b. do
CPC que “É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação
em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios”.
4.1.14
FORO COMPETENTE PARA A ARBITRAGEM
O artigo 101 do CPC estabelecia qual seria o juiz competente a fim da
homologação do laudo arbitral, porem a Lei 9.307/96 revogou a aludido artigo.
Não estamos diante apenas de um novo sistema processual,
porquanto a Lei 9.307/96
representa muito mais do que isso, ou seja, significa verdadeira revolução em
nossa cultura jurídica à medida que coloca lado a lado a jurisdição estatal e a
privada, à escolha do jurisdicionado. O direito processual civil precisa
retomar a sua dimensão social, adequando-se historicamente às realidades e
necessidades dos novos tempos, a começar pelo rompimento do mito do monopólio
estatal da jurisdição [...] (FIGUEIRA, 1999, p. 110)
Assim, a revogação está descrita no Art. 18 da Lei 9.307/06, que diz o
seguinte: “O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.”
Figura a arbitragem como uma nova esfera competente para
dirimir os litígios de direitos patrimoniais disponíveis (Lei cit. art. 1º).
Afastada, em princípio, a arbitragem do Poder Judiciário, a própria Lei prevê
impasses, que deverão ser resolvidos na esfera judicial. A convenção de
arbitragem pode tomar a forma de cláusula compromissória (Lei cit., arts. 4] e
SS.) ou de compromisso arbitral (Lei cit., arts. 9º e SS.) a clausula
compromissória vem estabelecida no próprio contrato ou em documento apartado
que ele se refira (Lei cit., art. 4º, §1º). (SANTOS, 2004 p. 238 e 239 )
4.1.15
FORO DO CONTRATO
Oriundo do direito romano, devida as grandes relações comerciais entre povos de diferentes regiões e dirigidos
por leis e costumes diferentes, aconselhavam-se as partes contratantes
escolhessem um foro para que regulasse o contrato e onde eles iriam responder.
De regra geral o foro do contrato deverá ficar especificado numa
clausula pactuada entre as partes. As regras de foro competente estão descritas
nos Arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil.
REFERÊNCIAS:
FIGUEIRA, Joel Dias Júnior. Arbitragem,
Jurisdição e Execução.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1999.
BRASIL, Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 set. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>.
Acesso em: 28 out. 2012.
THEODORO
JUNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense.2004.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva. 2004.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília: DF, 1988.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo
de Conhecimento. 26 ed. São Paulo: saraiva 2003. Atual. de acordo com as Leis:
10.352/2001, 10.358/2001 e 10.444/2002
Novo Código Civil.
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