Capacidade das partes no empréstimo de comodato
O Código
Civil em seu Art. 579 define o empréstimo de comodato como sendo o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis, que se realiza com a entrega ou, como diz o
próprio texto legal, com a tradição do objeto. No entanto, sendo o comodato um empréstimo de uso realizado de forma
unilateral, que abrange coisas móveis e imóveis infungíveis, sem onerosidade e
com posterior devolução da própria coisa, objeto de tal empréstimo, para que se efetive e surtam seus efeitos legais, tal relação
jurídica, há que se realizar entre partes interessadas com capacidade geral para
tal, como preleciona Venosa, (2010, p. 183).
Requer-se a capacidade geral
para figurar no comodato. Não somente o proprietário pode emprestar a coisa,
mas também aquele que tem a posse em razão de outro ato jurídico, como
enfiteuta, superficiário, usufrutário, usuário e locatário. Na locação de
imóveis, o empréstimo da coisa locada pelo locatário depende de autorização
expressa do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91). Os tutores, curadores e os
administradores de bens alheios necessitam de autorização especial que os
legitime a emprestar bens dos pupilos e administrados (arts.580 e 1.749, II).
Assim, o
art. 580 do CC dispõe de maneira clara e objetiva, que somente poderão dar em
comodato bens alheios confiados à sua guarda, aqueles que têm a posse direta
dos mesmos, se tiverem autorização especial para assim o fazerem. A doutrina majoritária entende que o texto do
aludido artigo, da forma que vem expresso, previne a exorbitância das
atribuições daqueles que não são os respectivos proprietários da coisa, mas que
tão somente o administram ou se beneficiam de um empréstimo gratuito e
exclusivo, não sendo possível transferir esses direitos sem um consentimento
legal.
Dessa
forma, não é necessário que o comodante, ou pessoa que empresta a coisa seja
seu proprietário, mas que tenha sobre esta um direito real ou pessoal de uso e
gozo (enfiteuta) e autorização legal para transferência de sua posse, caso
contrário, estaria se utilizando assim, de um subcomodato o que a lei define como
um desvio de finalidade.
Promessa de comodato
Muito se
discute na doutrina, se haveria o direito
de reclamar perdas e danos àquele que se sentiu prejudicado por não ter sido
cumprida a promessa de dar em comodato. Mesmo o empréstimo de comodato se aperfeiçoando
com a entrega da coisa, sendo um contrato real e, como já dito, unilateral, a
promessa de dar em comodato se apresenta como um contrato preliminar, em que
consiste a promessa de contratar futuramente o empréstimo de tal objeto, não
havendo impedimento em nosso ordenamento jurídico, pois a vontade de contratar
se apresenta de forma livre. Porém, levando-se em consideração o princípio
geral do pré-contrato, em que houve o inadimplemento do promitente, resultando
com isso onerosidade à parte contrária, há sim, a possibilidade de reparação
pelos danos causados.
Portando,
mesmo o promitente não sendo obrigado a emprestar, mesmo que o tenha prometido,
poderá ser acionado judicialmente a reparar os danos oriundos de seu
comportamento. Em resumo, só haverá comodato no momento em que houver a
tradição da coisa prometida.
Prazo
Com
referência ao prazo ou tempo em que perdurará o contrato, dispõe o Art. 581 CC,
que: “Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não
podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo
juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou que se determine pelo seu outorgado”. Portanto, sendo o
empréstimo de comodato um contrato temporário, em que, obviamente, haverá futura
restituição da coisa, é certo que o seu uso deverá ser por certo período de
tempo ou até que se cumpra a sua finalidade.
Ao
observarmos a primeira parte do mencionado artigo, de imediato percebemos a
intenção do legislador em assegurar, que se não houver prazo estipulado em
contrato, se presumirá que seja o tempo necessário para atender a sua
finalidade de uso. No entanto, o comodante por não prever uma necessidade
futura e urgente e, que agora lhe faz falta a posse direta da coisa, poderá
demandar comodato, estando esta recuperação antecipada, sujeita a uma cognição,
ou entendimento judicial. Porém, se o prazo for indeterminado, entende a
doutrina majoritária, que é dispensável a justificativa de necessidades
imprevistas e urgentes, por parte do comodante.
Concluímos
assim, que o prazo presumido jamais poderá ser compreendido no sentido de se
excluir a temporariedade do contrato, pois a coisa alheia utilizada como
empréstimo, há de ser sempre temporária.
A título de exemplificação, temos o empréstimo de implementos agrícolas a
serem usados em determinada safra, findo o qual, deverão ser restituídos.
Assim, certamente se faz necessário observar esse aspecto temporal, pois o
comodante deverá observar o prazo necessário para o uso efetivo que atenda as
finalidades do comodatário, abstendo-se de pedir a restituição precoce, exceto
se preencherem os requisitos dispostos na segunda parte do art. 581 CC, ou
seja, necessidades imprevisíveis e urgentes, que por certo, a lei deverá
atender as necessidades de seu real dono.
Por fim,
tendo em vista que a lei estabelece a obrigatoriedade da definição de
necessidade para que haja uma intervenção judicial à devolução antecipada da
coisa, esta poderá ser requerida através de uma ação cautelar ou de antecipação
de tutela dentro do mesmo processo de conhecimento.
Fonte principal: Código Civil Brasileiro
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