terça-feira, 1 de novembro de 2011

Defeitos (vícios) do negócio jurídico

Defeitos do negócio jurídico
A manifestação de vontade exerce papel preponderante no negócio jurídico, sendo um dos elementos essencial. Para que este exista, é indispensável a presença da vontade, só assim, produzira efeitos jurídicos. Se a vontade for inexistente, o negócio jurídico existe apenas de fato na aparência, mas não no mundo jurídico, pois será nulo. Portanto se existir vontade sem correspondência com aquela que o agente quer exteriorizar, o negócio será viciado, sendo assim anulável se no prazo de 4 anos for movida ação de anulação. É o caso em que se encontram os vícios de consentimento, como erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, e a lesão, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração havendo então, desavença entre a vontade real e a declarada.
Seguindo o pensamento apresentaremos uns dos vícios de consentimento  sendo ele o erro. Num sentido geral erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade.
Segundo Fubini, o “erro é o estado da mente que, por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas, impede uma real manifestação da vontade”.
O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, tendo uma razão plausível, sendo capaz de cometê-lo qualquer pessoa de inteligência inteligente e de atenção ordinária. O negócio só será anulado se presumível ou possível o reconhecimento do erro pelo outro contratante. Uma das partes não pode beneficiar-se com erro de outra. Deve ser real, palpável e reconhecível pela outra parte, importando efetivo prejuízo para o interessado.
Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para a ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve aguentar as consequências do negócio malsinado. Finalmente, se quem contratou com a vitima do erro conhecia o engano em que incidia o seu contratante, ou podia, com alguma diligencia, descobrir o referido engano, também não pode alegar a sua boa-fé, nem exigir que o negócio prevaleça.
                                          Erro Substancial

        Diz a lei serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem do erro substancial .Conforme define a doutrina, erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.
       Para diminuir o arbítrio do juiz no que se referem às classificações do erro, a própria lei define o que entende por erro substancial. O Código de 1916 considera como tal: o que interessa à natureza do ato; o que interessa ao objeto principal da declaração; o que recai sobre alguma de suas qualidades essenciais; o que diz respeito às qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere.
       O Código atual alterou aquele texto para considerar o erro substancial quando o engano (art.139):

       I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
      II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
     III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Tipo de erros substancial:
   
 A) Erro que interessa à natureza do ato: O alienante transfere a coisa a título de venda, e o adquirente a recebe como doação. Em rigor não se pode admitir nem a existência de uma venda, nem a de uma doação, porque o vendedor se dispôs a entregar a coisa a titulo oneroso, e o adquirente, a recebê-la a titulo gratuito. Há um erro sobre a natureza do contrato, que o impede de ganhar eficácia ou mesmo de se formar.
      
 B) Erro sobre o objeto principal da declaração: Uma pessoa troca uma residência por um terreno situado em determinada rua, o qual, sabe o interessado, vale R$ 200,00 o m2, ultimado o negócio, verifica que tal terreno efetivamente se situa em rua daquele nome, mas em pequeno vilarejo do interior e não na cidade que tinha em vista, e que valia R$ 20,00 m2.Há um erro substancial sobre o objeto principal de declaração, o qual constitui elemento suficiente para se requerer, com êxito, a anulação da troca.
        
C) Erro que recai sobre algumas qualidades essenciais do objeto principal da declaração: O exemplo clássico mencionado por Pothier e modernamente por Colin e Capitant, é tirado da codificação justinianéia, e se refere à pessoa que adquire candelabros prateados, cuidando serem de prata, ou ainda, à pessoa que adquire um quadro por alto preço, na persuasão de se tratar de original quando não passa de cópia.
        Nessas hipóteses, a razão exclusiva do consentimento foi a certeza de que o objeto possuía qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada, justifica o desfazimento da avença. Há um erro que recai sobre qualidade essencial do objeto,sem a qual o adquirente não se disporia a adquiri-lo.
        O Tribunal de São Paulo entendeu haver erro essencial, concernindo à qualidade essencial do objeto vendido, no fato de o terreno, objeto do negócio, não ter saída para via pública (RT, 277/239).
       
D) Erro que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere: Alguém faz doação a terceiro crendo tratar-se da pessoa que lhe salvou a vida. Descobre, posteriormente, que o beneficiário da liberalidade não participou do salvamento. Ora, nesse caso, decerto, o consentimento existiu num momento dado, e o doador, de fato, quis beneficiar a pessoa nomeada no instrumento. Apenas tal deliberação adveio da persuasão de cuidar-se do herói que lhe salvara a vida, fato que apurou não corresponder à verdade. Trata-se, portanto, de consentimento provocado por erro sobre qualidade essencial da pessoa a quem se refere a declaração de vontade.
         É o caso, ainda, do testamento contemplado filho natural e que, ao depois, se descobre não ser filho do testador. O ato jurídico inspirou-se num erro sobre qualidade essencial da pessoa referida na declaração. São negócios feitos intuitu personae, ou seja, tendo em consideração determinada pessoa. Seria absurdo admitir-se que continuariam eficazes quando outro fosse o sujeito da relação jurídica.

E) Erro de direito, que tenha influenciado de modo decisivo na declaração da vontade, tendo sido o principal ou único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação da lei (CC, art. 139, III). O erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, exemplificativamente, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada. O agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.

Erro escusável

        Não exige expressamente a lei o característico da escusabilidade do erro, para admiti-lo entre os defeitos do ato jurídico. De sorte que, se o interprete se ativer à mera exegese literal, basta ser o engano substancial para tornar anulável o ato.
        Tal interpretação, ao ver de Silvio Rodrigues, é inadmissível. O próprio projeto Clóvis Beviláqua, no qual se moldou o Código Civil de 1916, não continha tal requisito. Não obstante, esse eminente mestre, quer em seus monumentais comentários, quer em sua Teoria geral do direito civil, cujo texto é de 1899, condiciona a alegabilidade do erro à circunstancia de ele ser escusável. A omissão de referido pressuposto na lei decorre do fato de o legislador entender que ele se encontra implícito no conceito de erro, sendo, portanto, supérfluo insistir.
        Parece efetivamente impossível imaginar que a lei possa autorizar o desfazimento de um ato jurídico, em benefício de quem o promoveu baseado em erro inescusável.
        Aliás, nesse sentido se multiplicam os julgados. Entre eles, um do Supremo Tribunal Federal, em que foi relator o eminente Espínola, proclama em sua ementa:
        “O erro pode ser escusado, mas não pode invocá-lo quem foi culpado pelo mesmo, não empregando a diligência ordinária”. (RT ,119/829).
        Noutro Aresto, por igual, reafirma-se a necessidade de o erro ser escusável para poder aproveitar a quem o alega. Apenas o critério para apurar a culpa varia; em vez de ser o abstrato, baseado no comportamento de um homem de diligência ordinária, considera-se o caso concreto, ou seja, levam-se em consideração as condições pessoais de quem errou.
        Diz o Aresto:
        “O erro que dá causa à anulação do contrato é o erro escusável, cumprindo a esse propósito examinar as condições pessoais da parte que o alega. Não o pode invocar, em relação ao terreno comprado e que não serve para construção, em virtude de recuo determinado pela Municipalidade, o construtor que deve, por força de sua atividade, estar a par das deliberações da Prefeitura no tocante à sua especialidade”. (RF,90/438).   
Erro conhecido ou reconhecível pelo outro contratante
        Como já foi dito, o atual Código Civil italiano só admite a alegação do erro, para promover a anulação do negócio jurídico, se for ele conhecido ou reconhecível pela outra parte (art.1.428).O erro é reconhecível quando, em relação ao conteúdo, às circunstâncias do contrato, ou à qualidade dos contraentes, uma pessoa de diligência normal poderia percebê-lo (art.1.431).
        Tal solução em muito aproxima o erro do dolo. Entretanto parece-me extremamente justa. Aqui se defrontam dois interesses colidentes, a saber, o daquele que errou e que pretende desfazer o ato jurídico gerado no erro, e o de terceiro que, de boa-fé, contratou com a vítima do erro, e que deseja que prevaleça o negócio jurídico. Ora, tendo de escolher a quem atribuir o prejuízo, o legislador italiano prefere atribuí-lo à vítima do erro, em vez de sacrificar a pessoa que, de boa-fé, acreditou na declaração se os dois contratantes estavam de boa-fé e um errou, não há razão para descarregar sobre os ombros do outro o prejuízo resultante da anulação. Contudo, se aquele que contratou com a vítima do erro estava de má-fé, conhecia o erro da outra parte ou poderia descobri-lo se agisse com normal diligência, não mais faz jus à proteção do ordenamento jurídico. Nesse caso o negócio é anulado ,em benefício da vítima do engano.
        Essa solução atende melhor ao interesse da sociedade, porque assegura mais eficazmente a firmeza das relações negociais.
        Esse texto, que é das edições anteriores ao Código de 2002, não encontrava guarida na legislação brasileira. Hoje, entretanto, encontra-se na lei. Com efeito, o art.138 do novo Código Civil declara que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem do erro substancial.
        Que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
        Portanto, entre nós, para que o erro possa ser proveitosamente alegado, mister se faz a demonstração de que a pessoa que contratou com a vitima do engano estava ao corrente de tal circunstância, ou poderia, com diligência normal, ter-se posto ao corrente do erro.


Fontes bibliográficas:
BRASIL. Código Civil (2002)
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito: Adaptado ao novo Código Civil – Lei 10.406, de 10/01/2002. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Um comentário:

  1. A equipe de apresentação do trabalho foi: Siomar, Jaryne, Natália, Diego, Fábio e Jeferson.

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