sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Empréstimo de Comodato

Capacidade das partes no empréstimo de comodato
O Código Civil em seu Art. 579 define o empréstimo de comodato como sendo o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se realiza com a entrega ou, como diz o próprio texto legal, com a tradição do objeto. No entanto, sendo o comodato um empréstimo de uso realizado de forma unilateral, que abrange coisas móveis e imóveis infungíveis, sem onerosidade e com posterior devolução da própria coisa, objeto de tal empréstimo, para que se efetive e surtam seus efeitos legais, tal relação jurídica, há que se realizar entre partes interessadas com capacidade geral para tal, como preleciona Venosa, (2010, p. 183).
Requer-se a capacidade geral para figurar no comodato. Não somente o proprietário pode emprestar a coisa, mas também aquele que tem a posse em razão de outro ato jurídico, como enfiteuta, superficiário, usufrutário, usuário e locatário. Na locação de imóveis, o empréstimo da coisa locada pelo locatário depende de autorização expressa do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91). Os tutores, curadores e os administradores de bens alheios necessitam de autorização especial que os legitime a emprestar bens dos pupilos e administrados (arts.580 e 1.749, II).
Assim, o art. 580 do CC dispõe de maneira clara e objetiva, que somente poderão dar em comodato bens alheios confiados à sua guarda, aqueles que têm a posse direta dos mesmos, se tiverem autorização especial para assim o fazerem.  A doutrina majoritária entende que o texto do aludido artigo, da forma que vem expresso, previne a exorbitância das atribuições daqueles que não são os respectivos proprietários da coisa, mas que tão somente o administram ou se beneficiam de um empréstimo gratuito e exclusivo, não sendo possível transferir esses direitos sem um consentimento legal.
Dessa forma, não é necessário que o comodante, ou pessoa que empresta a coisa seja seu proprietário, mas que tenha sobre esta um direito real ou pessoal de uso e gozo (enfiteuta) e autorização legal para transferência de sua posse, caso contrário, estaria se utilizando assim, de um subcomodato o que a lei define como um desvio de finalidade.
Promessa de comodato
Muito se discute na doutrina, se haveria o direito de reclamar perdas e danos àquele que se sentiu prejudicado por não ter sido cumprida a promessa de dar em comodato. Mesmo o empréstimo de comodato se aperfeiçoando com a entrega da coisa, sendo um contrato real e, como já dito, unilateral, a promessa de dar em comodato se apresenta como um contrato preliminar, em que consiste a promessa de contratar futuramente o empréstimo de tal objeto, não havendo impedimento em nosso ordenamento jurídico, pois a vontade de contratar se apresenta de forma livre. Porém, levando-se em consideração o princípio geral do pré-contrato, em que houve o inadimplemento do promitente, resultando com isso onerosidade à parte contrária, há sim, a possibilidade de reparação pelos danos causados.
Portando, mesmo o promitente não sendo obrigado a emprestar, mesmo que o tenha prometido, poderá ser acionado judicialmente a reparar os danos oriundos de seu comportamento. Em resumo, só haverá comodato no momento em que houver a tradição da coisa prometida.
Prazo
Com referência ao prazo ou tempo em que perdurará o contrato, dispõe o Art. 581 CC, que: “Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á  o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou que se determine pelo seu outorgado”. Portanto, sendo o empréstimo de comodato um contrato temporário, em que, obviamente, haverá futura restituição da coisa, é certo que o seu uso deverá ser por certo período de tempo ou até que se cumpra a sua finalidade.
Ao observarmos a primeira parte do mencionado artigo, de imediato percebemos a intenção do legislador em assegurar, que se não houver prazo estipulado em contrato, se presumirá que seja o tempo necessário para atender a sua finalidade de uso. No entanto, o comodante por não prever uma necessidade futura e urgente e, que agora lhe faz falta a posse direta da coisa, poderá demandar comodato, estando esta recuperação antecipada, sujeita a uma cognição, ou entendimento judicial. Porém, se o prazo for indeterminado, entende a doutrina majoritária, que é dispensável a justificativa de necessidades imprevistas e urgentes, por parte do comodante.
Concluímos assim, que o prazo presumido jamais poderá ser compreendido no sentido de se excluir a temporariedade do contrato, pois a coisa alheia utilizada como empréstimo, há de ser sempre temporária.  A título de exemplificação, temos o empréstimo de implementos agrícolas a serem usados em determinada safra, findo o qual, deverão ser restituídos. Assim, certamente se faz necessário observar esse aspecto temporal, pois o comodante deverá observar o prazo necessário para o uso efetivo que atenda as finalidades do comodatário, abstendo-se de pedir a restituição precoce, exceto se preencherem os requisitos dispostos na segunda parte do art. 581 CC, ou seja, necessidades imprevisíveis e urgentes, que por certo, a lei deverá atender as necessidades de seu real dono.

Por fim, tendo em vista que a lei estabelece a obrigatoriedade da definição de necessidade para que haja uma intervenção judicial à devolução antecipada da coisa, esta poderá ser requerida através de uma ação cautelar ou de antecipação de tutela dentro do mesmo processo de conhecimento. 


Fonte principal: Código Civil Brasileiro

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