sábado, 21 de janeiro de 2012

Trabalho de Direito Civil - Responsabilidade Civil por danos ambientais

A responsabilidade civil da pessoa jurídica por dano ao meio ambiente


(trabalho apresentado na disciplina de Direito Civil I - 2º período)

A pessoa jurídica, enquanto criação humana, por ser dotada de capacidade e personalidade está sujeita a delinquir ou não. De acordo com o sistema jurídico predominante em nosso país, onde o direito tem origem romano-germânica, com fundamentos na teoria da ficção de savigny, a sujeição a delinquência é próprio do ser humano, pois, este é dotado de vontade e capacidade.
Portanto, a pessoa jurídica seria o instrumento, despido de vontade, nas mãos de seus sócios ou de alguns deles. Observa-se, por esse prisma, que o ideal seria a aplicação das sanções por um ilícito cometido à figura da pessoa física, pois esse sim é um ser dotado de racionalidade, portanto responsável pelos seus atos e culpável nas suas ações contrárias as normas legais.
Contudo, para a teoria da realidade ou organicista, dentre outras que postulam a possibilidade de penalização destes sujeitos, a pessoa jurídica é sim um ser real, cuja vontade não se soma as vontade de seus sócios e é possuidora de vontade própria, com atuação sobre as coisas e constituindo o poder do grupo, poder que o Estado, às vezes, limita e sanciona em nome do bem estar social e do direito, reconhecendo assim, a personalidade do grupo.
Por esta proposição, pessoa não é um termo relativo apenas ao homem, mas a todos os indivíduos ou entes possuidores de existência real, assim, estando ambos sujeitos ao que prescreve a lei do nosso país.
Como o nosso objeto de estudo e pesquisa é a responsabilidade penal civil da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente, podemos citar o que determina a Lei de Crimes Ambientais, que ordena:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 2º.  Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,  o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.   

Art. 3º.   As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.  
Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

Art.  4º.  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.  

A lei é clara, em relação à culpabilidade do autor do ilícito, podendo ser ajuizada ação de reparação ou dano, ou ambos, tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, o alcance da lei é amplo. 
Quanto às sanções:
Da Aplicação da Pena   

Art. 6º.  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:  
I  -  a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;  
II -  os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;  
III  - a situação econômica do infrator,  no caso de multa.  
 Art. 7º.   As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:  
I -  tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;  
II -  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.  
Parágrafo único.  As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 

Art.  8º.  As penas restritivas de direito são:  
 I -  prestação de serviços à comunidade;  
 II -  interdição temporária de direitos;  
 III -  suspensão parcial ou total de atividades;  
 IV -  prestação pecuniária;  
 V -  recolhimento domiciliar.   
Art. 9º.    A prestação de serviços à comunidade consiste na  atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular,  pública ou tombada,  na restauração desta, se possível.   
Art. 10.   As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,  bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. 

Art. 11.   A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.  
 Art. 12.  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.  O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.   
Art. 13.   O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. 

Art. 14.   São circunstâncias que atenuam a pena:  
I -  baixo  grau de instrução ou escolaridade do agente;  
II -  arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;  
III -  comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;  
IV -  colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. 

Art. 15.  São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  
I -  reincidência nos crimes de natureza ambiental;  
II -  ter o agente cometido a infração:  
a)   para obter vantagem pecuniária;  
b)   coagindo outrem para a execução material da infração;  
c)   afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;  
d)   concorrendo para danos à propriedade alheia;  
e)   atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;  
f)    atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;  
g)   em período de defeso à fauna;  
h)   em domingos ou feriados;  
i)    à noite;  
j)    em épocas de seca ou inundações;  
l)    no interior do espaço territorial especialmente protegido;  
m)  com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;  
n)   mediante fraude ou abuso de confiança;  
o)   mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;  
p)   no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;  
q)   atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;  
r)   facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.  

Art. 16.   Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.   
Art. 17.   A  verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.   
Art. 18.   A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. 

Art. 19.   A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.  
Parágrafo único.  A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. 

Art. 20.  A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.  
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.  
 Art. 21.   As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:  
I -  multa;  
II -  restritivas de direitos;  
III -  prestação de serviços à comunidade.  
 Art.  22.  As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:  
I -  suspensão parcial ou total de atividades;  
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;  
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.  
§ 1º.  A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.  
§ 2º.  A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.  
§ 3º.  A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. 
 
Art. 23.   A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:  
I -  custeio de programas e de projetos ambientais;  
II -  execução de obras de recuperação de áreas degradadas;  
III -  manutenção de espaços públicos;  
IV -  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Art. 24.  A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,  facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.  
Jurisprudências
Assim, não como mera ilustração, mas para enriquecer ainda mais a pesquisa ora elaborada, é oportuno apresentar decisões de alguns colegiados, sobre jurisprudências pertinentes ao tema.

TJ/RS 

Solidariedade

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.

1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei
.
2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas.
Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. 

Embargos Acolhidos. 
RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDUTA POLUENTE. LIMINAR. SE HÁ SUFICIENTE PROVA DE CONDUTA POLUIDORA DA EMPRESA RÉ, CONDUTA ESTA QUALIFICADA DE, NO CONJUNTO DE CONDUTAS POLUENTES IMPUTADAS A OUTRAS EMPRESAS, É DE SE CONCEDER A LIMINAR REQUERIDA, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. INEXISTENTE PROVA DE OMISSÃO, QUANTO À FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIOE, AO CONTRÁRIO, CERTO DE QUE, POR SUA AÇÃO, É QUE SE CHEGOU À EMPRESA POLUIDORA, NÃO SE JUSTIFICA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA ALCANÇAR, NO PÓLO PASSIVO, O MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO: 592020341 RELATOR: TUPINAMBÁ M.C. DO NASCIMENTO 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 04/08/1992
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO:
CIVEL 

FONTE: JURISPRUDENCIA RJTJRS C-CIVEIS, 1993, V-157, P-216-218 


Do Poder Público por Omissão
 


EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.
 
1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo.
Citizen action proposta na forma da lei. 

2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas.
 
Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa.
 

Embargos Acolhidos.
 
RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 

EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS PELO DEPOSITO DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO. PREJUIZOS COMPROVADOS, ACAO PROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTENCIA DE PREJUIZOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS PELO DEPOSITO IRREGULAR DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO, SEM QUE PARA TANTO PROVIDENCIASSE O MUNICIPIO RESPONSAVEL AUTORIZACAO PELAS AUTORIDADES AMBIENTAIS COMPETENTES, AGINDO CONTRARIAMENTE AS ORIENTACOES POR ELAS DETERMINADAS, PLENAMENTE ADMISSIVEL, ALEM DE INEVITAVEL, A SUA CONDENACAO, COMO AGENTE POLUIDOR, A REPARACAO DOS PREJUIZOS CAUSADOS, CONSISTENTE NA REALIZACAO DE OBRAS VOLTADAS A RECUPERACAO DA AREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZACAO DOS DANOS JA CAUSADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDACAO. REDUCAO, POREM, DA MULTA COMINADA. APELACAO IMPROVIDA. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME. (6 FLS(APC Nº 70000026625, TERCEIRA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 14/10/1999)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 14/10/1999
 
ORGAO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: RIO GRANDE SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 70000026625 RELATOR: LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS
 


EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENUNCIA. RECEBIMENTO. A PREOCUPACAO DO PREFEITO MUNICIPAL COM A DEGRADACAO DO MEIO AMBIENTE, LIMITANDO-SE A PEDIR A INDICACAO DE UM TECNICO AO ORGAO ESTADUAL ENCARREGADO DA FISCALIZACAO E CONCESSAO DE LICENCA, NAO E O BASTANTE PARA AFASTAR A IMPUTACAO PELO CRIME DE POLUICAO DO MEIO AMBIENTE, EXPONDO A PERIGO A VIDA HUMANA, ANIMAL OU VEGETAL, SE SUA CONDUTA DESRESPEITA AS REGRAS MINIMAS, QUE ERAM DO SEU CONHECIMENTO, NA ESCOLHA DE AREA PARA DEPOSITO DO LIXO URBANO. AS PROVIDENCIAS POSTERIORES AO PERIODO IMPUTADO E DECORRENTES DE ACAO CIVIL PUBLICA TAMBEM NAO ELIDEM A IMPUTACAO. DENUNCIA RECEBIDA. (PCR Nº 696803683, QUARTA CAMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. DANUBIO EDON FRANCO, JULGADO EM 18/09/1997)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 18/09/1997
 
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: DOM PEDRITO SECAO: CRIME
 
RECURSO: PROCESSO CRIME NUMERO: 696803683 RELATOR: DANUBIO EDON FRANCO
 
FONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CRIM, 1997, V-2,T-5, P-133-137. PROV
E


EMENTA: APELACAO. REEXAME NECESSARIO. ACAO CIVIL PUBLICA DE OBRIGACAO DE FAZER E POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. SAO LEOPOLDO. MORRO DA PAULA. COMPROVACAO DA DESTRUICAO DO MEIO AMBIENTE, EM AREA DESAPROPRIADA PELO MUNICIPIO, BEM COMO OMISSAO AMAZONICA DA ENTIDADE PUBLICA. AUSENCIA DE CONTESTACAO. RAZOES DE APELO DEMONSTRANDO O DESINTERESSE E INCURIA DO MUNICIPIO, QUE NAO ASSUME O ENCARGO, SOB OS MAIS VARIADOS PRETEXTOS. CONDENACAO QUE REFLETE OS TERMOS DA INICIAL, DE ACORDO COM AS PROVAS, FAZENDO ECO A LEGISLACAO SOBRE O MEIO AMBIENTE E PROTECAO QUE LHE EMPRESTA O CODIGO FLORESTAL, POR SE CONSTITUIR RESERVA ECOLOGICA E AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE, A PAR DE PARQUE TURISTICO. ART.225 DA CARTA MAGNA, ART.250 E 251 DA CARTA ESTADUAL, LEI ESTADUAL N-7989/85 E LEI ORGANICA MUNICIPAL DE SAO LEOPOLDO. APELO IMPROVIDO E SENTENCA MANTIDA EM REXAME. (APC Nº 597236330, QUARTA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 23/09/1998)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 23/09/1998
 
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: SAO LEOPOLDO SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 597236330 RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA
 
FONTE: RJTJRS, ANO 1998, V-366/190
 


EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. AUTORIZACAO DE USO GRATUITO. TERRENOS MARGINAIS, OU RESERVADOS. OS TERRENOS MARGINAIS, OU RESERVADOS, SAO BENS PUBLICOS E, POR DEFINICAO DO CODIGO DE AGUAS, BENS PUBLICOS DOMINICAIS, HAVENDO ADMISSIBILIDADE LEGAL DE QUE SEJAM CEDIDOS GRATUITAMENTE A PARTICULAR. PARA NULIDADE DE QUALQUER ATO JURIDICO, INCLUSIVE O ADMINISTRATIVO, E NECESSARIO QUE A CAUSA DE ANULACAO, OU ANULABILIDADE, SEJA CONCOMITANTE COM A REALIZACAO DO ATO E NAO SUPERVENIENTE. CONDUTA OMISSIVA. NEGLIGENCIA. SE O ESTADO, ATRAVES DE SEU ORGAO COMPETENTE, SE OMITE DE EXIGIR, PARA FEITURA DA OBRA COM SUSCETIBILIDADE DE PROVOCAR DANO AMBIENTAL, A REALIZACAO DE RIMA, AUTORIZA A OBRA SEM FISCALIZA-LA QUANDO DA EXECUCAO E PODENDO, DIANTE DA DEGRADACAO AMBIENTAL QUE SE REALIZAVA, REVOGAR AUTORIZACAO DADA E NAO A REVOGA - SUA OMISSAO E NEGLIGENTE E INGRESSA NO NEXO DE CAUSA E EFEITO DAS DEGRADACOES AMBIENTAIS HAVIDAS. APELACOES IMPROVIDAS E CONFIRMACAO DA SENTENCA REMETIDA. (APC Nº 593053945, PRIMEIRA CIVEL, TJRS, RELATOR:DES. TUPINAMBA MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, JULGADO EM 10/08/1993)
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 10/08/1993
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 593053945 RELATOR: TUPINAMBA MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTOFONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1994, V-1, T-3, P-208-216. QQQ
 
RJTJRS, V-161/387<
 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DE INUNDACAO PROVOCADA POR TEMPORAL. CULPA DO MUNICIPIO, A QUEM CABIA A MANUTENCAO DO SISTEMA DE ESGOTO PLUVIAL. INEXISTENCIA DE FORCA MAIOR ANTE A PREVISIBILIDADE DO FATO. PROCEDENCIA DA ACAO DE INDENIZACAO. (APC Nº 586044687, PRIMEIRA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. TULIO MEDINA MARTINS, JULGADO EM 04/08/1987)
 
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 586044687 RELATOR: TULIO MEDINA MARTINS
 
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 04/08/1987
 
ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
 
FONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1987, V-2, T-7, P-14-23
 
RJTJRS, V-126/281
 



STJ
 
Legitimidade Passiva do Novo Proprietário
 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O NOVO ADQUIRENTE DO IMÓVEL É PARTE LEGÍTIMA PASSIVA PARA RESPONDER POR AÇÃO DE DANO AMBIENTAL, POIS ASSUME A PROPRIEDADE DO BEM RURAL COM A IMPOSIÇÃO DAS LIMITAÇÕES DITADAS PEA LEI FEDERAL. 2. RECURSO PROVIDO.
 
RECURSO ESPECIAL NUMERO: 264173/PR (200/0061820-9) RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
 
DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2001


Fontes consultadas:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
www.tjrs.jus.br
jus.uol.com.br
www.trf4.jus.br



















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MODELO DE PROCURAÇÃO

P R O C U R A Ç Ã O     OUTORGANTE: ANTONIO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade 1.234...